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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Black Friday ou Black Fraude? Consumidor deve ter cuidados em promoções

"Black Friday" pode ser uma boa oportunidade de compras ou uma bela porta para incontáveis dores de cabeça e frustrações.
O consumidor precisa, antes de mais nada, analisar quais produtos pretende comprar e o teto que pretende gastar com cada um deles para evitar endividamento familiar. As compras, portanto, devem caber no orçamento da família e ser coerente com as necessidades de consumo da casa. Não adianta comprar uma TV nova se o que é necessário para casa é um sofá!
Feito isso, pesquise os sites que o PROCON/SP recomenda evitar [clique aqui].
Após, verifique se o site em que pretende comprar para conferir se o mesmo respeita as regras do Decreto Federal 7.962/2013, como a disponibilidade de endereço físico, CNPJ, canal específico para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, entre outros.
E, claro, verifique os preços! Algumas empresas fazem maquiagem de preço, apenas chamam de promoção, dizem ter desconto, mas se comparado o preço com outros estabelecimentos, não há diferença ou esta é pequena. Se observar essa prática, denuncie nos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Boas compras!


Primeira publicação: 27/11/14

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A natureza do prazo do § 1º do artigo 18 do CDC é decadencial

O fornecedor tem o dever de colocar no mercado de consumo produtos sem vícios, que sejam adequados ao fim destinado, atendam às legítimas expectativas do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, destarte, estabelece como princípio o “incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (Artigo 4º, primeira parte do inciso V, CDC).
Adiante, para reforçar o dever do fornecedor de colocar no mercado, produtos com qualidade, adequação e prestabilidade, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de consumo por infringir esse dever.
Contudo, admitem-se falhas nesse processo de controle de qualidade. Há, para o fornecedor, o direito de errar. O fornecedor, ao colocar no mercado de consumo um produto com vício, tem o direito de saná-lo. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor o direito para o fornecedor sanar o vício em até 30 dias.
E, somente, após o prazo de 30 dias é que surge o direito para o consumidor exigir uma das três opções legislativas insertas nos incisos do citado § 1º.
Vê-se que o prazo de trinta dias é o tempo máximo para que o fornecedor exerça seu direito e corrija seu erro, restabeleça seu dever de entregar o produto em perfeitas condições de uso. Dispõem as normas de ordem pública e interesse social uma consequência para o não cumprimento do dever no prazo legal, qual seja, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias” nasce um direito para o consumidor que pode “exigir, alternativamente e à sua escolha” uma dentre as três opões legais.
Quando a norma estabelece que “não sendo o vício sanado no prazo” está prevendo a perda do direito do fornecedor de sanar o vício fora desse prazo máximo, pois ultrapassado o prazo nasce o direito à tríplice escolha do consumidor (substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do Artigo 18 do CDC).
Portanto, a norma estabelece a perda do direito de sanar o vício. Primeiro, estabelece-se o direito de saná-lo. Após, estipula-se a consequência de não o fazer no prazo máximo previsto na Lei. E a consequência é a perda do direito de sanar o vício.
Nesse sentido, quando os Tribunais analisam se – após ultrapassado o prazo de sanar o vício – o consumidor (que faz sua escolha dentre as três previstas em Lei) tem ou não esse direito em situações em que o fornecedor – após o prazo legal – sana o vício, há que se analisar e verificar a natureza do prazo.
Pode o fornecedor sanar o vício após o prazo legal? O Consumidor é obrigado a aceitar o produto lhe entregue após o prazo legal? A resposta não pode ser desprendida da análise da natureza do prazo decadencial previsto na norma.
Quando, por outro lado, se estabelece o prazo de 30 ou 90 dias para reclamar de vícios em produtos, estabelece-se a consequência de que – desrespeitado esse prazo – o consumidor perde o direito de vê-lo sanado, não podendo impor ao fornecedor que sane o vício aparente após esse prazo.
Da mesma forma, quando – na via inversa – o fornecedor (que tem o direito de sanar o vício) deixa de usar o prazo máximo, não pode impor ao consumidor que aceite o produto sanado de volta. Ao contrário, dispõe a Lei que há uma escolha a ser feita e esta compete ao consumidor.
A consequência de se verificar que o prazo de sanar vícios tem natureza decadencial deve ser o absoluto respeito ao direito à tríplice escolha do consumidor, ainda que o fornecedor – após o prazo, após perder o direito de sanar o vício – venha a saná-lo posteriormente.


Artigo publicado no Conjur