A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a extinção de uma ação de execução que pleiteava o pagamento de cheque caução entregue a um hospital, para que fosse realizado atendimento de urgência a uma vítima de acidente. Os magistrados de Segundo Grau compreenderam que o cheque não era uma ordem de pagamento à vista, e sim uma promessa de pagamento de despesas que sequer foram realizadas, pois não se sabe o valor despendido no tratamento. Além disso, para eles, a emissão de cheque da forma como foi realizada demonstrou atitude de coação moral (Apelação nº 85803/2008).
Nesse sentido, a relatora destacou ser perfeitamente cabível a discussão da causa debendi (causa da dívida), a fim de averiguar eventual abuso por parte do credor, pois permitira a apuração real dos serviços prestados para não haver enriquecimento ilícito por parte do hospital. Além disso, acrescentou que a emissão de cheque caução é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar na Resolução Normativa 44 de 2003. Por fim, a magistrada concluiu que o cheque em questão encontrava-se revestido de “imprestabilidade jurídica”, não correspondia a realidade da obrigação assumida pelo devedor. Com isso, para a magistrada ficou descaracterizada a liquidez e a certeza do título e, consequentemente, sua força executória. O voto da magistrada foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (vogal). |
Fonte: TJ/MT http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=16799 |
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quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Exigir cheque caução para atendimento hospitalar caracteriza coação moral
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