Postagens

Mostrando postagens de novembro, 2017

Black Friday ou Black Fraude? Consumidor deve ter cuidados em promoções

"Black Friday" pode ser uma boa oportunidade de compras ou uma bela porta para incontáveis dores de cabeça e frustrações. O consumidor precisa, antes de mais nada, analisar quais produtos pretende comprar e o teto que pretende gastar com cada um deles para evitar endividamento familiar. As compras, portanto, devem caber no orçamento da família e ser coerente com as necessidades de consumo da casa. Não adianta comprar uma TV nova se o que é necessário para casa é um sofá! Feito isso, pesquise os sites que o PROCON/SP recomenda evitar [ clique aqui ]. Após, verifique se o site em que pretende comprar para conferir se o mesmo respeita as regras do Decreto Federal 7.962/2013 , como a disponibilidade de endereço físico, CNPJ, canal específico para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, entre outros. E, claro, verifique os preços! Algumas empresas fazem maquiagem de preço, apenas chamam de promoção, dizem ter desconto, mas se comparado o preço com outros estabe

A natureza do prazo do § 1º do artigo 18 do CDC é decadencial

Imagem
O fornecedor tem o dever de colocar no mercado de consumo produtos sem vícios, que sejam adequados ao fim destinado, atendam às legítimas expectativas do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, destarte, estabelece como princípio o “incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (Artigo 4º, primeira parte do inciso V, CDC). Adiante, para reforçar o dever do fornecedor de colocar no mercado, produtos com qualidade, adequação e prestabilidade, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de consumo por infringir esse dever. Contudo, admitem-se falhas nesse processo de controle de qualidade. Há, para o fornecedor, o direito de errar. O fornecedor, ao colocar no mercado de consumo um produto com vício, tem o direito de saná-lo. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor o direito para o fornecedor sanar o vício em até 30 dias. E, somente, após o prazo de 30 d