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quinta-feira, 25 de março de 2010

Consumidor será indenizado em R$15 Mil por Banco abrir conta em seu nome com base em documentos fraudulentos

Como já dissemos em outras oportunidades, quem se propõe a prestar serviços no mercado de consumo, deve fazê-lo com segurança, sob pena de indenizar àqueles que forem prejudicados pela falha em seus serviços.

Muitos Bancos, reiteradas vezes, não se preocupam adequadamente com a segurança em sua prestação de serviços. No caso da notícia abaixo transcrita, terceiros fraudaram documentos de Consumidor, abriram conta em seu nome, não pagaram dívidas e levaram o nome do Consumidor a Sistemas de Proteção de Crédito. Ou seja, o consumidor não abriu conta, não é devedor, mas teve seu nome incluído indevidamente nesses Sistemas. Essa inscrição indevida gerou dano à sua honra e o Judiciário determinou ao BB que o indenize em R$ 15 mil.

 Banco pagará caro por abrir conta com base em documentos fraudulentos

O Banco do Brasil terá que indenizar Pedro José Fortunato em R$ 15 mil por ter aberto conta em seu nome a partir de documentos que haviam sido furtados e adulterados. Também foram concedidos talões de cheques, com emissão deles sem fundo e inscrição de Pedro nos órgãos de proteção ao crédito.

   Por conta deste quadro, a 2ª Câmara de Direito Civil ampliou o valor concedido na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau de R$ 8 mil para R$ 15 mil, a contar da data da abertura da conta. Pedro ajuizou a ação de indenização por danos morais e afirmou ter tido sua carteira de identidade furtada em janeiro de 2004. Em abril do mesmo ano, soube da abertura de conta corrente em seu nome na agência do Banco do Brasil, em Chapecó.

   Ele garantiu ter registrado boletim de ocorrência, mas que, em razão dos cheques emitidos pelo falso titular da conta, seu nome foi inscrito no serviço de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos. Ao apelar da sentença, o banco alegou que tomou todas as providências necessárias à abertura da conta corrente e que a culpa pelo ocorrido é exclusivamente do autor, por registrar boletim do furto após a fraude bancária.

   Acrescentou que a identidade apresentada não tinha sinal de adulteração. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, destacou que o banco não negou a abertura da conta e nem a fraude na contratação, que ficou comprovado por provas no processo. Nele, constatou-se que a identidade foi adulterada e os documentos fornecidos falsos.

   Heil enfatizou, ainda, que as normas para abertura de contas bancárias não foram todas cumpridas, como consulta a "fontes de referência", por exemplo. Ao majorar, como pedido por Pedro, o valor da indenização, o relator decidiu que "uma vez que não há parâmetros objetivos para a fixação do dano moral e, considerado que há de um lado, pessoa física, e de outro, instituição financeira de porte considerável, o valor deve ser aumentado". (AC nº 2008.044749-1)
Fonte: TJ/SC



Notícia retirada na íntegra de:

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