Justiça condena empresa OI a pagar R$ 4 mil de indenização a cliente
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática para fixar em R$ 4 mil a indenização que a empresa telefônica OI deve pagar a R.P.A.L., cliente que teve seu nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A decisão colegiada foi proferida nesta segunda-feira (28/07) e teve como relator do processo o desembargador Francisco Sales Neto. “Uma vez que essa dívida se originou a partir de linha telefônica não solicitada, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura ilícito civil, que, por sua vez, enseja ao dever de indenizar”, disse o relato em seu voto.
Consta nos autos que a cliente, por meio de contrato, adquiriu uma linha de telefone celular da prestadora OI, em Fortaleza, cujo prefixo é 8807. Ela afirma que vem honrando os pagamentos das contas oriundos desta linha, uma vez que efetivamente está utilizando este serviço. Entretanto, a referida empresa, de posse de sua documentação (CPF, identidade) habilitou uma segunda linha (prefixo 8813) em nome de R.P.A.L., no Estado do Rio de Janeiro, e passou a emitir, insistentemente, cobranças por um serviço não contratado nem solicitado pela consumidora.
Por fim, incluiu o nome da cliente no sistema de proteção ao crédito do Rio de Janeiro, causando-lhe inúmeros transtornos e constrangimentos na hora de efetuar compras em estabelecimentos comerciais. A cliente ajuizou ação de indenização na 23ª Vara Cível de Fortaleza. Em 16 de agosto de 2007, o juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz julgou a ação procedente e condenou a operadora de telefone a pagar R$ 7 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Inconformada, a operadora interpôs recurso apelatório (2000.0090.4512-1/1) no Tribunal de Justiça visando reformar a sentença, sob o argumento de “absoluta falta de comprovação da ocorrência de danos morais que justificassem o pagamento do montante arbitrado” pelo magistrado de 1º Grau. Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 4 mil a ser a paga a R.P.A.L. Eles entenderam que a inscrição indevida do nome da consumidora no SPC já configura o ato lesivo e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.
Fonte: TJ/CE
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16699
A decisão colegiada foi proferida nesta segunda-feira (28/07) e teve como relator do processo o desembargador Francisco Sales Neto. “Uma vez que essa dívida se originou a partir de linha telefônica não solicitada, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura ilícito civil, que, por sua vez, enseja ao dever de indenizar”, disse o relato em seu voto.
Consta nos autos que a cliente, por meio de contrato, adquiriu uma linha de telefone celular da prestadora OI, em Fortaleza, cujo prefixo é 8807. Ela afirma que vem honrando os pagamentos das contas oriundos desta linha, uma vez que efetivamente está utilizando este serviço. Entretanto, a referida empresa, de posse de sua documentação (CPF, identidade) habilitou uma segunda linha (prefixo 8813) em nome de R.P.A.L., no Estado do Rio de Janeiro, e passou a emitir, insistentemente, cobranças por um serviço não contratado nem solicitado pela consumidora.
Por fim, incluiu o nome da cliente no sistema de proteção ao crédito do Rio de Janeiro, causando-lhe inúmeros transtornos e constrangimentos na hora de efetuar compras em estabelecimentos comerciais. A cliente ajuizou ação de indenização na 23ª Vara Cível de Fortaleza. Em 16 de agosto de 2007, o juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz julgou a ação procedente e condenou a operadora de telefone a pagar R$ 7 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Inconformada, a operadora interpôs recurso apelatório (2000.0090.4512-1/1) no Tribunal de Justiça visando reformar a sentença, sob o argumento de “absoluta falta de comprovação da ocorrência de danos morais que justificassem o pagamento do montante arbitrado” pelo magistrado de 1º Grau. Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 4 mil a ser a paga a R.P.A.L. Eles entenderam que a inscrição indevida do nome da consumidora no SPC já configura o ato lesivo e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.
Fonte: TJ/CE
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Grato pela contribuição. Flávio