Súmula 381 STJ - afronta aos consumidores
Infelizmente nosso Superior Tribunal de Justiça, por vezes, tenta impor um retrocesso aos direitos de consumidores. Seu entendimento pacificado pela Súmula 381 é prova disso.
Teor da Súmula: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ora, a Constituição Federal garante que o "Estado promoverá a defesa do consumidor", estatuindo a defesa do consumidor como direito fundamental (Art. 5º, XXXII).
Para garantir tal defesa e proteção, criou-se a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Já em seu Art. 1º, estabeleceu-se que as normas previstas neste estatuto são de "ordem pública e interesse social", garantindo dentre outras coisas que, em um processo judicial, o julgador poderá conhecer de seus dispositivos, de ofício (mesmo sem pedido pelo autor - no caso, o consumidor).
Observemos os seguintes dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor:
- Art. 4º, I - garante como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo;
- É direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas (Art. 6º, IV);
- Art. 51 - determina que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ou seja, impõe às cláusulas abusivas a característica de nulidade absoluta e, pois, que podem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.
Enfim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça move-se na contramão dos anseios da sociedade e esta não pode se calar nesse momento.
Aos julgadores de toda a República Federativa do Brasil, um apelo: Não conheçam desta Súmula!
Aos advogados: Não a utilizem em suas petições!
Aos consumidores: mobilizem-se!
Lutemos todos contra esse desrespeito.
Qual a súmula do SJ que não afronta ao consumidor? Qndo existe um número grande de demandas na justiça em razão das abusivadades das empresas, STJ consegue uma solução.. Vamos legalizar a abusividade através da súmula ou entendimento jurisprudencial para que não haja mais tantas ações.
ResponderExcluirO STJ praticamente acabou com as ações revisionais, sob o fundamento de que temos que ter por base uma planilha da média da taxa de juros aplicada ao mercado, ou seja, se todos os bancos combinarem de aplicar juros de 1000% ao mês, não poderemos revisar o contrato, pois a axa está de acordo com a média do mercado. A realidade é que a média do mercado é abusiva, pois a taxa básica de juros reduz a cada dia e os bancos mantém as mesmas taxas.
Outro entendimento absurdo do STj é de que quando já existe inscrição legítima n SPC, inexiste dano moral por inscrição indevida. Caso eu tenha negativações, pode o banco fazer o que quiser com meu nome, afinal não haverá qualquer ônus.
Entendimento de que, em ação revisional o pedido liminar fica submetido ao pagamento integral dos valores conratados. Acho que o STJ descpnhece o que é pedido liminar, pois se quisesse depositar o valor contratado ingressaria com ação de consignação em pagamento e não com ação revisional. Casoc contrate um empréstimo de R$ 1.000,00 em dez parcelas de R$ 500,00, tenho que pagar o valor contratado, ou seja, R$ 500,00. Questiono qual a utilidade de uma liminar nesse sentido? NENHUMA!
Insta resslatar também as súmulas pro empresa de telefonia.
Apenas listei alguns entedimentos do STJ que apenas ofedem os direitos do consumidor e em breve deve vir mais.
Muito bem observado, caro leitor. Muito bem observado mesmo.
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