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sexta-feira, 24 de junho de 2011

Consumidor lesado em seu direito à segurança na prestação de serviços deve ser indenizado

Mais uma decisão judicial reforça a obrigatoriedade de Bancos prestarem seus serviços de maneira segura e eficiente, sob pena de indenizar consumidores vítimas de sua omissão.

Confiram a notícia abaixo do Conjur:

Os bancos são responsáveis por indenizar todos os que tiverem suas contas clonadas ou modificadas. As tarifas pagas pelos correntistas garantem a prevenção de casos do tipo. O entendimento é da 4ª Vara Cível de Brasília, ao decidir que o Banco do Brasil deve pagar R$ 20 mil por danos morais a uma cliente que teve mais de 400 cheques clonados.
A clonagem acontece desde 2004. À época, a mulher, cujo nome não foi revelado, procurou o banco para reclamar de uma conta clonada, pois havia recebido a cobrança de um cheque nunca passado. O gerente sugeriu abrir uma nova conta e cancelar a antiga, prometendo que o problema seria resolvido. Seria instalado também um processo de investigação interna para apurar o caso.
Dois dias depois, no entanto, a correntista recebeu a cobrança de um cheque da conta supostamente extinta. Dias depois, mais um cheque. No Banco do Brasil, a cliente ouviu que nada poderia ser feito e, depois de receber mais uma cobrança da conta antiga, fez um boletim de ocorrência na Polícia. O banco, então, apresentou um relatório em que estavam registrados 424 cheques clonados.
A defesa da mulher alegou que houve danos morais. Isso porque ela passou a ser tratada como devedora, inclusive com a possibilidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito. O juiz da Vara de Brasília deferiu, então, um pedido de recurso preliminar para prevenir os órgãos de arrolar o nome da correntista.
O banco, apesar de reconhecer a clonagem dos cheques e a modificação, por terceiros, da conta de sua cliente, contestou o dano moral. Alegou que o nome da correntista não foi incluído em serviços de proteção ao crédito.
O juiz do caso, porém, deu razão à mulher. Isso porque não havia necessidade de se comprovar a inclusão do nome dela em serviços do tipo. “Foi a má prestação do serviço que originou todos os transtornos, ocasionando dano direto à autora [da ação]”, sentenciou, ao classificar o serviço do banco de negligente.As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Processo 2008.01.1.037529-2

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Grato pela contribuição. Flávio