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segunda-feira, 2 de abril de 2018

XIV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, de 21 a 23 de maio de 2018

Está chegando o maior evento brasileiro de direito do consumidor. O Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, que acontece de 02 em 02 anos, será realizado de 21 a 23 de Maio. Desta vez, será em São Paulo-SP, no Hotel Tivoli Mofarrej.

Claudia Lima Marques, Ministro Herman Benjamin, Bruno Miragem, Amanda Flávio de Oliveira, Nelson Nery Junior, Oscar Ivan Prux, Leonardo Roscoe Bessa, Fernanda Nunes Barbosa, Antonia Klee, Fabiana D'Andrea Ramos, Walter Moura, Voltaire de Lima Moraes, Adalberto Pasqualotto, Vitor Morais de Andrade, Marcelo Tapai, Amélia Rocha, Cristiano Schmitt, Diógenes Carvalho, Marlus Riani, enfim, inúmeros palestrantes do mais elevado escol do direito do consumidor brasileiro e mundial.

Inscrevam-se clicando aqui.

Para maiores informações sobre o evento, clique aqui.


Justiça manda Plano de Saúde cobrir prótese

O Judiciário tem reconhecido que as próteses inerentes ao ato cirúrgico devem ser cobertas e pagas pelos planos de saúde, conforme a decisão do médico.

A verdade é que os planos de saúde tentaram por anos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não fosse aplicável em suas relações com seus clientes.
Em 2010, as vitórias do consumidor consolidaram-se. O STJ pacificou entendimento com reconhecimento de que as relações entre os planos de saúde e os consumidores são relações de consumo, sobre as quais as normas de proteção e defesa do consumidor são aplicáveis.

A Súmula 469 do STJ tem o seguinte enunciado:

Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)

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Pois bem! Lá se vão quase oito anos desde a pacificação do referido entendimento e - não raras vezes - os planos de saúde continuam a negar acesso dos consumidores a seus direitos. Até mesmo quando se têm situações claramente identificadas em precedentes da Súmula 469. É o caso de planos de saúde que cobram indevidamente por próteses ligadas ao ato cirúrgico. Ora! Se o plano cobre o ato cirúrgico cujo sucesso depende de prótese, há o dever de cobertura também da prótese. Dentre os precedentes citados da Súmula, segue:

"Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde
conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas
estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a
cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese,
imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo
plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não
importado." (REsp 1046355 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 05/08/2008)


quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Veículo Zero Km com defeito deve ser trocado

Quando um produto está com vícios e/ou defeitos, dentro do prazo de garantia, o fornecedor tem o direito de sanar esse vício, no prazo de até 30 dias. Seja ele um liquidificador ou um carro.

Contudo, não raras vezes, esse prazo é violado. Ademais, quando são reiteradas as idas e vindas à assistência técnica, o Judiciário reconhece tanto o dever de substituição do produto (ou devolução do valor pago, conforme escolha do consumidor) quanto o dever de indenizar o consumidor.

Segue posicionamento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO. RETORNO À CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste. Precedente.
2. Na hipótese, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não ocorreu a decadência. Afigura-se inviável rever tal conclusão em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar defeitos.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 142.903/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)