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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Plano de Saúde deve autorizar angioplastia

Plano de Saúde Hapvida - Assistência Médica Ltda foi condenado a autorizar, de forma imediata, a realização de uma angioplastia com material cirúrgico em favor do usuário J.F.N.N., a ser realizado na Casa de Saúde São Lucas, em data a ser designada pelo médico responsável. Foi o que determinou, em caráter liminar, o juiz de direito Rivaldo Pereira Neto, da 5ª Vara Cível de Natal.
Ele estendeu a decisão a todos os procedimentos e despesas necessárias ao tratamento cirúrgico indicado. Em caso de negativa, determinou desde já que o procedimento indicado deva ser realizado às expensas da CAERN, na forma prevista no parágrafo segundo, da Cláusula Décima Quarta do contrato assinado entre as partes.
Na ação, J.F.N.N. alegou que é usuário do plano de saúde Hapvida, decorrente de contrato firmado entre este e a CAERN, sendo este último seu empregador. Em decorrência de hipertensão grave com angina do peito e isquemia miocárdia, foi por indicação médica solicitado o procedimento de angioplastia com material cirúrgico, quais sejam: Introdutor 6F; Cateter Guia JR 6F Terapêutico (1); Corda 0.035 (1); Corda 0.014 (1); Balão 2.0x20 mm; Balão 2.0x12mm; Stent Endeavor (Farmacológico) 2 25x12mm (1); Stent Endeavor (Farmacológico) 3.5x24mm (1).
Ainda segundo o autor, ao encaminhar os resultados dos exames e o encaminhamento médico para o procedimento, a Hapvida negou-lhe a cobertura dos materiais para a cirurgia, além de informar que não dispunha de equipe médica em sua unidade hospitalar naquele momento, mas que estava providenciando. Diante de tais informações, procurou diretamente seu empregador e contratante dos serviços da empresa. Contudo, recebeu a informação verbal de que esta estaria providenciando a equipe médica para a realização do procedimento, contudo não iria fornecer os Stents Farmacológicos e demais materiais, haja vista que a existência de similares mais baratos.
O autor informou ainda que desde o dia 21 de julho, ou seja, há mais de vinte dias aguarda autorização da empresa para se submeter ao procedimento indicado. Contudo, diante da sua urgência, não pode ficar no aguardo até que seja providenciada uma equipe, muito menos que venha fornecer um material mais barato, contrário ao indicado pelo encaminhamento de seu médico.
Para o juiz Rivaldo Pereira Neto, o caso trata-se de relação de consumo, uma vez que há um fornecedor de serviço de assistência médico-hospitalar de um lado e o seu consumidor do outro. Desta forma, a medida requerida é admissível, a teor o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, o magistrado verificou que, embora sejam suficientes apenas indícios de veracidade, os fatos relatados pelo autor encontram-se inequivocamente provados. Com efeito, resta devidamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, a patologia de que está a parte autora acometida, a premência do procedimento cirúrgico indicado por médico habilitado e a demora da Hapvida em realizá-lo.
O juiz ressaltou que a saúde do autor é um bem extremamente valioso e, por isso mesmo, não pode ser exposto diante de eventual alegação de falta de equipe qualificada à realização do procedimento cirúrgico necessário ou da existência ou não de material similar àquele indicado pelo seu médico. Para ele, o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade e presteza pelo seu parceiro contratual. No caso, se ele não for logo encaminhada ao procedimento prescrito, a demora poderá agravar seu estado de saúde ou até mesmo levá-lo a óbito, levando em conta a gravidade de sua patologia. Caso não seja cumprida a ordem no prazo de 24 horas, a empresa pagará uma multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Fonte: TJ/RN
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16942

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