Súmula 388 STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
O consumidor perdia tempo, tentando demonstrar que efetivamente havia sofrido um dano moral em decorrência de devolução indevida de cheque. O Fornecedor ganhava, no mínimo, tempo.
Com a referida Súmula, garante-se respeito a princípios informadores do CDC, notadamente, o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Agora, ao consumidor bastará demonstrar que houve devolução indevida e pleitear indenização.
Quem sabe os Bancos começam a ficar mais atentos, mais responsáveis e tenham um melhor controle de qualidade de sua prestação de serviços. Acredito que isso somente passará a acontecer de fato quando o Judiciário aumentar o valor das indenizações, bem como quando mais e mais consumidores exercerem cidadania e procurarem por seus direitos.
- 386: São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009;
- 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009;
- 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009;
- 389: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
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Grato pela contribuição. Flávio