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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Chapa XI de Agosto recebe apoio da grande maioria dos advogados


A chapa XI de Agosto, liderada por Artur Humberto Piancastelli, recebeu 2.817 votos de um total de 3.151 advogados que compareceram às urnas na última segunda-feira, dia 19 de agosto.

A chapa, que tem ainda Vânia Queiroz, na vice-presidência; Flávio Caetano de Paula, como secretário-geral; Renata Cristina Alencar Silva, como secretária-adjunta; e Nelson Sahyun Jr. como tesoureiro, passa a dirigir a OAB-Subseção Londrina em janeiro de 2013. A data da posse ainda não foi definida.

A XI de Agosto foi a única chapa inscrita para concorrer à diretoria da Ordem em Londrina. “Recebemos em torno de 90% dos votos e isso foi muito positivo, estamos muito gratos. Esse resultado representa um expressivo apoio e indiscutível confiança  da classe em nosso trabalho, em nossas propostas. Ao mesmo tempo é uma enorme responsabilidade e vamos trabalhar com afinco para corresponder às expectativas de nossos colegas”, disse Artur Piancastelli.

Apenas 246 advogados votaram em branco e 91 anularam o voto.

A chapa XI de Agosto que concorreu à Seccional – a única inscrita -, liderada por Juliano Breda, também recebeu amplo apoio  em Londrina. Foram 2.817 votos favoráveis, 271 brancos e 84 nulos.

            No Estado, o  total de votos válidos foi de 25.502 e brancos e nulos 4.287, totalizando 29.789 advogados que votaram no Paraná.

Fonte: OAB Londrina

Garantia de produtos pode ir além do prazo oferecido pelo fabricante

Matéria da RPC TV esclarece direitos dos consumidores


domingo, 11 de novembro de 2012

Dano moral no direito do consumidor - Há indústria?

A OAB Londrina realizou a primeira edição do novo projeto da Comissão de Direitos do Consumidor: a apresentação de artigos científicos, que teve como Autor e Revisor, os advogados Flávio Caetano de Paula e Rodolfo Luiz Bressan Spigai:



(fotos de Jonas Pereira, retiradas na OAB Londrina, Auditório IV, em 09/11/12).


terça-feira, 6 de novembro de 2012

Justiça proíbe reajuste em razão da idade em plano de saúde

O Magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em Ação Civil Pública proposta pelo MP em face de UNIMED Londrina e HOSPITALAR, sentenciou a ação proibindo que as citadas empresas apliquem reajuste em razão da idade para pessoas que completam 60 anos ou mais.
Além disso, determinou a devolução em dobro dos valores já cobrados e pagos.
São decisões como essa, de claro conhecimento da Constituição e do CDC, que fazem os cidadãos acreditarem no Estado, na Justiça. Seguem importantes trechos de sua fundamentação:
"Cinge-se a matéria ao exame da nulidade, ou não, da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as rés Unimed e Hospitalar e os beneficiários de planos de saúde, que previu aumento de 100% (cem por cento) no valor das mensalidades, caso o usuário (titular e/ou dependente) atingisse 60 (sessenta) anos de idade.
                   Com efeito, referida disposição conflita com os princípios e regras previstos no CDC, em especial com o artigo 51, incisos IV, X e XV, e § 1º, dessa Lei[1], os quais reconhecem a impropriedade/abusividade da elevação da mensalidade por implemento de idade.


[1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
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Sem dúvida, a incidência de referida cláusula importa em aumento excessivo das prestações, comprometendo o equilíbrio contratual, essencial nas relações de consumo (artigo 4º, inciso III, do CDC[2]), em manifesto detrimento do consumidor.
                   Vale ressaltar, outrossim, que não há nos autos, em termos atuariais e/ou contábeis, nada a alicerçar a aplicação dessa majoração, o que revela indícios de aumento aleatório e desprovido de justificativa, em prejuízo do consumidor, agravado pelo fato de que as prestações, conforme documentos acostados aos autos, já vinham sofrendo reajustes periódicos com base em padrões objetivos.


[2] Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
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Neste aspecto, cumpre asseverar que, muito embora tenham as rés postulado pela dilação probatória, no sentido da demonstração da pertinência dos reajustes, mediante a realização de cálculo atuarial, tem-se que esta  demonstração, ou seja, esta necessidade/pertinência de contraprestação pela superveniência de maior sinistralidade (60 anos) pretendida nesta sede deveria integrar, desde o início, os termos da contratação do serviço de captação e administração de recursos voltados ao custeio da saúde, em atenção aos deveres de informação e transparência, tal como exige o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. III.

[....]

Poder-se-ia argumentar que tais julgados versam sobre matéria de Direito Público, o que não seria o caso. A crítica, “permissa venia”, não procede, na medida em que “ubi eadem est ratio, ibi idem jus” (onde existe a mesma razão, existe o mesmo direito. E, na mesma linha de análise, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (onde o legislador não distinguiu, nós não devemos distinguir). Isto significa que o art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz qualquer distinção entre a natureza pública ou privada do vínculo, mas, sim, traz como pressuposto a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, matéria esta já consolidada pelos Tribunais Superiores Brasileiros acerca das relações jurídico-securitárias. Logo, negar a incidência de referido dispositivo em contratos de planos de saúde implicaria criar distinção não autorizada pelo legislador, além de contrariar as diretrizes constitucionais, em especial o art. 5º, inc. XXXII, o qual é enfático ao estabelecer que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
                   Por Estado, destaque-se, não há como não incluir o Poder Judiciário, enquanto Poder da República, legitimado Constitucionalmente a dizer o direito, em nítido exercício do “checks and balances” ou, sob pena de se fazer letra morta às premissas que alicerçam e fundamentam o Estado Democrático de Direito, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico (CF, arts. 1º, 2º e 3º).



segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Chapa XI de Agosto - Eleições OAB/PR - 19/nov/12

No dia 19 de novembro de 2012, a OAB/PR realiza suas eleições em todo o estado.

A Chapa XI de Agosto é a única concorrente para a Seccional, encabeçada pelo advogado Juliano Breda.

Em Londrina, também haverá chapa única. O nome é o mesmo: Chapa XI de Agosto. São candidatos na chapa: Presidente: Artur Piancastelli; Vice: Vânia Queiroz; Secretário Geral: Flávio Caetano de Paula; Secretária Adjunta: Renata de Oliveira; Tesoureiro: Nelson Sahyun Jr.

Mais informações no site: http://www.xideagosto.adv.br/site/

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Apresentação de Artigos Científicos - OAB Londrina


Projeto da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

O objetivo do projeto é estimular os integrantes da Comissão à produção de artigos científicos, bem como de difundir o conhecimento acerca do direito do consumidor aos advogados e à comunidade juridicoacadêmica, contribuindo com o aprimoramento profissional de membros e demais colegas advogados e profissionais do direito.

O Projeto Piloto acontecerá pela primeira vez no dia 09.nov.2012, na sede da OAB Londrina e é aberto às comunidades jurídica e acadêmica, nos termos do cartaz virtual acima destacado.