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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Empresas telefônicas não podem repassar PIS e Cofins para os consumidores



Boa parte das empresas telefônicas repassam aos consumidores - pessoas físicas e empresas - PIS e Cofins. Decisão judicial garante que consumidores podem pedir devolução de valores pagos indevidamente. Há  empresas que pagam R$-3.000,00 R$-4.000,00 por mês ou até mais. Podem, com segurança, pedir pela devolução de todos esses valores. E EM DOBRO. Afinal, configura cobrança indevida. Serve para consumidores - pessoas físicas e jurídicas.


Segue a notícia abaixo, extraída de CONJUR:


"O MPF, por meio da Procuradoria da República no Ceará, ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e as empresas Embratel, Intelig, BSE, Tim, Telemar e Vésper, por considerar ilegal a cobrança desses tributos, na fatura mensal, sobre os valores dos serviços prestados. Como a 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente a ação, o MPF recorreu ao tribunal.
No parecer enviado ao tribunal, a PRR-5 reafirmou a ilegalidade da cobrança e posicionou-se a favor do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Na época em que a Justiça Federal julgou a ação, não havia pronunciamento definitivo do STJ sobre o assunto, mas em setembro de 2008, ao julgar o Recurso Especial 1.053.778-RS, um caso análogo, o STJ deu respaldo à tese do MPF. O fundamento foi o de que é indevido o repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
O tribunal entendeu que esses tributos, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. E que somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
Ainda segundo o STJ, o repasse indevido do PIS e da Cofins na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Processo 2001.81.00.008817-1 (AC 417214 CE)"


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Grato pela contribuição. Flávio