O relator dos recursos de apelação ao TJ, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, manteve a sentença que determinou aos réus devolver as parcelas pagas por cada autor do processo, com abatimento das estadias efetivamente usufruídas. O montante deve ser apurado em liquidação por arbitramento.
Deu provimento ao apelo dos autores, determinando também o pagamento de R$ 4.650,00 por danos morais, individualmente aos demandantes. A Justiça de 1º Grau havia negado a reparação por entender que não houve pedido específico nesse sentido. “A situação desenhada nos autos justifica a indenização pleiteada, pois a promessa de momentos de lazer se transformou em litígio judicial com todas as suas consequências, entre elas a necessidade de contratar advogado e mobilizar esforços para reaver o investimento.”
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Salientou tratar-se de relação de consumo, em que o empreendedor responde integral e totalmente pelos danos resultantes de um produto ou serviço oferecido. “Quando este não se ajusta, no momento da efetiva entrega ao aderente, ao que foi objeto do contrato e da publicidade (art. 14, CDC).” Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel. Proc. 70030122691Fonte: TJ/RS
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