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terça-feira, 28 de julho de 2009

Plano de saúde não pode limitar medicamento em tratamento contra câncer

Plano não pode limitar tratamento de pacientes

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, a qual definiu que a Unimed Natal, como uma empresa de plano de saúde, até pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está adequado para a respectiva cura.

A decisão da Corte Estadual, que negou o recurso de Apelação Cível (n° 2009.005054-5), movida pelo Plano, se deu após o falecimento de um então usuário dos serviços, que foi acometido de câncer de pulmão e necessitava do tratamento com o medicamento Avastin.

A Unimed buscou a reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato de plano de assistência possui cláusula limitativa que excluiu, “de forma expressa e inequívoca”, a cobertura de medicamentos e materiais médico-hospitalares importados, como seria o caso do Avastin, que, inclusive, ao seu entender, não é imprescindível à realização do procedimento quimioterapia.

Acrescenta ainda que, em se admitindo a impossibilidade do autor arcar com a compra do medicamento, poderia ter buscado amparo do Sistema Único de Saúde para o fornecimento, garantido constitucionalmente.

No entanto, os desembargadores ressaltaram uma recente decisão do STJ, do ministro Carlos Alberto Menezes, o qual destacou que se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.

O STJ acrescentou, também, que não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento.

Desta forma, a decisão no TJRN também destacou que que o AVASTIN, ao contrário do afirmado pelo plano de saúde, alegando não ser ele imprescindível à realização do procedimento de quimioterapia, é um medicamento inovador, com resultados promissores, responsável, inclusive, por prolongar a sobrevida dos pacientes, tendo sido indicado, principalmente, para os casos de câncer no pulmão.

A Câmara ainda ressaltou o fato de que o medicamento AVASTIN, embora produzido nos Estados Unidos, é importado e comercializado no Brasil pela empresa Roche Químicos e Farmacêuticos S/A, desde abril de 2007.

Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16670

Um comentário:

  1. Flávio, tenho um assunto que acho interessante você tratar e que servirá para eu orientar uma amiga também.

    Esses cartões de crédito muito utilizados para compras, principalmente em supermercados, quando o consumidor se cadastra é dito que, a maioria deles, não paga anuidade. Só que minha amiga usa todo mês para comprar em mercado e todo boleto que ela recebe mensalmente cobra uma "tarifa de processamento" ou nomenclatura parecida e cobram de R$3,50 a R$4,00, em média.

    Isso é correto? Não é a mesma coisa que cobrar o valor do boleto? Isso não deveria estar incluso no serviço? Um valor de R$3,50 ao final do ano dá um total de R$42,00. Então não seria melhor que cobrassem a anuidade (aqueles que não cobram)?

    Fico no aguardo.

    Beijos

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Grato pela contribuição. Flávio