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terça-feira, 2 de março de 2010

Atraso em vôo internacional gera indenização a consumidores


Notícia retirada na íntegra de:

Dois clientes da empresa American Airlines Inc serão indenizados com a quantia de cinco mil reais para cada um por terem sofridos danos morais diante do atraso de embarque em vôo internacional em 2005. A decisão da 3ª Câmara Cível manteve a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Na ação, os autores E.M. e L.S.C., afirmaram a ocorrência de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo por parte da empresa, vez que ela não procedeu ao embarque dos mesmos em vôo internacional, após terem participado de Congresso Internacional na cidade de Los Angeles/EUA.
Segundo os autores, eles permanecerem no aeroporto da referida cidade por quase um dia inteiro, sem as devidas acomodações, chegando em Natal somente no dia 30 de agosto de 2005, o que impossibilitou o comparecimento da autora a diversos compromissos na cidade de Brasília, resultando em prejuízos materiais correspondentes à quantia de R$ 4.858,60, além dos danos de ordem moral descritos na nos autos processuais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que, ao contrário do informado nos autos, os autores compareceram no aeroporto para embarque somente às 09h02min do dia previsto, e não às 08h30min, ressaltando que o referido embarque não se realizou por culpa exclusiva dos autores, vez que, em se tratando de vôos internacionais, o horário de antecedência de três horas não foi observado por eles.
Por meio de sentença, o Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente, em parte, o pedido, invocando, para tanto, o disposto nos artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14º, todos do Código de Defesa do Consumidor, condenando a empresa a efetuar o pagamento, em benefício de cada autor, da quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da decisão. Condenou ainda a empresa ao pagamento de R$ 104,06, por danos materiais, mais juros.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, enfatizando a não aplicação, no caso, das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Mas para a relatora do recurso, a juíza convocada Soledade Fernandes, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor incidem no caso, posto restar evidenciado uma relação consumerista, na qual os autores usufruíram dos serviços prestados pela companhia aérea.
No caso, a relação de causa e efeito entre o ato ilícito e os danos de ordem material e moral sofridos pelos autores ficou demonstrada, vez que evidenciado nos autos por meio de provas, que os autores permaneceram no aeroporto da cidade de Los Angeles/EUA, por quase 12 horas, sem as devidas acomodações, efetuando gastos com alimentação no importe de R$ 104,06, conforme comprovantes anexados no processo.
Portanto, a relatora manteve a sentença de Primeiro Grau, pois observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e entendo assim não merecer reparo a condenação neste ponto (valor). (Apelação Cível n° 2009.010283-7)
Fonte: TJ/RN

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Grato pela contribuição. Flávio