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sexta-feira, 26 de junho de 2009

Juiz obriga empresa a pagar seguro de veículo que não possuía equipamento anti-furto


O juiz Carlos Alberto França, da 11ª Vara Cível, determinou ontem (23) que a Bradesco Seguro pague a Paulo Rezec Andery, o valor de R$ 72,5 mil referente a ressarcimento por roubo de veículo segurado em 2 de outubro de 2007. No entanto, ele não concedeu o pagamento de indenização por danos morais a Andery, que alegou frustração e aborrecimentos sofridos diante da negativa do Bradesco de efetuar o pagamento solicitado. “É induvidoso que configura um dever da seguradora colher as informações necessárias, tanto em relação ao segurado, quanto ao bem segurado, cuja veracidade deve ser aferida antes da aceitação do risco”, afirmou o magistrado.

A empresa se negou a pagar o valor referente ao seguro do carro, um Mitsubishi, modelo L-200, que foi roubado em março de 2008, alegando que as informações repassadas por Andery de que o veículo possuía bloqueador e rastreador anti-furto eram inverídicas. Carlos França entendeu que não há qualquer prova que o segurado tenha agido de má-fé, vez que não se demonstra nos autos que esta informação tenha sido passada por Andery.

“Ao informar a existência de dispositivo que não foi verificado no veículo, vejo que, na verdade, a requerida é quem age em afronta ao princípio da boa-fé ao deixar de fazer a devida vistoria no veículo”, observou. “Aceitar os termos da contratação sem averiguar a existência do dispositivo de segurança instalada e negar a cobertura securitária, atribuindo ao requerente uma falha que lhe é próprio”, concluiu ele, para quem meros aborrecimentos não podem ser considerados danos morais.

Fonte: TJ/GO
Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16172

Itaú terá que pagar indenização por negativar nome de cliente devido à dívida de R$ 0,03

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Financeira Itaú a pagar indenização de R$ 7 mil, por danos morais, a consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida de R$ 0,03 (três centavos). Os desembargadores decidiram, por unanimidade, majorar a indenização fixada na sentença de primeiro grau em R$ 2 mil para R$ 7 mil.

Nazareno da Silva Duarte conta que, buscando colocar a vida financeira em ordem, renegociou com o banco uma dívida e pagou em dia, porém deixou de pagar R$ 0,03 na primeira parcela do acordo. Em razão disso, o réu inscreveu seu nome nos cadastros de maus pagadores.

Segundo o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, o credor não é obrigado a receber quantia menor do que a devida. No entanto, para o magistrado, a conduta do réu, ao negativar o nome do consumidor por tão irrisória quantia, foi "arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade".

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram aumentar o valor da verba indenizatória por acreditarem que R$ 2 mil não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo do réu. "Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral", completou o relator.

Nº do processo: 2008.001.43765

Fonte: TJ/RJ
Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16198

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Tam terá que indenizar cliente por não emitir bilhete de passagem aérea

Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16169

A Tam Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.150, a título de dano moral, a um cliente que comprou uma passagem pela internet, mas o bilhete não foi emitido. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Paulo Sérgio Ribeiro Maia, autor da ação, conta que comprou, com o seu cartão de crédito, uma passagem para Belém através do site 'www.decolar.com', tendo inclusive pago a primeira parcela e o valor da taxa de embarque. Posteriormente, ele foi informado que seu bilhete não foi emitido, o que o obrigou a comprar passagem com valor muito superior em outra companhia aérea.

Os desembargadores decidiram manter a sentença de primeiro grau. De acordo com o relator do processo, o juiz de Direito substituto de desembargador, Cláudio Dell'Orto, "a sentença não merece qualquer reparo. O valor fixado para a indenização - R$ 4.150,00 - se mostra necessário e suficiente para a reparação, reprovação e a prevenção do dano moral".

Nº do processo: 2009.001.17581

Fonte: TJ/RJ

terça-feira, 23 de junho de 2009

Consumo consciente na Rádio UEL

Essa semana têm ocorrido discussões interessantes em uma série de entrevistas, intitulada "Ao nosso alcance". Sempre às 9h da manhã, a jornalista Valéria Giani recebe convidados para discutir posturas dos cidadãos para que, por exemplo, tenhamos mais consciência em nosso consumo.

Amanhã, às 9h, terei a honra de participar do debate na rádio 107,9 FM.

Plano de saúde deve restabelecer vigência de contrato

Plano de saúde deve restabelecer vigência de contrato

A Smile-Assistência Internacional de Saúde deve restabelecer a vigência de um contrato de plano de saúde firmado com mãe de paciente hemofílico. Essa foi a decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.

De acordo com os autos, a Smile rescindiu o contrato de plano de saúde firmado com R.A.F. Batista, argumentando que ela omitiu, no momento da contratação, que seu filho, também usuário do plano, era portador de doença preexistente (hemofilia).

Segundo o relator do processo, para que a administradora possa rescindir contrato sob o argumento de ser a patologia preexistente, deve demonstrar que a usuário do plano tinha conhecimento da enfermidade ao firmar o acordo, e ainda que a tenha ocultado dolosamente.

Entretanto, ficou comprovado, através de documentos e do testemunho da médica que acompanha o tratamento da enfermidade do dependente do plano de saúde, que o diagnóstico da hemofilia ocorreu em 19 de julho de 2003, seis meses após a contratação.

Fonte: TJ/RN

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16128

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Aluno só pode ser jubilado se Universidade obedecer ao devido processo legal

Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16114

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, ser ilegítima a jubilação de aluno, ex officio, por instituição de ensino superior, quando não lhe forem previamente garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Sustenta a Fundação Universidade de Brasília (FUB) que a jurisprudência vem entendendo legítimo o ato da universidade que cancela o registro acadêmico de aluno independentemente de contraditório.

O relator, analisando a questão, constatou que a Fundação Universidade de Brasília, em seu recurso, não trouxe argumentos suficientes capazes de modificar a sua convicção em relação à decisão recorrida.

Concluiu o relator, em seu voto, seguindo jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que considera o jubilamento um ato administrativo de natureza disciplinar que deve ser precedido de procedimento administrativo, no qual se assegure ao estudante o direito de defesa (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), sob pena de inconstitucionalidade.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 2009.01.00.017305-0/DF

Fonte: TRF1

Cirurgia malsucedida gera indenização

Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16109

O menor R.M.S. será indenizado por danos morais no valor de R$ 38 mil, além de receber uma pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo até completar 25 anos e de 1/3 do salário até completar 65 anos. Ele ficou com sequelas após uma cirurgia malsucedida, realizada em um hospital de Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os autos, o garoto foi internado no dia 24 de março de 1998 na Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, e no dia 31, depois de receber alta, sua mãe foi buscar o resultado de um exame, que recomendava a realização de uma cirurgia dias depois. Ela alega que, quando ia embora, funcionários do hospital tentaram impedi-la de sair, alegando falta de pagamento. Além disso, teriam proibido a mãe do garoto de passar a noite com ele até a realização da cirurgia, que aconteceu no dia 2 de abril.

Fonte: TJ/MG



Após a cirurgia, a mãe do garoto foi informada por telefone de que correra tudo bem. Entretanto, quando chegou ao hospital no dia seguinte, soube que a operação teve complicações e que seu filho estava no CTI, em virtude de algumas sequelas neurológicas. Como consequência dessas sequelas, o menino ficou cego, mudo, sem lembrar do seu próprio nome e passou a ter que usar fraldas, pois perdeu o controle sobre suas necessidades fisiológicas.

A situação levou os pais do garoto a ajuizar uma ação contra o hospital e o médico que realizou a cirurgia, pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação que houve negligência e falta de informação de ambos. O médico, em sua defesa, argumentou que a função dos profissionais da medicina não é curar, mas sim tratar dos pacientes, sem fornecer qualquer garantia de que o tratamento terá resultado positivo. Enquanto isso, o hospital alegou que não havia nada que transmitisse a ele a responsabilidade. Afirmou também ser indevida a pensão mensal, pois o garoto tinha apenas 3 anos, ou seja, ainda incapaz de auferir proventos.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedente o pedido com relação ao médico e condenou apenas o hospital a indenizar o menor por danos morais no valor de R$15 mil, mais pensão mensal no valor de meio salário mínimo enquanto o menino viver.

O hospital, os pais da vítima e o Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores José Antônio Braga (relator), Generoso Filho e Osmando Almeida, reformou a decisão, alterando o pagamento da pensão mensal e majorando a indenização para o valor de R$ 38 mil. O fundamento foi de que a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, terá que indenizar independente de culpa. Além disso, o relator destacou, em seu voto, que a permanente invalidez para o trabalho é suficiente para gerar pensão mensal para R.M.S.

Banco deve apresentar prestação de contas a cliente

Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16104

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (239 km a médio-norte de Cuiabá) a fim de que o Banco do Brasil faça a prestação de contas, no prazo de 48 horas, a um cliente que ajuizou ação judicial com esse fim. O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da Apelação nº 135832/2008, interposta pela instituição financeira, explicou em seu voto que mesmo tendo o banco apresentado ao autor os contratos firmados, justifica-se a prestação de contas para que se possa saber os encargos praticados.

O apelante sustentou que já fora entregue ao recorrido, à época da contratação, todos os documentos necessários a tutela dos direitos do autor. Contudo, para o magistrado, ao cliente assiste o direito de obter a prestação de contas do banco com quem manteve relação de crédito, consubstanciada em duas cédulas rurais, posteriormente cedidas a União através de securitização, visto que a mera disponibilização dos contratos não é suficiente para bem esclarecer sobre como foi calculada a evolução da dívida, índices atualizados, juros, etc.
Conforme o desembargador, a prestação de contas destina-se, precisamente, para que a instituição bancária comprove os lançamentos unilateralmente realizados, fornecendo elementos para que o devedor tenha ciência dos índices e critérios de encargos utilizados para compor a dívida, além da visualização dos débitos, por meio de seus comprovantes. “Enfim, as contas prestadas devem explicitar os encargos praticados nas operações pertinentes, o que não é possível apenas com os contratos”, observou.
Acompanharam voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor convocado) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).

Fonte: TJ/MT

Seguro de vida a idoso é mantido para análise judicial do cancelamento unilateral por seguradora


Notícia de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16099

Bradesco Vida e Previdência S/A deve manter seguro de vida que cancelou unilateralmente, negando-se a renovar a cobertura à pessoa idosa. Reconhecendo perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto do TJRS deferiu liminar em recurso interposto pelo segurado. A intervenção judicial, frisou, objetiva averiguar a legalidade da rescisão e coibir possível abusividade no agir da seguradora.

O autor da ação de manutenção do contrato interpôs Agravo de Instrumento no TJ contra o indeferimento da tutela antecipada pelo 1º Grau. Solicitou que a seguradora mantenha o seguro de vida contratado, que vinha sendo renovado automaticamente há 18 anos. Por ser idoso, sustentou correr perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cancelamento unilateral do contrato pela ré.

Em decisão monocrática, o magistrado explicou que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa ao Consumidor (CDC). A garantia securitária é consubstanciada no pagamento de indenização para o risco pactuado com os clientes. “Os quais são destinatários finais desse serviço.”

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto ressaltou que a agravada enviou carta noticiando o desinteresse na renovação do plano de seguro, com base em cláusula do contrato ajustado com o agravante. O rompimento unilateral por alterações na natureza de riscos não está autorizado pelo CDC, asseverou.

Assim, acrescentou, é necessária a intervenção judicial para coibir possível ilegalidade no cancelamento da apólice pela seguradora. “Mostra-se plenamente justificável a manutenção das condições do contrato firmado entre as partes.”

Na avaliação do magistrado, há receio de dano irreparável. A rescisão unilateral tem potencial para afastar o consumidor do sistema securitário, deixando a parte beneficiária sujeita a suportar os riscos até então garantidos.

Não é possível, assinalou, afastar o direito do segurado de discutir acerca do seguro de vida contratado. “O que atenta ao princípio da função social do contrato, em especial no que diz respeito à matéria securitária.”

Proc. 70030316434

Fonte: TJ/RS

sábado, 20 de junho de 2009

Banco é condenado por extravio de cheques

Notícia retirada de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16077

O Banco do Brasil foi condenado a pagar 5 mil reais a construtora cristal por causa dos transtornos ocasionados pelo extravio do talonário de cheques. Utilizado por terceiro, os títulos geraram a cobrança dos valores à construtora que ficou impossibilitada de realizar compras no comércio, realizar negócios com fornecedores e participar de licitações públicas.


De acordo com a decisão da vara cível de Currais Novos a falha no procedimento do Banco do Brasil causou vários constrangimentos a empresa, por ter sido cobrada por débitos não contraídos por ela. Além disso, a instituição bancária não conferiu as assinaturas que estavam nos cheques, provocando compensações na conta do correntista.


"Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida", destacou o desembargador Expedito Ferreira, relator da Apelação Cível.


Tendo como base os critérios de razoabilidade, levando em consideração os prejuízos morais e a conjuntura econômica do banco, a indenização foi aumentada de 3 mil e 500 reais para 5 mil reais - "mostra a intensidade da culpa da Instituição Financeira, sua capacidade econômica e a gravidade do ato lesivo", ressalta o relator.

Processo número 2008.011805-7.

Fonte: TJ/RN

Empresa de telefonia deve indenizar por demora em solucionar problema

Notícia do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16078

A Brasil Telecom S.A., filial Mato Grosso, condenada a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por dano moral pela demora em solucionar problemas com cartão de recarga de celular, teve seu Recurso de Apelação nº 2004/2009 negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Sustentou a empresa que a cliente sofreu mero dissabor ou irritação, não cabendo à empresa obrigação reparatória, sendo que a culpa pela não recarga deu-se em decorrência de erro da apelada. A defesa pediu a reforma da sentença original ou alternativamente, a redução da verba indenizatória.

As alegações não foram aceitas pela câmara julgadora, composta pelo relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, como primeira vogal, e pelo desembargador Antônio Bitar Filho, como segundo vogal, que decidiram unanimemente pela manutenção do dever de indenizar da apelante. Conforme os autos, a apelada adquiriu um cartão para a inserção de créditos e ao tentar fazer a recarga, ouviu uma mensagem de que o número digitado estava incorreto. Em seguida ligou três vezes para a central de atendimento, sendo informada que o problema não poderia ser resolvido por telefone. A apelada dirigiu-se a uma loja da apelante, sendo atendida pela gerente do estabelecimento, que garantiu que o problema se resolveria em três dias úteis. Passado o prazo, a consumidora apelada mais uma vez ligou para a central de atendimento da empresa, tendo que aguardar mais de quarenta minutos, sem, no entanto, ver sua reclamação solucionada.

O relator do recurso avaliou que cabe ao caso exposto a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que qualificam como consumidor todo aquele que adquire produtos e serviços; e fornecedor, aqueles que desenvolvem atividades de produção, distribuição ou comercialização. O magistrado explicou que, quando caracterizada a má prestação do serviço, é imperiosa a fixação da responsabilidade do fornecedor. “Depreende-se que o prazo para a solução do problema extravasou em muito a razoabilidade, impingindo à cliente recorrida uma verdadeira via crucis para a resolução de sua reivindicação”, alertou.

Fonte: TJ/MT

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Consumidor recebe indenização de Universidade por atraso em entrega de diploma

18/06 - Universidade é condenada por atraso na entrega de diploma

A Universidade Estácio de Sá foi condenada pela 12ª Câmara Cível do TJ do Rio a pagar uma indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a uma ex-aluna devido ao atraso na entrega de diploma. Os desembargadores resolveram manter, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara Cível.

Cristiane Cannone contou que concluiu o curso de MBA em comércio exterior em junho de 2006 e, mesmo após inúmeras tentativas junto à administração da faculdade, a estudante não conseguiu receber o seu certificado de conclusão. De acordo com o processo, a previsão inicial de entrega do documento era de 8 meses.

"O atraso injustificado lhe causou aflição, angústia e temeridade em não se inserir no mercado de trabalho, o que, sem dúvida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura abalo psíquico que justifica a condenação por dano moral", explicou o juiz de direito substituto de desembargador Antônio Iloízio Bastos, relator da apelação cível

Pela decisão, a universidade tem 15 dias para entregar o diploma, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00.

Fonte: TJ/RJ

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16050

Juiz reforma cláusula abusiva de contrato e reduz de 100 para 20% a aplicação de multa

18/06 - Juiz reforma cláusula abusiva de contrato e reduz de 100 para 20% a aplicação de multa

O Porto Vittoria Espaço de Eventos terá que devolver R$ 3.352,00 a uma comissão de formatura como crédito resultante da alteração do percentual de uma cláusula contratual que estipulava multa de 100% em caso de desistência. A alteração foi promovida mediante sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília e confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Integrantes de uma comissão de formatura dos cursos de Ciências Políticas e Relações Internacionais da UnB pleitearam rescisão contratual com devolução de quantia paga, alegando que no intuito de comemorar a conclusão do curso de graduação contrataram a Fábrica de Formaturas a fim de que esta intermediasse a contratação de espaço próprio para a realização de uma festa. Nesse sentido, foi contratado o Porto Vittoria Espaço de Eventos, ao valor de R$ 8.240,00. No entanto, a comissão teve que redimensionar os festejos diante da diminuição do número de formandos, motivo pelo qual rescindiu o contrato com o Porto Vittoria. Porém, diante da restituição de apenas R$3.240,00, pedem a devolução dos R$ 5.000,00 restantes.

A primeira ré (Fábrica de Formaturas) afirma que funcionou apenas como intermediadora e, nessa condição, contratou a segunda ré. Portanto, nega responsabilidade na retenção dos valores. Já a segunda ré (Porto Vittoria) alega que se aplica, no caso, o artigo 412 do novo Código Civil, que implicitamente autoriza a cominação de 100% do valor do objeto do contrato como cláusula penal.

É verdade, diz o juiz, que a rescisão contratual se deu por culpa dos autores, fazendo merecer incidir a cláusula penal. No entanto, ele vê um exagero na aplicação dos 100% de multa ou mesmo na devolução de apenas R$ 3.240,00. Embora haja na cláusula penal uma manutenção de perdas e danos, ele explica que a jurisprudência tem entendido a possibilidade de alteração desta, pelo magistrado, toda vez que sentir abuso e desequilíbrio na sua fixação, fazendo relembrar que além da ética e boa fé, o novo Código Civil prestigiou a função social do contrato.

Diante disso, o magistrado afirma: "Tenho para mim, que a contratação de um espaço, era uma turma de formandos, é facilmente realocada para outra turma. É público e notório o mercado de Brasília nesta área. Além do que, não há que se falar em despesas produzidas pelo contrato, pois trata-se de um contrato de locação de espaço destinado para esse fim. Por esses parâmetros, tenho como verdade que a cláusula penal não pode passar 20% do seu contrato sob pena de se caracterizar como enriquecimento ilícito pela parte contratante".

Assim, considerando que o contrato primitivo foi firmado no valor de R$ 8.240,00; que a cláusula penal adequada de 20% corresponde a R$ 1.648,00; e que já foram devolvidos R$ 3.240,00; resta aos autores um crédito de R$ 3.352,00, que deverá ser pago pelo Porto Vittoria Espaço de Eventos, acrescido de juros de 1% ao mês mais correção monetária.

Nº do processo: 2007.01.1.072508-5

Fonte: TJ/DFT

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16057

quarta-feira, 17 de junho de 2009

Compra e venda de veículos

Com o IPI reduzido, veículos novos estão sendo comercializados em grandes quantidades.

O que leva a prazos de entregas elevados e até atrasos, mesmo em casos com prazos longos.

Acabo de receber uma oportuna pergunta: E se houver o fim da redução do IPI no final desse mês e só em julho chegar o veículo? O IPI vai ter subido, tenho que pagar mais por isso?

Imaginemos a situação. Observa-se que as concessionárias estão fazendo inúmeras ofertas, campanhas publicitárias acerca da redução de IPI, inclusive sobre o fim dessa redução. Assim procedem com o intuito de atrair o maior número de consumidores possível e efetivar inúmeras vendas.

A oferta, nos moldes dos Artigos 30 a 35 da Lei 8078/90, integra o contrato e pode ser exigido seu cumprimento, caso haja recusa. Vale dizer que mesmo que exista cláusula prevendo aumento de valor, repasse do aumento de IPI, o consumidor estará protegido com a oferta e outros dispositivos consumeristas, quais sejam:

Art. 4º, I - Princípio que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Art. 4º, III - Princípio acerca da harmonização das relações de consumo e da boa fé;

Art. 6º Direitos básicos do consumidor:

Inciso III - informação adequada e clara, observada, por exemplo, a especificação correta de preço;
Inciso IV - proteção contra publicidade enganosa, bem como contra prática e cláusula abusiva;
Inciso V - "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas"

E por aí, vai... Portanto, atenção com o preço dos bens adquiridos. Há muitas cláusulas abusivas nos contratos. Aliás, toda cláusula abusiva é nula de pleno direito (Art. 51 CDC).

Determinada cobertura para cirurgia redutora de estômago por plano de saúde particular

17/06 - Determinada cobertura para cirurgia redutora de estômago por plano de saúde particular

O Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho do TJRS manteve decisão liminar que determinou a autorização, por plano de saúde privado, para internação imediata de homem no Hospital Divina Providência para realizar cirurgia bariátrica (redução de estômago). A decisão deve ser cumprida pela Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

De acordo com o magistrado, o deferimento da tutela antecipada ao autor do processo visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, em atendimento ao princípio da dignidade humana.

Recurso

A Unimed Porto Alegre interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao TJ contra a liminar deferida na ação ordinária de cumprimento contratual cumulado com indenização por danos morais. Sustentou inexistir comprovação para tutela antecipada. Afirmou ser a cirurgia complexa, perigosa, e que, junto ao pedido de cobertura, deveriam ser anexados o exame de endoscopia e laudo do endócrino informando o tempo de acompanhamento.

Para o Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, não se mostra cabível a negativa de cobertura efetivada pela ré. Documentos e laudos médicos comprovam a necessidade de realização da cirurgia bariátrica no autor.

Destacou também haver previsão contratual no plano de saúde para assistência médica-hospitalar, inclusive para procedimentos cirúrgicos. “Inexistindo qualquer cláusula expressa que determine a exclusão do procedimento cirúrgico requerido pelo autor, ou o procedimento adotado pelo seu médico.”

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os dispositivos contratuais devem ser redigidos de forma clara e objetiva, informando adequadamente as condições a que estarão submetidos os segurados e beneficiários. As cláusulas consideradas abusivas são nulas de pleno direito.

Conforme o magistrado, não há justificativa concreta para a não-realização do procedimento pela Unimed Porto Alegre. “Mostra-se abusiva a negativa de cobertura por parte da seguradora em oferecer cobertura à intervenção, pelo método que foi prescrito pelo profissional que acompanha a parte autora.

Proc. 70030524573

Fonte: TJ/RS

http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16027

terça-feira, 16 de junho de 2009

Plano de saúde deve custear exames contra câncer de idosa

16/06/2009 - Plano de saúde deve custear exames contra câncer de idosa

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que julgou procedente ação manejada por uma idosa de 90 anos, portadora de câncer de mama, em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.A. – Cassi. Fica mantida obrigatoriedade de que o plano de saúde realize o pagamento/ressarcimento das despesas dos exames de imobilização de tórax e planejamento computadorizado tridimensional, incluídos todos os custos oriundos dos exames que antecedem o tratamento de radioterapia, tornando, assim, definitiva a liminar antes concedida.

A empresa buscou reformar a decisão por meio da Apelação nº 96635/2008, sendo o relator o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, cujo voto foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). Conforme o relator, é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, pelo fato de a apelante ser fornecedora de serviços remunerados. “Pouco importa que seja entidade sem fins lucrativos, vez que a incidência da referida lei é estabelecida pela presença de uma relação de consumo, que se efetiva através da adesão ao plano de saúde e o pagamento da assistência que a recorrente presta ao associado e seus dependentes”.

A recorrente sustentou no recurso que não existiria previsão legal e contratual para a cobertura dos exames mencionados, além de que não poderia ser aplicado ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, em razão de ser classificada como entidade de autogestão, sem fins lucrativos, portanto, não se enquadraria como plano de saúde privado. Porém, em seu voto, o juiz Marcelo Barros consignou ser incontestável a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de ser a apelante fornecedora de serviços remunerados. Destacou também o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe acerca da saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda conforme o relator, os exames solicitados, ainda que não previstos no regulamento do Plano de Associados, devem ser cobertos porque são consideradas abusivas as cláusulas limitativas ou restritivas de exames ou procedimentos médicos presentes nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998 e agora excluídos expressamente pelos seus artigos 10 e 12, conforme dispõem os artigos 47 e 51 do CDC.

Fonte: TJ/MT

Notícia retirada do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16007#

Banco deve cumprir prazo máximo de atendimento ao cliente


E os Bancos insistem em descumprir...

Mas, agora os consumidores insistem em ver respeitados seus direitos. Observem a notícia abaixo:

16/06 - Banco deve cumprir prazo máximo de atendimento ao cliente

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú S/A contra decisão que o obrigou ao cumprimento da lei municipal que estipula tempo limite para atendimento ao cliente. Caso a instituição financeira não siga as normas, será aplicada a multa diária de R$ 50 mil. Insatisfeito com a decisão da comarca - que de acordo com a lei, prevê o máximo de 20 min. de espera em dia normal e 30 min. em vésperas de feriados ou dias de pagamento do funcionalismo público -, o banco alegou que a Lei Municipal nº 4.232/05 é inconstitucional, pois é a União que estabelece as normas do sistema financeiro. Relatou ainda que as filas são fenômenos que ocorrem em diversos setores do cotidiano, como aeroportos, eventos e até atividades públicas, e seria injustificada discriminação aplicar a lei somente aos bancos. Em decisão unânime, o recurso foi negado, confirmando a sentença da Comarca de Rio do Sul. O relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, constatou que, pelo fato de cobrar pelos serviços prestados, o banco deveria proporcionar bom atendimento ao cliente e tomar as medidas necessárias para satisfazê-los. "Uma coisa é tratar dos serviços bancários, isto é, emissão de cheques, pagamentos, descontos, etc. [...] Outra bem diferente, é estabelecer normas a respeito da duração do atendimento de clientes em filas de banco, [...] o que torna competente o município a legislar sobre o assunto", esclareceu o magistrado em relação a inconstitucionalidade da lei. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.035429-9/0001.00)

Fonte: TJ/SC

Notícia retirada do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16006

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Não é permitida cobrança de juros sobre juros em Fies

15/06 - Nos contratos de financiamento educativo não é permitida a capitalização de juros

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região - TRF/ 1.ª Região, manteve, por unanimidade, "a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo firmado pela autora", nos termos do voto do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, visto ser vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes contratantes nos referidos contratos - (Fies).

Apelou a Caixa Econômica Federal contra sentença que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que impõem a capitalização de juros no contrato de financiamento educativo, e condenou a referida instituição financeira "a proceder à revisão do montante devido, durante todo o período da execução do contrato, sem a capitalização de juros (qualquer que seja a periodicidade), devendo ser contabilizada em conta separada a parte dos juros eventualmente não pagos em cada mês, cujo montante deverá ser monetariamente corrigido pelos índices contratuais sem a incidência de novos juros".

Sustentou a Caixa Econômica Federal, em síntese, que os juros têm previsão legal e que as cláusulas contestadas são válidas.

O recurso questiona a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de Financiamento Estudantil (Fies).

Na análise da questão, o relator verificou que o primitivo contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus aditivos previam que o saldo devedor fosse apurado mensalmente, a partir da data da contratação e até a efetiva liquidação da quantia mutuada, mediante aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720732% ao mês.

Ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a capitalização de juros é permitida apenas nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, como ocorre com o mútuo rural, comercial, ou industrial, não sendo o caso dos contratos de crédito educativo.

O relator concluiu que, tratando-se de contrato de financiamento estudantil, à míngua de norma específica que expressamente autorize a capitalização dos juros, mostra-se de inteira aplicação a Súmula n.º 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece vedação à capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Apelação Cível n.º 2005.33.00.008859-9/BA

Fonte: TRF1

Notícia retirada do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=15995

Banco é obrigado a revisar contrato de financiamento

15/06 - Banco é obrigado a revisar contrato de financiamento

O HSBC Bank Brasil terá mesmo que revisar cláusulas contratuais, estabelecidas com um então cliente e referentes a um financiamento, feito em julho de 2001. A sentença de primeiro grau reconheceu como abusiva a capitalização mensal, a qual foi anulada, bem como estabeleceu, em caso de inadimplência, apenas a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre cada parcela vencida.

Inconformado com a sentença, o banco moveu Apelação Cível (nº 2009.003111-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a alegação de legalidade tanto no contrato quanto na multa contratual, já que tem natureza moratória/cominatória e não compensatória, não havendo portanto qualquer restrição à sua cumulação com a comissão de permanência.

No entanto, a decisão no TJRN ressaltou que após a edição da Súmula 297, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras.

Os desembargadores da 1° câmara cível acrescentaram que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI nº 2591, definiu, também, o entendimento de que às instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.

Um posicionamento que, igualmente, vem sendo adotado de modo pacífico pela Corte Estadual.

A prática de tal anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação, o que está expressamente vedada pelo enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que proclama ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, destaca o relator do processo no TJRN, Juiz convocado Ibanez Monteiro da Silva.

Fonte: TJ/RN

Notícia integral retirada do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=15985

sábado, 13 de junho de 2009

STJ reforça decisão que impede que planos de saúde limitem tempo de internação

Notícia do sítio eletrônico do STJ:

Turma reitera decisão que impede planos de saúde de limitar tempo de internação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula, em mais um processo semelhante, cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implica pagamento de indenização por danos materiais e morais. O processo envolvia um pedido de um assegurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico.

A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano. O autor da ação recebeu comunicação da seguradora informando o limite do plano de saúde e cobrança do Hospital de Caridade Ijuí com as despesas no valor de pouco mais de R$ 52,5 mil. O argumento para o pedido de indenização é que o limite do tempo de internação agravou seu estado de espírito, já angustiado pelo sofrimento da companheira.

Tanto o juízo singular da Vara Cível da Comarca de Ijuí como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que não era abusiva a cláusula que estipulou o tempo de internação, pois o limite fora previsto em acordo. O STJ, no entanto, entende que a cláusula é abusiva. A Segunda Seção do STJ entende que essas cláusulas são abusivas porque não há como prever o tempo de cura do paciente e não se pode suspender um tratamento já iniciado. Para o STJ, a cláusula limitativa restringe direitos fundamentais do cidadão.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não é possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o relator, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

A questão da abusividade do limite de internação em plano de saúde é assunto pacífico no STJ (Súmula 302). No último dia 25, a Quarta Turma proferiu importante decisão a favor dos assegurados. Decidiu que as seguradoras não podem limitar o valor do tratamento das internações. A Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva até que a limitação de tempo. Ambas são ilegais, segundo o STJ.


sexta-feira, 12 de junho de 2009

STJ decidiu que Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

Observem a notícia do Superior Tribunal de Justiça sobre decisão de prazo para requerer DPVAT:

Ação de beneficiário do DPVAT prescreve em três anos

O DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, razão pela qual a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar processo remetido pela Quarta Turma.

O caso trata de viúva de vítima atropelada em 2002 que deu início à ação apenas em 2006. O juiz inicial negou seguimento ao pedido, afirmando estar prescrito o direito da autora de buscar a indenização. O Tribunal de Justiça paulista manteve o entendimento.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Em voto vista, o ministro Fernando Gonçalves divergiu. Para ele, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por isso, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

Os dois últimos ressaltaram também a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

Fonte: STJ
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92416

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Nova Súmula do STJ sobre inscrição indevida

Teor da Súmula 385 STJ – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Ou seja, quem já está, por exemplo, inscrito corretamente no SERASA e vier a ser inscrito indevidamente, depois, não poderá reclamar por danos morais.

A justificativa é que a consequência da inscrição, o "devedor" já estaria sofrendo de um jeito ou de outro, pois haveria inscrição antecedente.

Nesse caso, o consumidor poderá exigir o cancelamento da inscrição, sem direito a receber nada por isso.

Observa-se que a Conferência Nacional dos Advogados aprovou a necessidade de cancelamento dessa Súmula. Vejam em:

OAB/PR destaca: 5ª Tribuna Livre da XXI CNA aprova cancelamento de Súmulas do STJ

terça-feira, 9 de junho de 2009

Cobrança de tarifa bancária em conta salário é ilegal

09/06 - Cobrança de tarifa bancária em conta salário é ilegal

A incidência de tarifas bancárias em conta salário é ilegal. É o que decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que julgou procedente recurso de um cliente do Banco Real contra a cobrança. A decisão baseou-se em resoluções do Banco Central, que considera este tipo de conta especial e proibiu a tarifação desde janeiro deste ano.

O processo já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso, e o Banco Real tem até esta semana para depositar R$ R$ 976,21 referentes aos danos morais e aos valores debitados da conta do cliente. O mandado de pagamento foi expedido no dia 26 de maio.

Edvaldo Flores Veloso Júnior entrou com a ação em dezembro de 2007, no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa, no Sul do Estado. O cliente apresentou extratos que comprovaram a não utilização de cheques ou serviços. Para saques, Edvaldo Flores fazia uso apenas de um cartão magnético. No entanto, sentença do juiz Roberto Henrique dos Reis julgou improcedente o pedido em agosto de 2008. Inconformado, o cliente entrou com recurso na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que reformou a sentença em fevereiro deste ano.

"De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN", considerou a juíza Suzane Viana Macedo, relatora do recurso.

Segundo ela, o fato de a conta ter sido aberta pelo próprio autor e não pelo empregador não altera a sua natureza. A juíza lembrou ainda que o BACEN deu prazo até o dia 2 de janeiro deste ano para que os bancos deixassem de fazer a cobrança. Ela disse que o Código de Defesa do Consumidor prevê a informação clara sobre os produtos.

"Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", acrescentou. Ela proibiu a cobrança, sob pena de devolução, em dobro do valor debitado, e condenou o banco a pagar ao autor do processo R$ 800 de indenização por danos morais.

Processo nº 2009.700.006272-8

Fonte: TJ/RJ
Notícia reitrada do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=15938

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Súmula 381 STJ - afronta aos consumidores

Infelizmente nosso Superior Tribunal de Justiça, por vezes, tenta impor um retrocesso aos direitos de consumidores. Seu entendimento pacificado pela Súmula 381 é prova disso.

Teor da Súmula: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Ora, a Constituição Federal garante que o "Estado promoverá a defesa do consumidor", estatuindo a defesa do consumidor como direito fundamental (Art. 5º, XXXII).

Para garantir tal defesa e proteção, criou-se a Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Já em seu Art. 1º, estabeleceu-se que as normas previstas neste estatuto são de "ordem pública e interesse social", garantindo dentre outras coisas que, em um processo judicial, o julgador poderá conhecer de seus dispositivos, de ofício (mesmo sem pedido pelo autor - no caso, o consumidor).

Observemos os seguintes dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

- Art. 4º, I - garante como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo;

- É direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas (Art. 6º, IV);

- Art. 51 - determina que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ou seja, impõe às cláusulas abusivas a característica de nulidade absoluta e, pois, que podem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador.

Enfim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça move-se na contramão dos anseios da sociedade e esta não pode se calar nesse momento.

Aos julgadores de toda a República Federativa do Brasil, um apelo: Não conheçam desta Súmula!

Aos advogados: Não a utilizem em suas petições!

Aos consumidores: mobilizem-se!

Lutemos todos contra esse desrespeito.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Importadora e oficina respondem por demora em conserto de veículo

05/06 - Importadora e oficina respondem por demora em conserto de veículo


Comprovados danos materiais em decorrência de demora excessiva no reparo de veículo, cabe indenização por parte da oficina que assumiu serviço e também da importadora que fornece as peças. Esta foi a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação nº 64742/2008. O recurso principal foi impetrado pela importadora de veículos MMC Automotores do Brasil LTDA., e o recurso adesivo e apelação pela Cotril Motors LTDA., ambos contra a sentença do Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (distante 500 km da capital). A sentença original julgou parcialmente procedente o pedido do autor, proprietário do veículo, condenando solidariamente as duas empresas a ressarcir danos materiais no valor de R$31.500, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.

A apelante (MMC) alegou não ter responsabilidade pela demora na devolução do veículo Pajero (Mitsubishi), ainda que não houve retardo dos serviços prestados (a entrega das peças). Já a oficina/concessionária Cotril pediu, em recurso adesivo, que se fosse mantida a condenação permanecesse a co-ré respondendo solidariamente. Consta dos autos que a autorização para o conserto do carro foi feita em 16/6/2001, e o carro deveria ter sido devolvido no máximo em um mês, embasado pelo prazo de validade do orçamento. No entanto, foi liberado apenas em 12/12/2001. Nos três últimos meses, o apelado teve que alugar um veículo semelhante pagando o valor, que foi deferido em Juízo para a condenação das empresas rés, conforme documentos, comprovando desta feita seus danos materiais.

O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, relator do processo, asseverou que a relação de consumo existente entre as partes é evidente, estatuída nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que citam o consumidor como sendo o destinatário final de produtos e serviços, assim como fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com atividades de produção e montagem por exemplo. Destacou caber o pressuposto no artigo 14 do CDC, que responsabiliza o fornecedor pelos prejuízos que causarem ao consumidor, independente de culpa.

“Ora, tendo em vista que, na hipótese, os prejuízos alegados pelo apelado tiveram origem na excessiva demora na prestação dos serviços, os quais decorreram da dificuldade de importar as peças danificadas, incontestável, pois, a responsabilidade da apelante/MMC pelos eventuais infortúnios experimentados pelo apelado”, ressaltou o magistrado, confirmando também a responsabilidade solidária da outra apelante, a Cotril, que foi contratada para substituir as peças do veículo.

Decisão confirmada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, atuante como revisor, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como vogal.

Fonte: TJ/MT

Retirada na íntegra do sítio: www.oablondrina.org.br

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Banco deve indenizar por cobrança indevida feita a correntista

03/06 - Banco deve indenizar por cobrança indevida feita a correntista

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenara o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. a pagar R$ 8,4 mil de indenização por dano moral a uma correntista que teve indevidamente debitado em sua conta-corrente valores referentes a um cartão de crédito a ela concedido sem sua solicitação, que foi utilizado por uma terceira pessoa. O recurso interposto pelo banco foi deferido parcialmente apenas determinar que a indenização por dano material se dê na importância efetivamente debitada na conta-corrente da apelada, conforme extratos apresentados aos autos (Apelação nº 32292/2009).

No recurso, o banco alegou que o simples fato de a correntista ter desbloqueado o cartão e dele se utilizado para fazer compras, seria fato suficiente à formalização válida do contrato, pois haveria manifestação de vontade daquela, ainda, que tacitamente. Assim, se houve qualquer dano, tal fato teria partido da culpa exclusiva da correntista, o que é uma excludente de responsabilidade. Contudo, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, explicou que o banco não apresentou provas aos autos para demonstrar que a beneficiária tenha utilizado o cartão, gerando os débitos lançados indevidamente na conta-corrente. Por isso, são devidas as indenizações a título de dano moral e material decorrentes da conduta negligente do banco na remessa indevida do cartão, principalmente sem observância das cautelas de praxe, permitindo que terceira pessoa possa dele se utilizar.

“Não obstante as eloqüentes razões, de certa forma coerente, no presente caso, não possuem consistência jurídica capaz de inverter a conclusão do julgamento, pois a autora alega veementemente que não desbloqueou o cartão e muito menos que tenha efetuado qualquer compra com ele. Assim, caberia a apelante a demonstração de que a autora efetivamente tenha dele se utilizado”, salientou o relator. Destacou também que embora os cartões de créditos venham bloqueados, seu desbloqueio se dá de forma simples, podendo ser feito por qualquer pessoa que não seja efetivamente o beneficiário do cartão e seu uso também pode ser feito com extrema facilidade, porque a maioria dos estabelecimentos comerciais não se atenta para identificação do usuário.

Para o magistrado, pecam por negligência as instituições de crédito ao remeter, de forma injustificada, cartões de crédito a seus correntistas, sem que eles tenham solicitado tal serviço, ainda mais por via correio, abrindo a possibilidade de que seja recebido por pessoa diversa do destinatário, deixando vulnerável seu uso por qualquer pessoa. “Assim, se o faz, deve arcar com os riscos advindos de sua atividade comercial/financeira”, frisou. A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (primeiro vogal) e o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal).

Fonte: TJ/MT


Notícia retirada integralmente do sítio eletrônico: http://www.oablondrina.org.br/

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Acidente aéreo e os direitos das famílias

Mais uma vez, o mundo todo se volta a um desastre aéreo. Todos temos que nos mobilizar em momentos como esse, ajudando como possível for.

Por esse motivo, antecipo um debate que iria ser proposto neste espaço acerca dos direitos dos consumidores em casos de acidentes aéreos.

A situação é delicada e como tal deve ser tratada. Esperamos que os familiares sempre sejam tratados com respeito, as informações lhes sejam prestadas da maneira mais franca possível, que as indenizações ocorram sem ter que acionar o Judiciário e, dessa forma, evitar um sofrimento maior.

Muitas vezes, essas empresas aéreas aumentam a aflição de familiares e amigos, pois não garantem acesso às informações, da forma clara e transparente como se espera e como é exigido pela Lei n 8.078/90.

Tendo em vista que a perda de alguém querido provoca uma dor quase insuportável, devem as famílias ser indenizados pelo ocorrido. A empresa aérea é, sem dúvida, responsável em ressarcir, "compensar" (paradoxalmente, uma dor que não se compensa, que não se ressarci) esse sofrimento provocado, ainda que não tenham agido com culpa (mesmo que estivesse o avião com sua manutenção em dia, por exemplo). É caso de indenização por dano moral, sem dúvida.

Muitos envolvidos nesses acidentes eram os responsáveis, financeiramente, pelas famílias. Estas famílias, portanto, devem ser indenizadas também pelos danos materiais sofridos, incluídos os valores que os passageiros deixaram de receber ao longo da vida, considerando-se a expectativa de vida, sua capacidade de trabalho, seu salário à época...

E a empresa aérea deve ser responsabilizada, ou melhor, deve arcar com as consequências de atuar em um ramo como esse, suportando o risco, para, inclusive, tomar ainda mais cuidado com manutenção, com aquisição de novos equipamentos, com melhor tecnologia, com maior segurança.

São Direitos dos consumidores, portanto:

- informação clara, rápida e correta;

- indenização por danos morais, pela perda de familiares;

- indenização por danos materiais, incluído o que o parente deixou de receber;

- Prazo para ajuizar ação: 5 anos do evento.

Obs: Existe uma figura no Código de Proteção e Defesa do Consumidor que é a do "consumidor equiparado". No caso de acidente aéreo, os envolvidos são equiparados a consumidores, mesmo aqueles, por exemplo, que não estavam no avião. Naquele acidente terrível da TAM, as pessoas que estavam nas ruas e prédios atingidos são equiparados a consumidores pela Lei, para receber o mesmo tratamento pelas empresas aéreas.

Material utilizado em cirurgia deve ser custeado por plano de saúde

03/06/09 - Material utilizado em cirurgia deve ser custeado por plano

A Unimed Rondonópolis – Cooperativa de Trabalho Médico deverá efetuar o pagamento de R$ 7 mil a uma ex-cliente referente à quantia gasta com tratamento médico-hospitalar que deveria ter sido custeado pelo plano de saúde. A Unimed havia se negado a cobrir o pagamento de material necessário para realização de cirurgia que o plano contemplava. A decisão foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apenas reformou sentença original para excluir a indenização pelos danos morais. A decisão foi unânime (Apelação nº 25844/2009).

Em Primeiro Grau, o Juízo condenou a apelante ao pagamento dos custos com o tratamento médico-hospitalar e também ao pagamento de indenização por danos morais de 10 salários mínimos. Nas razões recursais, a cooperativa médica argumentou que a apelada optou por se manter em um plano de saúde que possui restrições, estando limitado às cláusulas contratuais pelo princípio pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados). Sustentou que o procedimento realizado pela apelada não possuiria cobertura contratual, havendo, por conta disso, impossibilidade de ser obrigada a arcar com as despesas de materiais oriundos da cirurgia. Acrescentou que a Lei nº 9.656/1998 não pode retroagir para alterar o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes em 1993, sob pena de infringir o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, realmente o contrato de saúde da apelada foi celebrado antes da edição da referida lei, entretanto, não procede a tese sustentada pela apelante. O magistrado explicou que em se tratando de contrato de execução continuada, que se renova periodicamente, é possível afirmar que produz efeitos durante todo o seu período de duração, aplicando-se a ele as disposições da nova legislação, sem se poder cogitar afronta ao ato jurídico perfeito.

Além disso, acrescentou que o assunto deve ser discutido sobre a ótica consumerista, pois as operadoras são consideradas fornecedoras e os usuários consumidores. Nesse sentido, as cláusulas que contenham exigências excessivas e que estabeleçam obrigações que coloquem a parte mais fraca em desvantagem exagerada devem ser consideradas abusivas. Quanto ao dano moral, avaliou que não seria devido já que a apelante agiu em regular exercício de direito, e a mesma não estava obrigada a reembolsar o total despendido, segundo o contrato firmado.

O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e Leônidas Duarte Monteiro (vogal).

Fonte: TJ/MT

Ministério da Justiça, CNJ e OAB terão banco de dados sobre demandas judiciais de consumidores

03/06 - Justiça e OAB terão banco de dados sobre demandas dos consumidores

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, esteve reunido ontem (02) com o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ricardo Morishita Wada, ligado ao Ministério da Justiça, e o presidente Comissão da Defesa do Consumidor da OAB nacional, Winston Bezerra de Alencar, para detalhar a celebração de um termo de cooperação para a elaboração de um banco de dados nacional sobre as demandas judiciais envolvendo os consumidores. A idéia é que o cadastro seja alimentado pelo Ministério da Justiça, OAB e o Conselho Nacional de Justiça.

Na reunião, realizada a convite da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB, ficou acertado que o objetivo do cadastro será promover diagnósticos das demandas que os advogados têm hoje com relação à defesa do consumidor, propiciando uma avaliação das demandas hoje existentes na Justiça. A OAB vai auxiliar no levantamento dos dados a partir de suas Comissões de Defesa do Consumidor, em funcionamento nos Estados, para permitir um diagnóstico fiel sobre a defesa do consumidor no âmbito do exercício da advocacia.

A relevância do banco de dados foi destacada por Winston Bezerra de Alencar, que elogiou o relevante trabalho que o Ministério vem realizando, em parceria com a Comissão, em defesa dos direitos do consumidor brasileiro. Também participaram da reunião, na sede da OAB, a diretora substituta do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, Juliana Silva Pereira, e a vice-presidente da Comissão da OAB, Claudia Maria Santos da Silva.

Fonte: Conselho Federal da OAB