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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

E-book reúne artigos de Direito do Consumidor encontra-se disponível para consulta


Lançada a obra colegiada "Repensando o Direito do Consumidor". Dentre os artigos contidos no livro, econtram-se "Reflexões sobre o risco e hiperconsumo", de autoria do Ministro do STF Luiz Edson Fachin e "Indústria do dano moral x Indústria do ato ilícito no Direito do Consumidor", do sócio do escritório Caetano de Paula, Spigai & Galli, o advogado Flávio Caetano de Paula.

"Repensando o Direito do Consumidor"


segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Lei de combate ao bullying entra em vigor em 2016



O chamado Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) foi instituído pela Lei nº 13.185/2015 e entra em vigor em fevereiro de 2016. Segundo a referida norma, “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas” (artigo 1º, § 1º), tanto na forma presencial, quanto pela internet (cyberbulling – artigo 2º, parágrafo único).
De acordo com a nova Lei, os estabelecimentos de ensino e, ainda, os clubes e as agremiações recreativas passam, expressamente, a ter o dever de conscientizar, prevenir, diagnosticar e combater o bullying e a violência (artigo 5º).
Nota-se, ainda, que a lei trata da caracterização do bulliyng, que abrange casos de ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, isolamento social consciente e premeditado, expressões preconceituosas, enfim, uma série de situações que precisam ser prevenidas e combatidas pelos citados estabelecimentos.
Além da prevenção e do combate à prática, encontram-se dentre os objetivos do Programa (artigo 4º): a capacitação de docentes e equipes pedagógicas, a orientação de pais e responsáveis e a assistência (social, psicológica e jurídica) às vítimas e aos agressores, bem como a promoção da cidadania, da capacidade de empatia e respeito, com estímulo à cultura de paz e tolerância.
Acrescente-se, ainda que a nova Lei não trate de sanções a eventuais descumprimentos, que, em diálogo com outras fontes normativas, se estipularam deveres cujo descumprimento, ao menos nas relações jurídicas de consumo, ensejará sanções administrativas e penais e a consequente responsabilidade civil de fornecedores.
A esse respeito, há que se verificar se os estabelecimentos promovem, no que lhes compete, as ações previstas em Lei para prevenir e combater o bullying, sob pena de sua omissão permitir danos nos alunos vítimas e alunos agressores, ainda que exclusivamente de natureza extrapatrimonial.
O que encontra eco nos direitos básicos dos consumidores, cujas normas de ordem pública e interesse social estipulam a prevenção e reparação integral de danos (artigo 6º, VI da Lei nº 8.078/90).
Dessa forma, os fornecedores especificados na norma têm o dever de promover o respeito à dignidade, à saúde e segurança dos alunos e associados de clubes e agremiações, reconhecida a vulnerabilidade desses consumidores, cuja educação, conscientização e informação precisam ser implementadas pelos fornecedores, com a integração de meios de comunicação, escolas e sociedade (artigos 4º e 6º da Lei nº 8.078/1990 em diálogo com a Lei 13.185/2015, principalmente, seus artigos 4º, VI e 5º).
De fato, tanto os objetivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor quanto os objetivos da nova norma permitem, uma vez cumpridos, que a liberdade, a igualdade e a fraternidade se façam presentes, como pretende o novo direito privado e nos ensinam os literatos Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
Artigo publicado no Informativo BRASILCON.

sábado, 16 de janeiro de 2016

Notícia do STJ: devolução de 90% ao consumidor que desistiu do imóvel



Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador
15/01/2016 - 13:39

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.


Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.
Processos: AResp 814808

Fonte: STJ