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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A natureza do prazo do § 1º do artigo 18 do CDC é decadencial

O fornecedor tem o dever de colocar no mercado de consumo produtos sem vícios, que sejam adequados ao fim destinado, atendam às legítimas expectativas do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, destarte, estabelece como princípio o “incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (Artigo 4º, primeira parte do inciso V, CDC).
Adiante, para reforçar o dever do fornecedor de colocar no mercado, produtos com qualidade, adequação e prestabilidade, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de consumo por infringir esse dever.
Contudo, admitem-se falhas nesse processo de controle de qualidade. Há, para o fornecedor, o direito de errar. O fornecedor, ao colocar no mercado de consumo um produto com vício, tem o direito de saná-lo. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor o direito para o fornecedor sanar o vício em até 30 dias.
E, somente, após o prazo de 30 dias é que surge o direito para o consumidor exigir uma das três opções legislativas insertas nos incisos do citado § 1º.
Vê-se que o prazo de trinta dias é o tempo máximo para que o fornecedor exerça seu direito e corrija seu erro, restabeleça seu dever de entregar o produto em perfeitas condições de uso. Dispõem as normas de ordem pública e interesse social uma consequência para o não cumprimento do dever no prazo legal, qual seja, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias” nasce um direito para o consumidor que pode “exigir, alternativamente e à sua escolha” uma dentre as três opões legais.
Quando a norma estabelece que “não sendo o vício sanado no prazo” está prevendo a perda do direito do fornecedor de sanar o vício fora desse prazo máximo, pois ultrapassado o prazo nasce o direito à tríplice escolha do consumidor (substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do Artigo 18 do CDC).
Portanto, a norma estabelece a perda do direito de sanar o vício. Primeiro, estabelece-se o direito de saná-lo. Após, estipula-se a consequência de não o fazer no prazo máximo previsto na Lei. E a consequência é a perda do direito de sanar o vício.
Nesse sentido, quando os Tribunais analisam se – após ultrapassado o prazo de sanar o vício – o consumidor (que faz sua escolha dentre as três previstas em Lei) tem ou não esse direito em situações em que o fornecedor – após o prazo legal – sana o vício, há que se analisar e verificar a natureza do prazo.
Pode o fornecedor sanar o vício após o prazo legal? O Consumidor é obrigado a aceitar o produto lhe entregue após o prazo legal? A resposta não pode ser desprendida da análise da natureza do prazo decadencial previsto na norma.
Quando, por outro lado, se estabelece o prazo de 30 ou 90 dias para reclamar de vícios em produtos, estabelece-se a consequência de que – desrespeitado esse prazo – o consumidor perde o direito de vê-lo sanado, não podendo impor ao fornecedor que sane o vício aparente após esse prazo.
Da mesma forma, quando – na via inversa – o fornecedor (que tem o direito de sanar o vício) deixa de usar o prazo máximo, não pode impor ao consumidor que aceite o produto sanado de volta. Ao contrário, dispõe a Lei que há uma escolha a ser feita e esta compete ao consumidor.
A consequência de se verificar que o prazo de sanar vícios tem natureza decadencial deve ser o absoluto respeito ao direito à tríplice escolha do consumidor, ainda que o fornecedor – após o prazo, após perder o direito de sanar o vício – venha a saná-lo posteriormente.


Artigo publicado no Conjur

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Grato pela contribuição. Flávio