Translate

quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Cavalieri Filho: Flávio Caetano é um "paladino do CDC"


O Desembargador Sergio Cavalieri Filho em recente visita a Londrina, onde proferiu uma inesquecível palestra sobre os 21 anos do CDC, presenteou o advogado Flávio Henrique Caetano de Paula com seu precioso livro "Programa de Direito do Consumidor".
Para o Dr. Flávio Caetano, foi um dos pontos altos de sua trajetória pessoal e profissional ser considerado "paladino do CDC" pelo Dr. Cavalieri. A este, o advogado garantiu que lutará para ainda vir a ser merecedor dessa singular característica.
De fato, foi uma das motivações para a participação de Flávio Caetano na Tribuna Livre da Conferência Nacional, quando defendeu o cancelamento de três Súmulas do STJ, por entender que as mesmas violam o CDC e a Constituição Federal.

sábado, 26 de novembro de 2011

Possível cancelamento das Súmulas 381, 385 e 404 do STJ


A XXI Conferência Nacional do Advogado aprovou tese do Advogado Flávio Henrique Caetano de Paula para encaminhamento ao STJ acerca da necessidade de cancelamento das Súmulas 381, 385 e 404.
A tese “A violação do CDC pelo STJ nas Súmulas 381, 385 e 404 e a necessidade de cancelamento destas”, apresentada e defendida pelo advogado londrinense Dr. Flávio Henrique Caetano de Paula, na 5ª Tribuna Livre foi aprovada por unanimidade, em mesa presidida pelo Conselheiro Federal da OAB, Dr. Afeife Mohamad Haji.

Seguem as Súmulas:

- Súmula 381 “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”

- Súmula 385 “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”

- Súmula 404 “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Plano de saúde tem dever de arcar com despesas de material cirúrgico necessário ao consumidor


A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília para que a Unimed arque com os valores referentes a material cirúrgico de procedimento realizado por uma beneficiária do plano de saúde. De acordo com a decisão colegiada, o plano tem dever de arcar com despesas dessa natureza.

A autora relata que foi diagnosticada com tumor hepático e colelitíase (cálculos na vesícula). O médico responsável pela cirurgia indicou a utilização do material eletrodo ligasure, laparoscópico de 10 mm, o que indeferido pela Unimed. A Administradora do plano informou autorizar para o procedimento apenas o uso de um Trocater.
Inconformada a segurada ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que a ré fosse impelida a arcar com a cirurgia indicada e com o custo do processo. O juiz da Décima Vara Cível concedeu a liminar para realização da cirurgia e confirmou, posteriormente, o mérito do pedido.

A Unimed recorreu da condenação argumentando, em preliminar, que a autora não tem legitimidade para pleitear o direito já que não é titular do plano e sim beneficiária. Sobre o mérito do pedido, afirmou que desautorizou o uso do equipamento com base em auditoria médica e por entender que outro material com a mesma qualidade e eficácia poderia ser utilizado no ato cirúrgico. Acrescentou ainda que o uso do material sugerido pelo médico implicaria desobediência do pactuado entre as partes, expondo-a a sanções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) por descumprimento de contrato. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.

Segundo a relatora do recurso, "a beneficiária direta dos serviços contratados tem legitimidade para compor o pólo ativo da demanda, ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa jurídica". Em relação ao mérito, a desembargadora esclareceu que a matéria é tema do enunciado 469 do STJ que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."

Quanto ao argumento da Unimed de que poderia sofre sanção pela ANS caso descumprisse o contrato, a relatora entendeu que a justificativa não merece prosperar. "As questões sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde são reguladas pela Lei nº 9.656/1998, a qual, em seu artigo 12, inciso II, alínea "e", estatui que, quando o plano contratado incluir internação hospitalar, a prestadora de serviço deve arcar com o fornecimento dos materiais utilizados", afirmou.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Nº do processo: 2009011101811-5

Fonte: OAB Londrina

Consumidor vulnerável: Ladrões assaltaram mais uma lotérica

Confiram o vídeo do programa Paraná TV 1ª Edição, da RPCTV, que aborda responsabilidade por eventual furto, roubo ou lesão a consumidor, dentro de Lotéricas:
http://g1.globo.com/videos/parana/v/ladroes-assaltaram-mais-uma-loterica/1693986/#/ParanáTV1/page/11

Anvisa proíbe alimentos e bebidas à base de Aloe vera


A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proibiu a venda, fabricação e importação de alimentos e bebidas à base de Aloe vera. De acordo com o órgão, não há comprovação da segurança do uso do componente e nem registro para esse fim. A restrição foi publicada nesta segunda-feira (14/11) no Diário Oficial da União.

A Aloe vera é uma planta conhecida popularmente como babosa. É usada principalmente em produtos para o cabelo, mas recentemente também era encontrada em bebidas e alimentos, inclusive com função de emagrecimento. Por se encaixar na categoria de “novos alimentos”, a planta precisa se submeter ao registro da Anvisa para poder ser comercializada com esse fim.

De acordo com a resolução, o uso da Aloe vera é regulamentado apenas como aditivo na função de aromatizantes de alimentos e bebidas, o que continua sendo permitido.

Fonte: OAB Londrina

Claro S.A. é condenada a indenizar consumidor cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito


Fonte: TJ/PR
A Claro S.A. foi condenada a pagar à Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. a quantia de R$ 12.000,00, a título de dano moral, por ter inscrito, indevidamente, o nome da cliente em cadastros de proteção ao crédito.
Por não concordar com o valor das faturas (contas telefônicas) referentes aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009 (R$ 7.009,46), a cliente deixou de pagá-las, o que motivou a referida inscrição. Posteriormente, a Claro reduziu esse valor para R$ 2.278,68, e depois para R$ 1.822,94, reconhecendo, assim, segundo o relator do recurso de apelação, que a cobrança era indevida.
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada pela Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. contra a Claro S.A.
Aplicou-se ao caso a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Asseverou o relator do recurso, desembargador Fernando Wolff Bodziak, em seu voto: “[...] não se discute culpa no presente caso, pois a responsabilidade da fornecedora por danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços é objetiva, como estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Ciclista é indenizada depois de cair por causa de um buraco na rua



Bom dia Paraná repercute indenização da Prefeitura à ciclista que sofreu danos por queda em bicicleta.
g1.globo.com
O acidente foi há cinco anos, mas a sentença só saiu agora.

Preocupante: exame para estudantes de medicina aponta fragilidade para aptidão profissional


Notícia retirada da OAB Londrina é alarmante e indica necessidade de outras profissões aderirem aos exames
 para ingresso na classe como condição para o exercício profissionalMais uma vez, demonstra-se consolidado o exame de Ordem para os bacharéis de direito comprovarem aptidão ao exercício profissional. Vejam a notícia:

Exame reprova quase metade dos estudantes de medicina de SP
Uma prova aplicada pelo Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) revelou que 46% dos estudantes do último ano do curso em São Paulo não estão preparados para exercer a profissão.
Em 2011, 418 estudantes se inscreveram para participar da prova, que é opcional. Destes, 191 --pouco menos do que a metade-- foram reprovados.
Na prática, os resultados mostram que os formandos não sabem atividades básicas, como ler radiografias e fazer um diagnóstico correto

A maioria também indicaria o tratamento errado para problemas como infecção na garganta, meningite, sífilis e outros.

A prova continha 120 questões objetivas distribuídas em nove áreas de estudo. Segundo o Cremesp, os resultados mostram que os estudantes têm dificuldade até mesmo em áreas essenciais da medicina, como clínica médica (em que os alunos erraram 43,5% das questões), obstetrícia (45,9% de erros) e pediatria (40%).
A área que teve as menores notas nas questões foi saúde pública (com 51% das questões erradas).
A exame do Cremesp é aplicado desde 2005. Ao todo, 4.821 formandos participaram da prova nos últimos sete anos. Destes, 2.250 alunos foram reprovados.
O presidente do Cremesp, Renato Azevedo, avalia o resultado como preocupante. "Não é uma prova para especialistas. São questões básicas", afirma. "Se você é atendido por um médico que não tem formação adequada, é um risco à sua vida"

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Furto em estacionamento gratuito de mercado gera direito a indenização aos consumidores


Consumidor teve o carro furtado dentro do estacionamento do mercado Comercial de Alimentos Poffo, de nome fantasia Mini Preço, em Itajaí. O autor não conseguiu reaver o veículo, mas teve a indenização material garantida pelo TJ. O consumidor ajuizou ação de reparação do prejuízo com danos morais. Em 1º grau o pedido foi julgado totalmente improcedente, entretanto a 4ª Câmara de Direito Civil entendeu que houve responsabilidade do supermercado e reformou a sentença.
Conforme os autos, o autor foi até o estabelecimento realizar compras e, ao sair, não localizou mais o veículo. O mercado, em defesa, argumentou que seu estacionamento é aberto ao público, sem controle de entrada e saída. Sustentou, ainda, que o autor não comprovou que fora com o carro até o mercado. Por fim, afirmou não haver a obrigação de reparar, pois há placas indicativas a informar que o estabelecimento não se responsabiliza por furtos ou roubos.
Para a câmara, ficou clara a relação de consumo entre as partes, já que o autor comprovou ter efetuado suas compras naquele dia. "A gratuidade do serviço oferecido não arreda a responsabilidade da ré, por constituir acessório que tem por finalidade incrementar o volume de vendas, em razão da facilidade de acesso e comodidade que representa aos clientes", afirmou o relator da matéria, desembargador Victor Ferreira.
A indenização por danos morais, contudo, não foi concedida ao autor. Segundo os desembargadores, a subtração do automóvel não implica abalo psicológico passível de reparação. "O dano moral exige algo mais agressivo ao indivíduo, algo que vá além dos incômodos diários previsíveis, atingindo a dignidade e honra, bens jurídicos que não foram atingidos no caso em discussão", finalizaram os julgadores. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 2009.055943-8

Fonte: OAB Londrina

Atendimento aos consumidores em voos – novas regras



A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regulamentou serviços de atendimento ao passageiro consumidor, com a Resolução 196/2011, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de atendimento ao passageiro prestado pelas empresas de transporte aéreo regular”.
Com essa Resolução, já em vigor, alguns deveres foram impostos às empresas de transporte aéreo, para garantir ao passageiro o respeito a seus direitos.
Destaca-se o previsto em seu artigo 4º:
“A empresa de transporte aéreo regular de passageiros propiciará atendimento aos seus passageiros, disponibilizando o acesso gratuito e ininterrupto a canais de atendimento ágeis e efetivos destinados ao recebimento e processamento de queixas e reclamações, nas seguintes formas:
I - estrutura adequada para atendimento presencial nos aeroportos em que movimentar mais de 500.000 (quinhentos mil) passageiros por ano;
II - sítio eletrônico na internet, com acesso destacado à unidade de atendimento ao passageiro; e
III - central telefônica”.
Informa-se que o aeroporto de Londrina movimenta mais de 500.000 passageiros/ano e, portanto, as empresas aéreas que atuam em Londrina, precisam garantir nesse aeroporto, a citada estrutura para receber as queixas e reclamações.
Consideram-se queixas e reclamações, nos termos da Resolução, as insatisfações dos consumidores a algum serviço das empresas aéreas, sendo as primeiras uma “manifestação de desagrado” sem pedir reparação e as segundas, manifestações que pedem alguma forma de reparação por violação que acreditam ter direito.
Esse atendimento deve ser registrado e o consumidor deverá receber, no início do atendimento, a informação do número de seu protocolo para acompanhamento, devendo ser informado sobre o prazo da resposta de sua demanda, cujo máximo são 5 (cinco) dias úteis.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão ligado ao Ministério da Justiça, notificou empresas aéreas “a prestar esclarecimentos sobre a operacionalização do direito de assistência e sobre a disponibilidade de um funcionário para atender aos passageiros”.
Para concretizar as novas regras, os consumidores devem conhecê-las e exigi-las, denunciando à ANAC e ao PROCON, eventual desrespeito a elas.

Cláusulas de contrato de prestação educacional são consideradas nulas e valores devem ser devolvidos a consumidores


O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível Central da capital e considerou abusivas cláusulas de contrato de prestação educacional da Associação Nove de Julho (Uninove). A ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual em outubro de 2003.
        O contrato fixava a não devolução da taxa de matrícula em caso de desistência ou rescisão, mesmo antes de iniciadas as aulas. Também autorizava a supressão de descontos a qualquer tempo, o aumento de mensalidade na hipótese de mudança da legislação tributária ou monetária e a cobrança de multa de 10% em caso de inadimplência, entre outras cláusulas.
        O recurso foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o voto do relator, desembargador Rocha de Souza, a não devolução da taxa de matrícula é abusiva porque coloca o consumidor em desvantagem, situação incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Deve prevalecer a alteração disposta na sentença, para que a Universidade retenha tão-somente 20% do montante pago a título de matrícula, como modo de compensação pelos serviços administrativos prestados, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou.
        A turma julgadora também entendeu que a supressão de desconto e a alteração de mensalidade não são permitidas. Sobre a cobrança de 10% em caso de inadimplência, o CDC prevê que as multas não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. “Logo, é abusiva a cláusula contratual que estabelece multa moratória no percentual de 10%”, disse Rocha de Souza.
        O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Occhiuto Júnior e Luis Fernando Nishi.
        Apelação nº 9155713-05.2006.8.26.0000

Fonte: OAB Londrina

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Consumidores sofrem queda em supermercados, têm ossos quebrados e são indenizados

Cada vez mais comum a ocorrência de quedas  de consumidores em supermercados. Quando estes fornecedores negam-se a contribuir com o tratamento de seus clientes, o Judiciário é o caminho para o exercício da cidadania e a resposta tem vindo.

As notícias de julgados abaixo demonstram que o direito do consumidor, de fato, é um ramo crescente nos Tribunais, reforçando às empresas a necessidade de conhecer e se adequar ao CDC. Vejam:

Tornozelo quebrado em supermercado gera indenização

Seguradora é condenada a pagar indenização a consumidora que fraturou fêmur em supermercado

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar tratamento contra câncer, violando direito do consumidor


Plano de saúde é condenado a pagar indenização por negar tratamento contra câncer
A Unimed Fortaleza deve pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Conforme o processo (nº 78020-53.2006.8.06.0001/0), em setembro de 2001, a paciente teve detectado lúpus erimatoso sistêmico. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde. No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.

A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano prevê limite de 12 sessões por ano.

Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (27/10).

FONTE: OAB Londrina

Consumidor tem direito a "home care", garante Judiciário

Notícia da OAB Londrina ratifica o dever dos planos de saúde de atender aos pacientes/consumidores na modalidade "home care". Ponto para o direito do consumidor. Confiram a notícia do julgamento:

Plano de Saúde é condenado a fornecer tratamento médico domiciliar à idosa
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) determinou que a Unimed de Fortaleza forneça tratamento médico domiciliar à paciente A.R.P., que sofre de doença renal e necessita da realização de hemodiálise semanalmente.
A decisão, proferida em sessão realizada ontem, 3a.feira (01/11), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
De acordo com os autos, A.R.P é usuária do plano de saúde Unimed desde 1990. Em 2008, migrou para o melhor plano da empresa. Para não ter limitado o atendimendo após a alteração do contrato, devido à carência, pagou a quantia de R$ 4.168,00.
Em dezembro de 2008, foi internada em um hospital credenciado à Unimed com quadro de demência e insuficiência renal crônica.
Após quatro meses internada, a idosa teve alta, mas condicionada a atendimento domiciliar e traslado para realização de hemodiálise, conforme prescrição médica. A Unimed não atendeu o pedido e passou a cobrar pelos procedimentos realizados.
Por meio de representantes legais, a usuária ingressou na Justiça requerendo a permanência no hospital sem custo ou tratamento médico domiciliar.
Em abril de 2009, o então juiz da 22ª vara Cível, Emanuel Leite Albuquerque, acatou o pedido determinando que a Unimed mantivesse o tratamento da paciente no hospital ou na residência dela.
A cooperativa médica ingressou com agravo de instrumento (nº 0011855-22.2009.8.06.0000) no TJ/Ce requerendo a reforma da decisão.
A  empresa sustentou que o contrato firmado com a cliente não prevê atendimento domiciliar. Ao analisar o caso, os membros da 8ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, manter a decisão de 1º Grau.
"A reforma de decisão causaria um descompasso com a legislação do consumidor, além de ferir o princípio da dignidade humana, consagrado constitucionalmente, e repetido na Lei dos Planos de Saúde", afirmou em seu voto o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.