O Superior Tribunal de Justiça se autointitula o "Tribunal da Cidadania". Ao longo de sua história, houve elementos a justificar esse honroso título. Alguns Ministros ainda se preocupam com o cidadão e também justificam tal denominação. Entretanto, esse mesmo STJ, em recentes julgamentos, contraria fortemente o que se poderia imaginar e se justificar o nome "Tribunal da Cidadania"! Vejamos os seguintes julgamentos: - Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [Ou seja, o Juiz, diante de nulidades absolutas em prejuízo exclusivo do consumidor, vê a abusividade, mas não pode efetivar a proteção ao Consumidor, como lhe determina a Constituição? O que há de cidadania nisso?]; - Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [Ou seja, o consumidor devedor não tem mor