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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Banco indeniza consumidor aposentado, em R$10.900, por desconto indevido


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco BMG S.A a indenizar um cliente por descontos indevidos na sua aposentadoria, motivados pela ação de um falsário, que contraiu empréstimo no nome dele nome junto à instituição bancária. A reparação do dano moral sofrido pelo A.C.D.F. foi fixada em R$ 10.900, além do ressarcimento em dobro dos valores descontados.

Segundo o processo, o banco buscou reforma da sentença da 10ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, que julgou procedentes o pedido e tinha fixado a indenização em R$ 6.669, como repetição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do cliente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.100. Também o cliente recorreu ao TJMG buscando aumentar o valor da indenização dos danos morais.

O banco BMG S.A alegou que também foi vítima do ato fraudulento, quanto o cliente, e que agiu com a cautela devida na contratação, exigindo documentos e argumentou que não praticou ato ilícito, não podendo ser responsabilizado por culpa de terceiro.

No Tribunal de Justiça, o relator do processo, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, manteve a sentença. Já o revisor, desembargador Veiga de Oliveira e a desembargadora Mariângela Meyer, entenderam que seria justa a reparação do dano moral ser aumentada para R$ 10.900 e não os R$5.100 que havia sido fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso e buscando compensar o dano sofrido pelo aposentado.

Fonte: OAB Londrina

Empresa de turismo indeniza passageiras consumidoras


A empresa de turismo RCA Operadora de Turismo Ltda terá que indenizar cada uma das irmãs D.P.Z. e A.R.C.Z. em R$ 5 mil, por danos morais, devido aos transtornos sofridos pelo atraso no vôo de retorno ao Brasil, vindo da Argentina. Elas devem receber, também, da empresa R$1 mil por danos materiais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão da juíza de Direito Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, de Ipatinga, no Vale do Aço.

De acordo com o processo, as irmãs viajaram para Bariloche no dia 20 de julho de 2008, e, no dia 27 do mesmo mês, data marcada para o retorno, elas se dirigiram ao aeroporto às 9h para embarcar às 11h para Buenos Aires, onde iriam pegar um vôo de volta para São Paulo, às 23horas. Entretanto, foram informadas de que a viagem só se iniciaria às 16h40, horário que também não foi respeitado, o que provocou a perda do vôo para São Paulo.

Além disso, as passageiras tiveram que arcar com as despesas de hospedagem em um hotel de Buenos Aires, pois só conseguiram embarcar para o Brasil no dia seguinte.

A empresa de turismo alegou que não teve culpa no atraso e que o incidente ocorreu no dia do caos aéreo argentino, fato amplamente noticiado pela imprensa. Porém, esse argumento não foi aceito pela juíza de Ipatinga, que entendeu ser a responsabilidade da empresa, nesse tipo de serviço, objetiva, isto é, quando há obrigação de indenizar independente de culpa.

A empresa de turismo recorreu ao TJMG. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso de apelação nº 1.0313.09.277874-2/001, manteve a decisão de 1º grau por entender que a RCA teria de arcar com as despesas de hotel, pelo fato de as passageiras terem ficado no aeroporto de Buenos Aires sem qualquer conforto e só retornarem ao Brasil no dia seguinte. Além disso, também tiveram que arcar com o transporte de Belo Horizonte para Ipatinga, para não perder compromissos profissionais e estudantis.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que o dano decorre da demora, do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros.
   
Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique votaram de acordo com a relatora

Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

TJ/SP publica oito súmulas sobre planos de saúde e direito do consumidor



A presidência da Corte paulista publica, para conhecimento, as súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do regimento interno:
Súmula 90
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91
Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (súmula 302 do STJ).
Súmula 93
A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.
Súmula 94
A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95
Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96
Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97
Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
TJ/SP - 13/02/2012


Fonte: Caetano de Paula & Spigai Advocacia e Consultoria

Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser mais bem ajustada à ordem constitucional. 

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança. 

Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos. 

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada. 

Especialidade

O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste. 

Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada. 

Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. 

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin. 

A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC. 

REsp 1281090 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Fonte: OAB Londrina

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Financeira é condenada a indenizar consumidor de empréstimo consignado fraudulento


A BV Financeira S/A foi condenada a pagar R$ 9 mil de indenização à F.F.L., que teve descontos indevidos na aposentadoria. A decisão é do juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, da Comarca de Ubajara.

A aposentada afirmou nos autos (nº 178-15.2010.8.06.0176/0) que a referida instituição vinha descontando mensalmente de seu benefício a quantia de R$ 465,00. O valor era referente a empréstimo consignado.

Alegando não ter assinado nenhum contrato com a BV Financeira, ela ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa sustentou haver contrato de empréstimo, porém não apresentou nenhum documento como prova.

Ao analisar o caso, o juiz Pacheco Oliveira Teixeira determinou o pagamento de R$ 9 mil a título de reparação moral. A BV Financeira foi condenada ainda a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

"O simples desconto sem o cumprimento, pelo mutuante, da contraprestação, consistente na entrega do valor do empréstimo ao mutuário, já geraria dano moral indenizável. Imagine quando os descontos são realizados sem qualquer contratação, o que potencializa o dano, haja vista a surpresa, ainda mais levando-se em consideração que se trata de pessoa hipossuficiente", afirmou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/02).

Fonte: OAB/Londrina

Construtora MRV indeniza por dano moral causado pelo atraso na entrega do imóvel


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a MRV Engenharia S/A a indenizar um casal pelo atraso na entrega de um imóvel. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, além de R$ 12.681 gastos com aluguel pelo casal e ainda pagamento de multa contratual.
Segundo o processo, um engenheiro e uma profissional de relações públicas adquiriram o imóvel em meados de 2006 com a entrega prevista para julho de 2008. Contando que a empresa entregaria o imóvel na data estipulada, marcaram o casamento para setembro de 2008.
No mês de julho de 2008, o imóvel, situado na rua Waldir Leite Pena, Bairro Vila Silveira, em Belo Horizonte, não ficou pronto e a MRV resolveu prorrogar a entrega para o mês de dezembro, utilizando a possibilidade de dilação de prazo para 120 dias, prevista no contrato de adesão.
Em janeiro de 2009 a MRV não cumpriu com o seu compromisso e foi questionada pelos compradores sobre o direito ao recebimento da multa de 1% sobre o valor do contrato, para cada mês de atraso. Segundo o casal, a construtora alegou que a indenização caberia somente para quem pagou o imóvel à vista e, como eles financiaram o imóvel, não teriam direito ao benefício.
Segundo o processo, o casal tentou várias vezes contato com a construtora buscando um acordo, sem obter sucesso. Sendo assim, em maio de 2010, ajuizaram uma ação contra a MRV solicitando antecipação de tutela, com o objetivo de receberem o imóvel e indenização por danos materiais e morais.
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, entendeu que “é incontestável o descumprimento contratual por parte da construtora” e condenou-a ao pagamento da despesa que o casal teve com aluguéis, no valor de R$ 12.681, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A MRV recorreu ao Tribunal de Justiça, mas o desembargador João Câncio entendeu que “houve descumprimento por parte da construtora de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente”.
O relator manteve o valor estabelecido em 1ª instância com relação às despesas com aluguel e à indenização por danos morais, reformando a decisão somente quanto aos termos referentes à multa contratual, que determinou ser devida de 15 de janeiro de 2009 – considerando a prorrogação de 120 dias úteis prevista no contrato para a entrega do imóvel – até o dia 31 de agosto de 2009, quando ocorreu a entrega do “habite-se”.
Fonte: OAB Londrina

Acidente de consumo: Ultragaz é condenada a indenizar vítimas de explosão de botijão

Outra notícia sobre acidente de consumo. Fornecedores precisam ficar mais atentos e redobrar cuidados com segurança dos consumidores. Segue:

O juiz Francisco Gladyson Pontes Filho, da Vara Única de Horizonte, condenou a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (Ultragaz) a pagar indenização de R$ 383 mil para seis pessoas vítimas da explosão de um botijão de gás. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/02).

Segundo os autos (nº 104-47.2004.8.06.0086/0), em setembro de 2003, um botijão fabricado pela referida empresa explodiu dentro de um comércio e matou dois adolescentes. Outras seis pessoas sofreram queimaduras. Em virtude disso, ajuizaram ação requerendo R$ 869.949,00 pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos.

Laudo pericial concluiu que a explosão ocorreu por causa de falha no dispositivo de segurança do botijão chamado “plug fusível”, que não foi acionado e provocou o aumento da pressão interna do recipiente. Ao apresentar contestação, a distribuidora desqualificou o laudo. Defendeu que os danos materiais não ficaram comprovados e que a reparação moral é exorbitante. Requereu ainda a inclusão do Bradesco Seguros S/A em virtude de apólice de seguros firmada com a empresa.

Ao analisar o caso, o juiz Francisco Gladyson Pontes Filho condenou a Ultragaz a pagar indenização por danos morais e estéticos às vítimas, no valor de R$ 383 mil. Determinou ainda o pagamento de pensão mensal aos pais dos adolescentes mortos, até a data em que as vítimas completariam 65 anos.

O magistrado entendeu que Bradesco Seguros é parte legítima para figurar na ação e determinou que a seguradora pague o valor da apólice. Segundo ele, a imprudência ou negligência do consumidor não é suficiente para eximir a empresa da responsabilidade pelo acidente.


Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Cobranças Indevidas



O maior problema enfrentado por consumidores no Brasil (considerando os dados do Ministério da Justiça) levado aos Procon’s Brasil afora, em 2011, foi a cobrança indevida, como já noticiado pela imprensa.
São exemplos de cobranças indevidas: algumas taxas e tarifas bancárias; algumas multas rescisórias (seja total ou parcialmente indevidas); serviços não solicitados; produtos não pedidos; valores maiores do que o combinado por produtos ou serviços.
Somente consegue perceber que se está pagando algo a mais do que o devido aquele consumidor consciente, que conhece suas contas e as confere, identificando valor por valor de suas contas.
Quanto à telefonia, por exemplo, existe determinação normativa que autoriza o consumidor – sem custo – a pedir o detalhamento de sua fatura. A empresa é obrigada a fornecer esse documento, propiciando ao consumidor que confira ligação por ligação, contestando aquela que eventualmente lhe pareça equivocada.
Para a telefonia e uma série de outros serviços regulados pelo Poder Público Federal, como aviação, planos de saúde, bancos, energia elétrica, seguros, financeiras, há a possibilidade de se contestarem as faturas e de se pedir por informações mais claras e precisas pelo SAC (Ver “Como usar o SAC”), utilizando essas informações e essas reclamações como armas futuras em eventuais demandas judiciais.
Para outros serviços e para produtos, é possível a contestação de valores no Procon ou por meio de seu advogado, que poderá questionar valores com notificação extrajudicial ou mesmo uma ação judicial.
A cobrança indevida gera para as empresas que utilizam esse artifício um enriquecimento sem causa, que deve ser combatido por todos os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, que precisam urgentemente conhecer suas contas e somente pagar estritamente aquilo que lhe é devido.
OAB recomenda: Consulte sempre um advogado.
Flávio Henrique Caetano de Paula
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina
Artigo publicado nesta data na Coluna Consumidor do Jornal de Londrina