Banco terá que pagar diferenças dos Planos Bresser e Verão

O Bradesco moveu recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas não conseguiu reverter a sentença inicial que obrigou a instituição financeira ao pagamento da diferença de remuneração das contas-poupanças de um então correntista, considerando o período em que foi implantado o Plano Bresser, além de montantes relacionados a janeiro de 1989, referentes ao Plano Verão, esse último sendo popularmente chamado de “Plano Collor”.

Na sentença, mantida pela 1ª Câmara Cível do TJRN, o banco terá que atualizar o montante devido, no percentual de 26,06% referentes ao mês de junho de 1987 e 42,72% referentes ao mês de janeiro de 1989. De acordo com os autos, o então correntista tinha conta no Banco Econômico S/A, que, em dezembro de 1998, foi comprado pelo Bradesco.

A decisão no TJRN ressaltou que tratando-se tal questão de conhecimento público, inclusive com ações sendo movidas na justiça, o Bradesco se submeteu aos direitos e obrigações da instituição financeira na qual o autor da ação possuía conta-poupança, ficando “perfeitamente” demonstrada a legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda.

Noutro contexto, tem-se a constatação de que, quem deve figurar no pólo passivo de demandas, em que se busca a aplicação de índices de correção monetária não pagos em virtude dos Planos Bresser e Verão, anteriores a março de 1990, devem ser as instituições bancárias nas quais se encontravam depositados os valores ao tempo”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Expedito Ferreira, ao julgar a Apelação Cível (nº 2008.003823-0).

Cálculos

As decisões no TJRN tem destacado, entre outros pontos, que, devido à entrada em vigor da Lei nº 7.730/89, a qual instituiu o Plano Verão e criou o Cruzado Novo, extinguiu a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), sendo fixado que as atualizações das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, deveriam utilizar a LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) como base, e não mais o IPC.

Assim, a inflação apurada em janeiro de 1989, que teve um percentual de 42,72%, referente ao IPC, não foi creditada, tendo os bancos remunerado as poupanças com o índice de 22,35%, com base na LTF. Dessa forma, conforme os precedentes, o percentual de correção monetária, entre 1º e 15 de junho de 1987 e de janeiro de 1989, é de 26,06% e 42,72%, respectivamente.

Fonte: TJ/RN

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16582

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