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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Exigir cheque caução para atendimento hospitalar caracteriza coação moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a extinção de uma ação de execução que pleiteava o pagamento de cheque caução entregue a um hospital, para que fosse realizado atendimento de urgência a uma vítima de acidente. Os magistrados de Segundo Grau compreenderam que o cheque não era uma ordem de pagamento à vista, e sim uma promessa de pagamento de despesas que sequer foram realizadas, pois não se sabe o valor despendido no tratamento. Além disso, para eles, a emissão de cheque da forma como foi realizada demonstrou atitude de coação moral (Apelação nº 85803/2008).


O apelante alegou que o cheque teria sido emitido por garantia pelo fornecimento do serviço hospitalar a ser prestado, constituindo conduta ilegal e abusiva. Aduziu que a sentença recorrida teria ido de encontro com a jurisprudência, quando tomou como exercício regular de direto a exigência de cheque caução para proceder à internação da vítima de acidente em estado grave. Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, o cheque executado, apesar de constar em seu verso tratar-se de mero depósito para custear despesas do paciente, possuiu a finalidade de “caucionar” a internação, ou seja, foi emitido como condição para que o hospital prestasse o atendimento médico à vítima. A magistrada destacou que sendo o cheque entregue ao hospital, como promessa de pagamento de despesas que sequer foram realizadas, como ficou comprovado dos autos, evidenciou-se tratar-se de caucionamento dos serviços médicos a serem prestados ao acidentado.

Nesse sentido, a relatora destacou ser perfeitamente cabível a discussão da causa debendi (causa da dívida), a fim de averiguar eventual abuso por parte do credor, pois permitira a apuração real dos serviços prestados para não haver enriquecimento ilícito por parte do hospital. Além disso, acrescentou que a emissão de cheque caução é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar na Resolução Normativa 44 de 2003. Por fim, a magistrada concluiu que o cheque em questão encontrava-se revestido de “imprestabilidade jurídica”, não correspondia a realidade da obrigação assumida pelo devedor. Com isso, para a magistrada ficou descaracterizada a liquidez e a certeza do título e, consequentemente, sua força executória.
O voto da magistrada foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal).

Fonte: TJ/MT
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16799

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Grato pela contribuição. Flávio