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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Alegria em ser parte dessa sociedade - CSG 4 anos!

O CSG – Escritório de Advocacia e Consultoria Jurídica Caetano de Paula, Spigai & Galli completa 04 anos de sua formação societária. Trata-se de período de constante crescimento em seus mais diversos aspectos. Desde estrutura física, passando por recursos humanos, capilaridade de especialidades e áreas de atuação, até o desenvolvimento pessoal e profissional de cada sócio e membro do escritório CSG.


Por isso agradecemos a cada cliente, colega, amigo, familiar e parceiro. Todos contribuíram e contribuem em nossa jornada!
E o que é mais importante! Esse crescimento se deu ancorado na missão e nos valores CSG, que são:
Missão: Contribuir na prevenção e resolução de conflitos com retidão e de forma autêntica e inovadora, gerando valor para o cliente e para a sociedade.
Valores:
Aja eticamente. Compensa!
Provoque mudanças
Contribua com os clientes para o alcance dos objetivos e resultados
Ouça
Esteja no que faz
Comunique-se com simplicidade e clareza
Mantenha um clima de trabalho agradável
Trate as pessoas com respeito e justiça
Honre os compromissos
Assuma os riscos
A Escolha é a sua. Você está onde escolheu estar!

segunda-feira, 11 de julho de 2016

Cobranças indevidas em telefonia fixa devem ser devolvidas em dobro

Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida deve receber a devolução dos valores pagos em excesso. Estabelece, ainda, que o fornecedor deve promover a devolução de forma dobrada.

Admite a lei, contudo, uma exceção. Qual seja, a de que a cobrança indevida tenha partido de um engano justificável praticado pelo fornecedor.

Vale dizer, o fornecedor, para se eximir de efetuar a devolução de forma dobrada, deve demonstrar que apenas o fez por engano e que este seria justificável. Tudo, na forma do previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, não é essa a posição defendida pelos fornecedores, para quem a regra geral prevista no Código de Defesa do Consumidor seria de devolução simples, ao passo que a dobrada somente teria lugar quando presente a má-fé na cobrança, ainda que textual e teleologicamente não conste na Lei 8.078/1990 tal requisito.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.525.174/RS (Tema 954) para harmonizar a jurisprudência, entre outros temas, exatamente o da repetição de indébito, se simples ou em dobro, no que se refere às cobranças por fornecedores de telefonia fixa (vide decisão publicada em 24/6/2016).

Em que pese a divergência de entendimento entre tribunais acerca de resoluções e outras normas infralegais não ser apta a demonstrar dissídio jurisprudencial tampouco negativa de vigência, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (dentre outros: AgRg no REsp 1494.944/DF e AgRg no REsp 984.761/MG), uma vez presente a discussão sobre dado tema, “devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado” (artigo 1.034, parágrafo único do Código de Processo Civil).

Destarte, ainda que a discussão sobre repetição de indébito no recurso acima destacado possa ter por base a interpretação de lei federal, há, em normas infralegais, outros fundamentos que levam à conclusão do dever de devolução da forma dobrada quando se trata de pagamento feito a maior em serviços de telefonia fixa.

Nesse sentido, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução 632, de 7 de março de 2014 da Agência Nacional de Telecomunicações, dispõe em seu artigo 85 que “o consumidor que efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die”. Da mesma forma previa o parágrafo único do artigo 98 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado aprovado pela Resolução 426, de 9 de dezembro de 2005.

Nota-se que tanto a anterior quanto a atual resolução possuem clara previsão de repetição do indébito, sempre e sem exceção, de forma dobrada. Observa-se que a Resolução 632 refere-se aos serviços de telecomunicações, inclusive os de telefonia fixa, mas não se resume a estes.

Portanto, além de o Código de Defesa do Consumidor não exigir (ou citar) a má-fé para, somente em sua presença, promover a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, ao menos nos serviços de telecomunicações, dentre os quais os de telefonia fixa, há regras específicas pelas quais sempre e sem exceção deve ocorrer devolução em dobro.

Ademais, dispõe o Código de Defesa do Consumidor o diálogo das fontes, segundo o qual os direitos previstos no código não excluem outros decorrentes de regulamentos expedidos por autoridades administrativas (artigo 7º, caput), tal qual é a Anatel e suas resoluções.

Fonte: BRASILCON

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2016

terça-feira, 10 de maio de 2016

Lançamento do Livro "25 anos do Código de Defesa do Consumidor: Trajetória e Perspectivas"

A obra publicada pela Editora Revista dos Tribunais foi lançada durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor e já está disponível para aquisição. No livro, que reúne juristas de todo Brasil, é possível analisar a renovação do Direito Privado e do processo civil provocada pelo Direito do Consumidor, bem como os desafios atuais do Direito do Consumidor.

A literatura jurídica consumerista ganha um livro que não poderá ficar de fora das prateleiras de advogados, magistrados, membros do MP, juristas e estudantes.



Dentre os artigos que compõem o livro, encontram-se "Notas sobre o direito do consumidor ao uso racional de medicamentos", de minha autoria. Vale conferir:








segunda-feira, 28 de março de 2016

Congresso reúne expoentes da doutrina e da jurisprudência

Com muita frequência observamos em petições e em decisões serem citados os professores Claudia Lima Marques, Gustavo Tepedino, Bruno Miragem, Flávio Tartuce (e tantos outros!) e os votos de Ministros do STJ, como Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino!

Todos esses e muitos outros serão palestrantes do maior Congresso de Direito do Consumidor da América Latina, que acontecerá em Foz do Iguaçu, de 1º a 04 de Maio de 2016! Inscreva-se: http://brasilcon.org.br/xiiicongresso/







segunda-feira, 14 de março de 2016

Maior Congresso de Direito do Consumidor da América Latina, em menos de 2 meses, no Paraná

XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR


1 A 4 DE MAIO DE 2016 - Foz do Iguaçu 



Palestrantes confirmados:
Claudia Lima Marques
Bruno Miragem
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Clarissa Costa de Lima
Héctor Valverde Santana
Cristiano Schmitt
...

Inscreva-se. Clique aqui.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Abertas as inscrições para o XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor



O maior evento científico sobre direito do consumidor em todo Brasil, e um dos principais do mundo jurídico, está com suas inscrições abertas!

Clique aqui para se inscrever.

Concurso de artigos científicos ocorrerá durante evento:

Dividido nas categorias profissional e estudante, a quarta edição do Concurso premiará os primeiros colocados em cada categoria com a associação ao Brasilcon, juntamente com o recebimento dos volumes publicados da Revista de Direito do Consumidor durante o período da assinatura.


São aceitos trabalhos até o dia 15 de abril de 2016 por meio do endereço eletrônico: concursodemonografia@brasilcon.org.br. A divulgação do resultado acontecerá durante a realização do XIII Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, a se realizar de 01° a 04 de maio de 2016, no Hotel Bourbon, em Foz do Iguaçu (PR).

Clique aqui para conferir o edital.

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

E-book reúne artigos de Direito do Consumidor encontra-se disponível para consulta


Lançada a obra colegiada "Repensando o Direito do Consumidor". Dentre os artigos contidos no livro, econtram-se "Reflexões sobre o risco e hiperconsumo", de autoria do Ministro do STF Luiz Edson Fachin e "Indústria do dano moral x Indústria do ato ilícito no Direito do Consumidor", do sócio do escritório Caetano de Paula, Spigai & Galli, o advogado Flávio Caetano de Paula.

"Repensando o Direito do Consumidor"


segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Lei de combate ao bullying entra em vigor em 2016



O chamado Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) foi instituído pela Lei nº 13.185/2015 e entra em vigor em fevereiro de 2016. Segundo a referida norma, “considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas” (artigo 1º, § 1º), tanto na forma presencial, quanto pela internet (cyberbulling – artigo 2º, parágrafo único).
De acordo com a nova Lei, os estabelecimentos de ensino e, ainda, os clubes e as agremiações recreativas passam, expressamente, a ter o dever de conscientizar, prevenir, diagnosticar e combater o bullying e a violência (artigo 5º).
Nota-se, ainda, que a lei trata da caracterização do bulliyng, que abrange casos de ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, isolamento social consciente e premeditado, expressões preconceituosas, enfim, uma série de situações que precisam ser prevenidas e combatidas pelos citados estabelecimentos.
Além da prevenção e do combate à prática, encontram-se dentre os objetivos do Programa (artigo 4º): a capacitação de docentes e equipes pedagógicas, a orientação de pais e responsáveis e a assistência (social, psicológica e jurídica) às vítimas e aos agressores, bem como a promoção da cidadania, da capacidade de empatia e respeito, com estímulo à cultura de paz e tolerância.
Acrescente-se, ainda que a nova Lei não trate de sanções a eventuais descumprimentos, que, em diálogo com outras fontes normativas, se estipularam deveres cujo descumprimento, ao menos nas relações jurídicas de consumo, ensejará sanções administrativas e penais e a consequente responsabilidade civil de fornecedores.
A esse respeito, há que se verificar se os estabelecimentos promovem, no que lhes compete, as ações previstas em Lei para prevenir e combater o bullying, sob pena de sua omissão permitir danos nos alunos vítimas e alunos agressores, ainda que exclusivamente de natureza extrapatrimonial.
O que encontra eco nos direitos básicos dos consumidores, cujas normas de ordem pública e interesse social estipulam a prevenção e reparação integral de danos (artigo 6º, VI da Lei nº 8.078/90).
Dessa forma, os fornecedores especificados na norma têm o dever de promover o respeito à dignidade, à saúde e segurança dos alunos e associados de clubes e agremiações, reconhecida a vulnerabilidade desses consumidores, cuja educação, conscientização e informação precisam ser implementadas pelos fornecedores, com a integração de meios de comunicação, escolas e sociedade (artigos 4º e 6º da Lei nº 8.078/1990 em diálogo com a Lei 13.185/2015, principalmente, seus artigos 4º, VI e 5º).
De fato, tanto os objetivos e princípios do Código de Defesa do Consumidor quanto os objetivos da nova norma permitem, uma vez cumpridos, que a liberdade, a igualdade e a fraternidade se façam presentes, como pretende o novo direito privado e nos ensinam os literatos Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
Artigo publicado no Informativo BRASILCON.

sábado, 16 de janeiro de 2016

Notícia do STJ: devolução de 90% ao consumidor que desistiu do imóvel



Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador
15/01/2016 - 13:39

Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.


Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.
Processos: AResp 814808

Fonte: STJ