Empresa de telefonia deve indenizar por demora em solucionar problema
Notícia do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16078
A Brasil Telecom S.A., filial Mato Grosso, condenada a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por dano moral pela demora em solucionar problemas com cartão de recarga de celular, teve seu Recurso de Apelação nº 2004/2009 negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Sustentou a empresa que a cliente sofreu mero dissabor ou irritação, não cabendo à empresa obrigação reparatória, sendo que a culpa pela não recarga deu-se em decorrência de erro da apelada. A defesa pediu a reforma da sentença original ou alternativamente, a redução da verba indenizatória.
As alegações não foram aceitas pela câmara julgadora, composta pelo relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, como primeira vogal, e pelo desembargador Antônio Bitar Filho, como segundo vogal, que decidiram unanimemente pela manutenção do dever de indenizar da apelante. Conforme os autos, a apelada adquiriu um cartão para a inserção de créditos e ao tentar fazer a recarga, ouviu uma mensagem de que o número digitado estava incorreto. Em seguida ligou três vezes para a central de atendimento, sendo informada que o problema não poderia ser resolvido por telefone. A apelada dirigiu-se a uma loja da apelante, sendo atendida pela gerente do estabelecimento, que garantiu que o problema se resolveria em três dias úteis. Passado o prazo, a consumidora apelada mais uma vez ligou para a central de atendimento da empresa, tendo que aguardar mais de quarenta minutos, sem, no entanto, ver sua reclamação solucionada.
O relator do recurso avaliou que cabe ao caso exposto a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que qualificam como consumidor todo aquele que adquire produtos e serviços; e fornecedor, aqueles que desenvolvem atividades de produção, distribuição ou comercialização. O magistrado explicou que, quando caracterizada a má prestação do serviço, é imperiosa a fixação da responsabilidade do fornecedor. “Depreende-se que o prazo para a solução do problema extravasou em muito a razoabilidade, impingindo à cliente recorrida uma verdadeira via crucis para a resolução de sua reivindicação”, alertou.
Fonte: TJ/MT
A Brasil Telecom S.A., filial Mato Grosso, condenada a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por dano moral pela demora em solucionar problemas com cartão de recarga de celular, teve seu Recurso de Apelação nº 2004/2009 negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Sustentou a empresa que a cliente sofreu mero dissabor ou irritação, não cabendo à empresa obrigação reparatória, sendo que a culpa pela não recarga deu-se em decorrência de erro da apelada. A defesa pediu a reforma da sentença original ou alternativamente, a redução da verba indenizatória.
As alegações não foram aceitas pela câmara julgadora, composta pelo relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, como primeira vogal, e pelo desembargador Antônio Bitar Filho, como segundo vogal, que decidiram unanimemente pela manutenção do dever de indenizar da apelante. Conforme os autos, a apelada adquiriu um cartão para a inserção de créditos e ao tentar fazer a recarga, ouviu uma mensagem de que o número digitado estava incorreto. Em seguida ligou três vezes para a central de atendimento, sendo informada que o problema não poderia ser resolvido por telefone. A apelada dirigiu-se a uma loja da apelante, sendo atendida pela gerente do estabelecimento, que garantiu que o problema se resolveria em três dias úteis. Passado o prazo, a consumidora apelada mais uma vez ligou para a central de atendimento da empresa, tendo que aguardar mais de quarenta minutos, sem, no entanto, ver sua reclamação solucionada.
O relator do recurso avaliou que cabe ao caso exposto a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que qualificam como consumidor todo aquele que adquire produtos e serviços; e fornecedor, aqueles que desenvolvem atividades de produção, distribuição ou comercialização. O magistrado explicou que, quando caracterizada a má prestação do serviço, é imperiosa a fixação da responsabilidade do fornecedor. “Depreende-se que o prazo para a solução do problema extravasou em muito a razoabilidade, impingindo à cliente recorrida uma verdadeira via crucis para a resolução de sua reivindicação”, alertou.
Fonte: TJ/MT
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