Boa-fé
Em várias postagens, destaquei a importância de dois elementos: Boa-fé e informação. Tratemos a seguir da boa-fé.
A boa-fé prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no Código Civil, pode ser entendida sob dois aspectos. O subjetivo e o objetivo.
A boa-fé subjetiva é aquela mais "tradicional", ligada à ausência de má-fé, à ausência de conhecimento de um fato verdadeiro que modificaria sua conduta. Por exemplo, é o caso do possuidor de um bem do qual acredita ser proprietário. É, ainda, o caso de quem compra um bem de quem, na verdade, não era o verdadeiro proprietário, mas cujo comprador não conhecia tal fato, "agia de boa-fé".
Já a boa-fé objetiva é um dever de conduta, é uma exteriorização da boa-fé. Quando o CDC determina que uma cláusula contratual que não observe a boa-fé é nula, refere-se à objetiva, à necessidade de haver equilíbrio contratual, à ausência de vantagem excessiva do fornecedor em detrimento do consumidor, guarda relação com o dever de informar adequada e claramente o consumidor.
Por essas razões, a boa-fé é cláusula geral de direito, notadamente, de direito consumeirista. Neste, é princípio norteador consagrado em seu Art. 4º. Deve, pois, ser observada por consumidores e fornecedores em todos os momentos, na publicidade, oferta, pré-contrato, celebração do contrato, aquisição de produto, prestaçao de serviço, pós-contrato, vale dizer, sempre cabe a boa-fé.
A boa-fé prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no Código Civil, pode ser entendida sob dois aspectos. O subjetivo e o objetivo.
A boa-fé subjetiva é aquela mais "tradicional", ligada à ausência de má-fé, à ausência de conhecimento de um fato verdadeiro que modificaria sua conduta. Por exemplo, é o caso do possuidor de um bem do qual acredita ser proprietário. É, ainda, o caso de quem compra um bem de quem, na verdade, não era o verdadeiro proprietário, mas cujo comprador não conhecia tal fato, "agia de boa-fé".
Já a boa-fé objetiva é um dever de conduta, é uma exteriorização da boa-fé. Quando o CDC determina que uma cláusula contratual que não observe a boa-fé é nula, refere-se à objetiva, à necessidade de haver equilíbrio contratual, à ausência de vantagem excessiva do fornecedor em detrimento do consumidor, guarda relação com o dever de informar adequada e claramente o consumidor.
Por essas razões, a boa-fé é cláusula geral de direito, notadamente, de direito consumeirista. Neste, é princípio norteador consagrado em seu Art. 4º. Deve, pois, ser observada por consumidores e fornecedores em todos os momentos, na publicidade, oferta, pré-contrato, celebração do contrato, aquisição de produto, prestaçao de serviço, pós-contrato, vale dizer, sempre cabe a boa-fé.
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Grato pela contribuição. Flávio