OAB/PR destaca: 5ª Tribuna Livre da XXI CNA aprova cancelamento de Súmulas do STJ
12/2011 - 5ª Tribuna Livre da XXI CNA aprova cancelamento de
Súmulas do STJ
A tese “A violação do CDC pelo STJ nas Súmulas 381, 385 e
404 e a necessidade de cancelamento destas”, apresentada e defendida pelo advogado
londrinense e membro do BRASILCON, o advogado Flávio Henrique Caetano de Paula,
na 5ª Tribuna Livre da XXI Conferência Nacional dos Advogados, foi aprovada por
unanimidade, em mesa presidida pelo Conselheiro Federal da OAB, Dr. Afeife
Mohamad Haji.
De acordo com Caetano de Paula, as Súmulas, atentatórias à
Constituição Federal e ao CDC, foram editadas na contramão da história
afirmativa de direitos consumeristas do próprio STJ. “As Súmulas violaram o
princípio norteador da defesa do consumidor, que é o do reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, além de ferirem direito
básico do consumidor de facilitação de defesa, previstos no CDC”, defende o
advogado. A tese aprovada será encaminhada pelo Conselho Federal da OAB ao STJ,
para a concretização do cancelamento das Súmulas.
Na defesa da tese, o advogado Caetano de Paula demonstrou
que as três Súmulas violam o direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXII da
Constituição Federal. Esse artigo determina que o Estado promova a defesa do
consumidor, na forma da lei (do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
“Quando o STJ aprovou as três Súmulas não apenas deixou de promover a defesa do
consumidor, como a dificultou. A Súmula 381 (“Nos contratos bancários, é vedado
ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), contraria os
Artigos 1º e 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirma Caetano
de Paula.
Já a Súmula 385 (“Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), de acordo com
Caetano de Paula, afasta as finalidades punitiva e educativa do dano moral,
iguala devedores contumazes a eventuais e de boa-fé, de forma nociva à sociedade
e aos consumidores.
Por sua vez, a Súmula 404 (“É dispensável o aviso de
recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de
seu nome em bancos de dados e cadastros”) , segundo Caetano de Paula, empresta
interpretação ao Art. 43, § 2º adversa ao próprio conceito gramatical e também
teleológico, uma vez que na definição de “comunicação”, o recebimento é um de
seus elementos conceituais.
Fonte: OAB/PR
Fonte: OAB/PR
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Grato pela contribuição. Flávio