Deficiente indenizado:propaganda omissa


Um advogado de Formiga, oeste de Minas, portador de deficiência física por sequela de poliomielite, vai receber indenização por danos morais da General Motors do Brasil (GM) e da concessionária Casa Cruzeiro Veículos, no valor de R$ 10 mil, em virtude de propaganda enganosa no site da GM. A propaganda garantia que a GM e sua rede de concessionárias ofereceriam preços e condições especiais para pessoas portadoras de deficiência, mas, após pagar a entrada, o consumidor não recebeu o veículo porque a GM alegou que não poderia vender o veículo com isenção fiscal. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O advogado assinou contrato com a concessionária de Formiga em julho de 2006, para a compra de um veículo Zafira Elite, pelo preço de R$ 60 mil. Após ter pagado o valor de R$ 27.655,10, a concessionária não fez a entrega do veículo, conforme combinado, sob a alegação de que o consumidor deveria requerer a isenção fiscal junto ao Estado de São Paulo, onde está localizada a fábrica da GM. Apesar de já ter adquirido autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS pela administração fazendária de Formiga, bem como isenção de IPI pela Receita Federal, o advogado teve então que pleitear a isenção fiscal junto ao Governo de São Paulo. O pedido, entretanto, após três meses de tramitação, foi indeferido. O consumidor foi informado então de que a isenção só é concedida a quem reside no Estado de São Paulo. Ao mover a ação contra a fabricante e a concessionária, o advogado pediu, liminarmente, a entrega imediata do veículo, com a isenção fiscal. O juiz da 1ª Vara Cível de Formiga concedeu, em novembro de 2006, a liminar para que fosse feita a entrega do veículo ao advogado com a isenção fiscal, desde que o consumidor fizesse o depósito do valor restante (R$ 32.344,90) e oferecesse caução a fim de garantir a importância de R$ 15.163, correspondente à diferença entre o valor contratado e o preço de mercado do veículo, em caso de posterior improcedência do pedido. O advogado recebeu o veículo em janeiro de 2007. Ao proferir a sentença, em fevereiro de 2008, o juiz de 1º grau confirmou a liminar que determinava a entrega do veículo com isenção fiscal, mas negou o pedido do consumidor para que fosse retirada do site da GM a propaganda que anunciava condições especiais a deficientes, por entender que não houve propaganda enganosa. Ele negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o consumidor sofreu apenas aborrecimentos. Negou também a indenização por danos materiais, pedida pelo advogado para ressarcimento das despesas com a tramitação de seu pedido de isenção junto ao Governo de São Paulo. No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Afrânio Vilela (relator), Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln decidiram modificar a sentença. Diferentemente do que entendeu o juiz de 1º grau, o relator concluiu que houve propaganda enganosa no site da GM. Segundo o desembargador, “a propaganda deve ser feita de forma precisa e clara, não gerando ao consumidor nenhuma dúvida em relação ao que está sendo oferecido, especialmente porque a fabricante e a revendedora sabiam da dificuldade quanto à obtenção da isenção do ICMS no Estado de São Paulo, onde o veículo foi fabricado, e nada informaram ao apelante durante as negociações”. “O dano moral decorre da propaganda enganosa, que repercute diretamente sobre a honra do consumidor, que se sente ludibriado em sua boa-fé, ao ver frustrada sua legítima expectativa de aquisição do produto e obtenção da vantagem oferecida”, concluiu o relator, que fixou a indenização em R$ 10 mil. O relator entendeu que o consumidor tem direito também ao ressarcimento das despesas com o processo administrativo no Estado de São Paulo, atualizado desde o desembolso, em valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Fonte: TJ/MG

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