Cobranças indevidas em telefonia fixa devem ser devolvidas em dobro
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida deve receber a devolução dos valores pagos em excesso. Estabelece, ainda, que o fornecedor deve promover a devolução de forma dobrada. Admite a lei, contudo, uma exceção. Qual seja, a de que a cobrança indevida tenha partido de um engano justificável praticado pelo fornecedor. Vale dizer, o fornecedor, para se eximir de efetuar a devolução de forma dobrada, deve demonstrar que apenas o fez por engano e que este seria justificável. Tudo, na forma do previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não é essa a posição defendida pelos fornecedores, para quem a regra geral prevista no Código de Defesa do Consumidor seria de devolução simples, ao passo que a dobrada somente teria lugar quando presente a má-fé na cobrança, ainda que textual e teleologicamente não conste na Lei 8.078/1990 tal requisito. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou