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quarta-feira, 21 de novembro de 2012
Chapa XI de Agosto recebe apoio da grande maioria dos advogados
A chapa XI de Agosto, liderada por Artur Humberto Piancastelli, recebeu 2.817 votos de um total de 3.151 advogados que compareceram às urnas na última segunda-feira, dia 19 de agosto.
A chapa, que tem ainda Vânia Queiroz, na vice-presidência; Flávio Caetano de Paula, como secretário-geral; Renata Cristina Alencar Silva, como secretária-adjunta; e Nelson Sahyun Jr. como tesoureiro, passa a dirigir a OAB-Subseção Londrina em janeiro de 2013. A data da posse ainda não foi definida.
A XI de Agosto foi a única chapa inscrita para concorrer à diretoria da Ordem em Londrina. “Recebemos em torno de 90% dos votos e isso foi muito positivo, estamos muito gratos. Esse resultado representa um expressivo apoio e indiscutível confiança da classe em nosso trabalho, em nossas propostas. Ao mesmo tempo é uma enorme responsabilidade e vamos trabalhar com afinco para corresponder às expectativas de nossos colegas”, disse Artur Piancastelli.
Apenas 246 advogados votaram em branco e 91 anularam o voto.
A chapa XI de Agosto que concorreu à Seccional – a única inscrita -, liderada por Juliano Breda, também recebeu amplo apoio em Londrina. Foram 2.817 votos favoráveis, 271 brancos e 84 nulos.
No Estado, o total de votos válidos foi de 25.502 e brancos e nulos 4.287, totalizando 29.789 advogados que votaram no Paraná.
Fonte: OAB Londrina
domingo, 11 de novembro de 2012
Dano moral no direito do consumidor - Há indústria?
A OAB Londrina realizou a primeira edição do novo projeto da Comissão de Direitos do Consumidor: a apresentação de artigos científicos, que teve como Autor e Revisor, os advogados Flávio Caetano de Paula e Rodolfo Luiz Bressan Spigai:
(fotos de Jonas Pereira, retiradas na OAB Londrina, Auditório IV, em 09/11/12).
terça-feira, 6 de novembro de 2012
Justiça proíbe reajuste em razão da idade em plano de saúde
O Magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em Ação Civil Pública proposta pelo MP em face de UNIMED Londrina e HOSPITALAR, sentenciou a ação proibindo que as citadas empresas apliquem reajuste em razão da idade para pessoas que completam 60 anos ou mais.
Além disso, determinou a devolução em dobro dos valores já cobrados e pagos.
São decisões como essa, de claro conhecimento da Constituição e do CDC, que fazem os cidadãos acreditarem no Estado, na Justiça. Seguem importantes trechos de sua fundamentação:
"Cinge-se a matéria ao exame da nulidade, ou não, da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as rés Unimed e Hospitalar e os beneficiários de planos de saúde, que previu aumento de 100% (cem por cento) no valor das mensalidades, caso o usuário (titular e/ou dependente) atingisse 60 (sessenta) anos de idade.
Além disso, determinou a devolução em dobro dos valores já cobrados e pagos.
São decisões como essa, de claro conhecimento da Constituição e do CDC, que fazem os cidadãos acreditarem no Estado, na Justiça. Seguem importantes trechos de sua fundamentação:
"Cinge-se a matéria ao exame da nulidade, ou não, da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as rés Unimed e Hospitalar e os beneficiários de planos de saúde, que previu aumento de 100% (cem por cento) no valor das mensalidades, caso o usuário (titular e/ou dependente) atingisse 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, referida
disposição conflita com os princípios e regras previstos no CDC, em especial com
o artigo 51, incisos IV, X e XV, e § 1º, dessa Lei[1],
os quais reconhecem a impropriedade/abusividade da elevação da mensalidade por
implemento de idade.
[1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade; (...)X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de
proteção ao consumidor; (...) § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a
vantagem que: (...) I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a
que pertence; (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o
equilíbrio contratual; (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
______________________________
Sem
dúvida, a incidência de referida cláusula importa em aumento excessivo das
prestações, comprometendo o equilíbrio contratual, essencial nas relações de
consumo (artigo 4º, inciso III, do CDC[2]),
em manifesto detrimento do consumidor.
Vale
ressaltar, outrossim, que não há nos autos, em termos atuariais e/ou contábeis,
nada a alicerçar a aplicação dessa majoração, o que revela indícios de aumento
aleatório e desprovido de justificativa, em prejuízo do consumidor, agravado
pelo fato de que as prestações, conforme documentos acostados aos autos, já
vinham sofrendo reajustes periódicos com base em padrões objetivos.
[2] Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
_____________________
Neste aspecto, cumpre asseverar que, muito
embora tenham as rés postulado pela dilação probatória, no sentido da
demonstração da pertinência dos reajustes, mediante a realização de cálculo
atuarial, tem-se que esta demonstração,
ou seja, esta necessidade/pertinência de contraprestação pela superveniência de
maior sinistralidade (60 anos) pretendida
nesta sede deveria integrar, desde o início, os termos da
contratação do serviço de captação e administração de recursos voltados ao
custeio da saúde, em atenção aos deveres de informação e transparência,
tal como exige o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc.
III.
[....]
Poder-se-ia argumentar que tais julgados versam sobre matéria de
Direito Público, o que não seria o caso. A crítica, “permissa venia”, não procede, na medida em que “ubi eadem est ratio, ibi
idem jus” (onde existe a mesma razão, existe o mesmo direito. E, na mesma
linha de análise, “ubi lex non distinguit nec nos
distinguere debemus” (onde o legislador não distinguiu, nós não devemos
distinguir). Isto significa que o art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz
qualquer distinção entre a natureza pública ou privada do vínculo, mas, sim,
traz como pressuposto a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta já consolidada pelos Tribunais Superiores Brasileiros acerca das
relações jurídico-securitárias. Logo, negar a incidência de referido dispositivo
em contratos de planos de saúde implicaria criar distinção não autorizada pelo
legislador, além de contrariar as diretrizes constitucionais, em especial o
art. 5º, inc. XXXII, o qual é
enfático ao estabelecer que “o Estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Por
Estado, destaque-se, não há como não incluir o Poder Judiciário, enquanto Poder
da República, legitimado Constitucionalmente a dizer o direito, em nítido
exercício do “checks and balances”
ou, sob pena de se fazer letra morta às premissas que alicerçam e fundamentam o
Estado Democrático de Direito, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento
jurídico (CF, arts. 1º, 2º e 3º).
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Chapa XI de Agosto - Eleições OAB/PR - 19/nov/12
No dia 19 de novembro de 2012, a OAB/PR realiza suas eleições em todo o estado.
A Chapa XI de Agosto é a única concorrente para a Seccional, encabeçada pelo advogado Juliano Breda.
Em Londrina, também haverá chapa única. O nome é o mesmo: Chapa XI de Agosto. São candidatos na chapa: Presidente: Artur Piancastelli; Vice: Vânia Queiroz; Secretário Geral: Flávio Caetano de Paula; Secretária Adjunta: Renata de Oliveira; Tesoureiro: Nelson Sahyun Jr.
Mais informações no site: http://www.xideagosto.adv.br/site/
A Chapa XI de Agosto é a única concorrente para a Seccional, encabeçada pelo advogado Juliano Breda.
Em Londrina, também haverá chapa única. O nome é o mesmo: Chapa XI de Agosto. São candidatos na chapa: Presidente: Artur Piancastelli; Vice: Vânia Queiroz; Secretário Geral: Flávio Caetano de Paula; Secretária Adjunta: Renata de Oliveira; Tesoureiro: Nelson Sahyun Jr.
Mais informações no site: http://www.xideagosto.adv.br/site/
sexta-feira, 2 de novembro de 2012
Apresentação de Artigos Científicos - OAB Londrina
Projeto da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina
O objetivo do projeto é estimular os integrantes da Comissão à produção de artigos científicos, bem como de difundir o conhecimento acerca do direito do consumidor aos advogados e à comunidade juridicoacadêmica, contribuindo com o aprimoramento profissional de membros e demais colegas advogados e profissionais do direito.
O Projeto Piloto acontecerá pela primeira vez no dia 09.nov.2012, na sede da OAB Londrina e é aberto às comunidades jurídica e acadêmica, nos termos do cartaz virtual acima destacado.
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