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quinta-feira, 24 de março de 2011

Inscrição indevida no SERASA



Artigo publicado no Jornal de Londrina, em 09/03/2011
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O comércio, para se proteger da inadimplência, criou os sistemas de proteção de crédito. Com esses sistemas (SERASA, SCPC), o comerciante pode promover uma consulta prévia a fim de verificar o risco de vender um produto ou um serviço para determinado consumidor.

Assim, quando o consumidor procura por um estabelecimento para a compra de um vestuário, de um eletrodoméstico ou de um carro, ao fornecedor é permitida essa consulta.

O Consumidor com o “nome sujo”, dessa forma, tem dificuldade em conseguir realizar uma compra a prazo, utilizar um financiamento, conseguir um empréstimo. Isso é visto como permitido, pois protege o mercado de consumo de juros ainda maiores.

Ocorre que essa “arma” de proteção aos fornecedores pode ser utilizada de forma equivocada pelas empresas que, muitas vezes, inserem o nome de pessoas que não têm nenhuma dívida ou, ainda, mantém o nome de consumidores mesmo depois que se efetuou o pagamento.

A empresa que assim age cria uma situação de constrangimento ao consumidor que, mesmo em dia com suas obrigações, se depara com o “nome sujo”. Essa situação de constrangimento, esse sofrimento causado, no direito, é chamado de dano moral (uma “dor” psíquica; um prejuízo extrapatrimonial).

No direito, quando alguém (como uma empresa) causa um prejuízo a outrem (pessoa ou empresa), deve promover sua reparação ou a compensação para aquela dor experimentada.

Por isso, os consumidores que são inscritos indevidamente nos sistemas de proteção de crédito – e mesmo aqueles que têm seus nomes mantidos, depois de pago a dívida – sofrem um dano moral, passível de reparação, de indenização.

É fundamental que todos consumidores procurem adimplir suas prestações, cumprir com suas obrigações, tal qual se exige isso de fornecedores para que não tenham seus nomes restritos. Além disso, devem ficar atentos com possíveis inscrições irregulares, indevidas para exigir a correção da informação e a reparação do dano.



A OAB RECOMENDA: CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO.

FLÁVIO HENRIQUE CAETANO DE PAULA
Vice-Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor
OAB/PR – Subseção Londrina  

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Grato pela contribuição. Flávio