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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

STJ decide que Consumidor deve receber a informação-advertência: "O Glúten é prejudicial à saúde dos doentes Celíacos"

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acaba de julgar divergência entre entendimentos entre suas 2ª e 3ª Turmas.

Para o STJ, a informação Contém Glúten é insuficiente! Posto que se trata apenas de informação-conteúdo e se faz necessária a informação-advertência, tendo em vista que é informação destinada a consumidores com vulnerabilidade agravada (também chamados hipervulneráveis). A informação a constar é "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS". Seguem trechos da decisão:


O art. 1º da Lei 10.674/2003 (Lei do Glúten) estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten", isso é, apenas a informação-conteúdo. Entretanto, a superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do art. 31, caput, do CDC (Lei 8.078/1990), que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", ou seja, a informação-advertência.
Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), pois, no fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo, e sim com o standard mais completo possível.

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A decisão do STJ conclui:

Embargos de divergência providos para prevalecer a tese do acórdão paradigma no sentido de que a informação-conteúdo "contém glúten" é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS".

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Homenagem à professora Claudia Lima Marques: maior nome do direito privado brasileiro

A Professora Claudia Lima Marques é o maior nome do direito do consumidor do direito brasileiro, de todos os tempos. Figura entre os maiores do mundo.
Hoje, é a maior do direito privado brasileiro.

Além disso (ou seria, para chegar a isso?), é um ser humano humilde, brilhante, cuja presença ilumina e pacifica! Que honra poder conhecer a Professora Claudia!

O recente prêmio é mais do que adequado e merecido!


Mais do que palavras para homenageá-la, que todos seus alunos sigam seu exemplo! Trabalhem com seu mesmo espírito! Receba sempre minha gratidão, professora querida!

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

STJ: Consumidor tem direito de escolher melhor alternativa para reparar vício em produto

Notícia do site Migalhas:

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso da Via Varejo contra o MP/RJ em caso que discutiu a responsabilidade do comerciante quanto à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica.

Na ACP, o parquet alegou que a ré – responsável pela administração das Casas Bahia e Pontofrio - vinha oferecendo aos consumidores a possibilidade de troca, no prazo de três dias úteis, contados a partir da emissão da nota fiscal, informando que após esse prazo os consumidores deveriam procurar a assistência técnica credenciada ao fabricante do produto para que esse faça a verificação da existência ou não de vício e, assim, seja efetuada a reparação.



Em 1º grau a demanda foi julgada improcedente, e o TJ/RJ reformou parcialmente a sentença por concluir que há, no caso, inobservância do diploma consumerista que configura prática abusiva, com responsabilidade solidária de todos os fornecedores para as hipóteses de vício do produto.

Assim, o TJ condenou a Via Varejo a receber os produtos comercializados que apresentem vícios, desde que a reclamação realizada pelo consumidor seja efetuada no prazo de 30 e 90 dias, em se tratando de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente, procedendo-se, após, de acordo com o artigo 18, caput e §1º, do CDC, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada recusa comprovada; a empresa também foi condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais de natureza individual, a serem apurados em sede de liquidação de sentença com referência a cada consumidor prejudicado.

Desgaste além da frustração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, consignou no voto que não ser razoável acrescentar à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.

“O que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.”

De acordo com a ministra, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode ser suportado pelo consumidor.

Alternativa menos onerosa

Conforme assentado no acórdão, há, no caso, a incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).

“Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.”

A decisão do colegiado foi por maioria.

Processo relacionado: REsp 1.634.851

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Lei do SAC vai incluir atendimento digital

A Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, anunciou que haverá mudanças na chamada Lei do SAC (que, na verdade, é um Decreto). Segundo as informações oficiais, serão preservados avanços. A ideia seria incluir atendimentos de reclamações e buscas por informações em redes sociais, chats, internet e aplicativos.

Como os tempos são sombrios, melhor ficarmos alertas...

Veja notícia da SENACON:

Senacon defende a preservação do que existe de bom e inclusão das novas tecnologias na regulamentação, especialmente a utilização da inteligência artificial nos atendimentos

 Brasília, 21/9/17 - Mudanças nas regras sobre reclamações dos consumidores feitas nos serviços de atendimento a clientes das empresas (SAC) vão priorizar a solução das demandas dos reclamantes no primeiro atendimento, informa o titular da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), Arthur Rollo.

As regrais atuais (Decreto 6.523/2008) tratam exclusivamente do atendimento telefônico, deixando de lado outros meios de tratamento das reclamações (redes sociais, internet, chat, aplicativos), embora sejam utilizados com eficiência pelas empresas e com grande aceitação dos consumidores.

A Senacon defende a preservação do que existe de bom e inclusão das novas tecnologias na regulamentação, especialmente a utilização da inteligência artificial nos atendimentos.

A ideia inicial é estender as regras do SAC, hoje restrita aos serviços regulados pelo poder público federal, para os sites de comércio eletrônico. Isso vai assegurar, por exemplo, mais facilidade no exercício do direito de arrependimento no prazo de sete dias, já prevista no Decreto nº 7962, de 15/3/2013, que trata das compras pela internet.

“A facilitação do atendimento aos  consumidores e do exercício do direito de arrependimento previstos no decreto do comércio eletrônico não estão sendo observados”, constata. “É um setor bastante reclamado e que precisa ser melhor fiscalizado”, argumenta Rollo.

A priorização da solução dos problemas do cliente na primeira ligação (”first call resolution”, na linguagem dos especialistas) passa ser o foco das discussões de alteração. “De nada adianta esperar apenas sessenta segundos e não transferir a ligação, se o problema do consumidor não é resolvido na primeira ligação e ele precisa ligar outras vezes para ter o problema solucionado. Temos que limitar o tempo máximo de atendimento e incentivar os fornecedores que solucionam as reclamações no primeiro contato, observa Arthur Rollo.

A Senacon defende a modernização das regras em vigor, de forma a tornar mais assertiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/9/1990), que acaba de completar 27 anos.

A proposta de decreto com a nova regulamentação está em fase inicial de discussões na secretaria, para envio à Casa Civil e aprovação da presidência para publicação. O secretário enumerou para o Portal da Justiça (www.justica.gov.br) nesta quarta-feira (20) as principais ideias em estudo:

. auditorias internas e externas nos SAC das empresas com expedição de relatórios periódicos à Senacon, assinados pelos responsáveis legais com poder de mando;

. obrigatoriedade de criação de ouvidorias, para atenderem às reclamações quando o SAC não der a primeira solução;

. obrigatoriedade do call back pelo atendente do SAC nas ligações interrompidas involuntariamente;

. fixação de tempo máximo para solução da demanda e encerramento da ligação;

. obrigatoriedade da emissão de algum tipo de comprovante de atendimento para o consumidor (gravação da conversa telefônica e prints das telas dos atendimentos eletrônicos; e,

. garantia de efetivo acesso às gravações das conversas mantidas entre os consumidores e os SACs.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Cancelamento unilateral de limite de crédito é ilegal e causa dano moral

Quando o consumidor tem em sua conta corrente o limite de crédito (limite de cheque especial), o Banco não pode - unilateralmente e sem aviso prévio - cancelar esse limite!

De tantas e reiteradas posturas ilícitas dos Bancos, as Turmas Recursais do Paraná elaboraram o seguinte Enunciado, pacificando a jurisprudência nos Juizados paranaenses:

Enunciado N.º 2.2– Cancelamento de limite de crédito – ausência de comunicação prévia e de motivação – dano moral: O cancelamento do limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a devida motivação, acarreta dano moral.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Lote de leite condensado Fazendeira é interditado

A Anvisa interditou um lote de leite condensado!

Segue a notícia:


Um lote do leite condensado da marca Fazendeira foi interditado pela Anvisa. O lote interditado é o de número 0681M1, com validade até 17/1/2018.

A medida foi adotada depois que um laudo do Laboratório Central Noel Nutels, do Rio de Janeiro, reprovou o produto em um dos testes. O lote do leite condensado teve resultado insatisfatório na contagem de Estafilococos Coagulase Positiva.

O leite condensado interditado é fabicado pela empresa Baduy e Cia Ltda, de Ituiutaba (MG).

Este teste é utilizado para medir a presença de estafilococos em alimentos. Estafilococo é um tipo de bactéria relativamente comum, mas que pode provocar dor de barriga e vômitos. Por isso, o controle da presença deste tipo de bactéria em alimentos tem um limite rígido.

Consumidor: o que fazer

A medida é preventiva e vale por 90 dias até que seja feita a contraprova. O recomendável é que este produto não seja consumido para evitar prejuízos à saúde, especialmente em pessoas mais vulneráveis como crianças, idosos ou pessoas que já estão doentes.

A Anvisa e as vigilâncias sanitárias dos estados e municípios são responsáveis pela fiscalização deste tipo de produto do ponto de vista da saúde. Caso o consumidor acredite que foi lesado e deseja ser ressarcido ele poderá procurar um órgão de defesa do consumidor como o Procon de sua cidade.

Fonte: Anvisa

Londrina sedia 1º Congresso Internacional de Ciência Jurídica

De 08 a 10 de Novembro de 2017, no Teatro Marista, acontecerá o I Congresso Internacional de Ciência Jurídica.

Na programação, palestras de Francisco Rezek, Lenio Streck, Bruno Miragem, Dalmo Dallari, Carlos Mário da Silva Velloso, entre outros!!!



Haverá, ainda,Submissão de trabalhos (Artigos científicos e resumos expandidos).
E os seguintes Grupos de Trabalho:


1. Sociologia, Filosofia e Teoria do Direito
2. História do Direito, Ciência Política e Teoria do Estado
3. Novas Tecnologias, Educação Inclusiva e Dignidade Humana
4. Democracia, Direitos Fundamentais e Cidadania
5. Economia, Direito Tributário e do Trabalho
6. Constitucionalismo e Democracia na América Latina e Caribe
7. Governança, Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano
8. Processo, Jurisdição e Poder Judiciário
9. Teoria Constitucional, Globalização e Gestão Pública
10. Criminologia, Direito Penal e Processual Penal
11. Pluralismo, Direito das Minorias e de Grupos Vulneráveis
12. Sociedade, Direito Civil e do Consumidor
13. Direito e Literatura


As inscrições custam R$60,00 para estudantes e R$100,00 para profissionais.



segunda-feira, 11 de setembro de 2017

CDC completa 27 anos sob fortes ameaças

Por muitos anos, no aniversário do CDC, houve o que se comemorar, posto que avanços foram realizados.
Contudo, hoje há mais riscos e retrocessos do que avanços a serem percebidos pelo consumidor.
Lamentavelmente, o Judiciário - não raras vezes - deixa de cumprir a Constituição e deixa de promover a defesa do consumidor.
O STF assim o fez ao julgar o extravio de bagagem em voo internacional, permitindo indenização de dano material tarifada e deixando de promover a reparação integral do dano.

O STJ assim o fez tantas e reiteradas vezes que é difícil de dizer qual a pior... (melhor fazer um post só para os retrocessos causados pelo STJ!).

O legislativo deixou parada a tramitação dos projetos de atualização do CDC.
O Executivo permite cobrança de bagagem em voos, permite diferenciação de preços conforme modalidade de pagamento e promove uma perigosa MP sobre devolução de imóveis...

Ou, acordamos e nos mobilizamos coordenadamente para que seja feito contraponto aos desejos dos fornecedores, cujo lobby tem sido bem sucedido; ou vamos continuar a lamentar retrocessos...

Que esse momento seja de despertar! Despertar para mobilização de consumidores contra os retrocessos! E que voltemos a avançar!!! Vamos à Luta!