Juiz obriga empresa a pagar seguro de veículo que não possuía equipamento anti-furto
O juiz Carlos Alberto França, da 11ª Vara Cível, determinou ontem (23) que a Bradesco Seguro pague a Paulo Rezec Andery, o valor de R$ 72,5 mil referente a ressarcimento por roubo de veículo segurado em 2 de outubro de 2007. No entanto, ele não concedeu o pagamento de indenização por danos morais a Andery, que alegou frustração e aborrecimentos sofridos diante da negativa do Bradesco de efetuar o pagamento solicitado. “É induvidoso que configura um dever da seguradora colher as informações necessárias, tanto em relação ao segurado, quanto ao bem segurado, cuja veracidade deve ser aferida antes da aceitação do risco”, afirmou o magistrado. A empresa se negou a pagar o valor referente ao seguro do carro, um Mitsubishi, modelo L-200, que foi roubado em março de 2008, alegando que as informações repassadas por Andery de que o veículo possuía bloqueador e rastreador anti-furto eram inverídicas. Carlos França entendeu que não há qualquer prova que o segurado tenha agido de má-fé, vez que não se demonstra nos autos que esta informação tenha sido passada por Andery. “Ao informar a existência de dispositivo que não foi verificado no veículo, vejo que, na verdade, a requerida é quem age em afronta ao princípio da boa-fé ao deixar de fazer a devida vistoria no veículo”, observou. “Aceitar os termos da contratação sem averiguar a existência do dispositivo de segurança instalada e negar a cobertura securitária, atribuindo ao requerente uma falha que lhe é próprio”, concluiu ele, para quem meros aborrecimentos não podem ser considerados danos morais. |
Fonte: TJ/GO Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16172 |
Comentários
Postar um comentário
Grato pela contribuição. Flávio