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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

STJ: Prazo de prescrição do CDC é aplicável a casos de defeito em prótese de silicone

Notícia do STJ:

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a ações de indenização por danos derivados de defeito em próteses de silicone. Nesses casos, o colegiado definiu que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do conhecimento do defeito no produto por parte da consumidora, conforme prevê o artigo 27 do CDC.

No processo analisado pelo STJ, uma mulher implantou próteses mamárias em abril de 1980 e, ao longo dos anos, relatou diversos incômodos físicos. Devido às dores contínuas nos seios, a consumidora fez vários exames médicos e, em julho de 2000, descobriu a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu corpo, o que causou deformidade permanente.

A consumidora entrou com a primeira ação contra a fabricante do produto em 2001. A sentença do juiz de primeiro grau acolheu a tese do fabricante do produto de que houve prescrição do pleito, com base no Código Civil de 1916, pois já havia transcorrido prazo superior a 20 anos entre a colocação das próteses supostamente defeituosas e a propositura da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, afastou a alegação de prescrição e entendeu que é aplicável o prazo de cinco anos previsto no CDC para a ação de indenização pretendida pela consumidora, contado a partir do momento em que a paciente foi cientificada da necessidade de retirada das próteses.
A file photo of a silicone gel breast implant


A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora os danos sofridos pela consumidora tenham se iniciado com a colocação dos implantes de silicone, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido quando foi realizado o exame que atestou o rompimento da prótese e o vazamento do gel no organismo da consumidora.

Diante disso, a ministra ratificou o entendimento do TJSP de que a prescrição só começou a ser contada a partir do momento em que se tornou conhecido o defeito nas próteses.

Requisitos

Segundo a relatora, existem três requisitos que devem ser observados antes de se iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no CDC: o conhecimento do dano, o conhecimento da autoria e o conhecimento do defeito do produto. A última condição diz respeito à conscientização do consumidor de que o dano sofrido está relacionado ao defeito do produto ou do serviço.

“A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção à vítima, que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado”, explicou Nancy Andrighi.

Ao negar, por unanimidade, o recurso, a turma confirmou que a primeira instância deve dar prosseguimento ao julgamento da ação.

Leia o Acórdão.

Fonte: STJ.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Black Friday ou Black Fraude? Consumidor deve ter cuidados em promoções

"Black Friday" pode ser uma boa oportunidade de compras ou uma bela porta para incontáveis dores de cabeça e frustrações.
O consumidor precisa, antes de mais nada, analisar quais produtos pretende comprar e o teto que pretende gastar com cada um deles para evitar endividamento familiar. As compras, portanto, devem caber no orçamento da família e ser coerente com as necessidades de consumo da casa. Não adianta comprar uma TV nova se o que é necessário para casa é um sofá!
Feito isso, pesquise os sites que o PROCON/SP recomenda evitar [clique aqui].
Após, verifique se o site em que pretende comprar para conferir se o mesmo respeita as regras do Decreto Federal 7.962/2013, como a disponibilidade de endereço físico, CNPJ, canal específico para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, entre outros.
E, claro, verifique os preços! Algumas empresas fazem maquiagem de preço, apenas chamam de promoção, dizem ter desconto, mas se comparado o preço com outros estabelecimentos, não há diferença ou esta é pequena. Se observar essa prática, denuncie nos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Boas compras!


Primeira publicação: 27/11/14

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A natureza do prazo do § 1º do artigo 18 do CDC é decadencial

O fornecedor tem o dever de colocar no mercado de consumo produtos sem vícios, que sejam adequados ao fim destinado, atendam às legítimas expectativas do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, destarte, estabelece como princípio o “incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (Artigo 4º, primeira parte do inciso V, CDC).
Adiante, para reforçar o dever do fornecedor de colocar no mercado, produtos com qualidade, adequação e prestabilidade, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos agentes da cadeia de consumo por infringir esse dever.
Contudo, admitem-se falhas nesse processo de controle de qualidade. Há, para o fornecedor, o direito de errar. O fornecedor, ao colocar no mercado de consumo um produto com vício, tem o direito de saná-lo. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor o direito para o fornecedor sanar o vício em até 30 dias.
E, somente, após o prazo de 30 dias é que surge o direito para o consumidor exigir uma das três opções legislativas insertas nos incisos do citado § 1º.
Vê-se que o prazo de trinta dias é o tempo máximo para que o fornecedor exerça seu direito e corrija seu erro, restabeleça seu dever de entregar o produto em perfeitas condições de uso. Dispõem as normas de ordem pública e interesse social uma consequência para o não cumprimento do dever no prazo legal, qual seja, “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias” nasce um direito para o consumidor que pode “exigir, alternativamente e à sua escolha” uma dentre as três opões legais.
Quando a norma estabelece que “não sendo o vício sanado no prazo” está prevendo a perda do direito do fornecedor de sanar o vício fora desse prazo máximo, pois ultrapassado o prazo nasce o direito à tríplice escolha do consumidor (substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do Artigo 18 do CDC).
Portanto, a norma estabelece a perda do direito de sanar o vício. Primeiro, estabelece-se o direito de saná-lo. Após, estipula-se a consequência de não o fazer no prazo máximo previsto na Lei. E a consequência é a perda do direito de sanar o vício.
Nesse sentido, quando os Tribunais analisam se – após ultrapassado o prazo de sanar o vício – o consumidor (que faz sua escolha dentre as três previstas em Lei) tem ou não esse direito em situações em que o fornecedor – após o prazo legal – sana o vício, há que se analisar e verificar a natureza do prazo.
Pode o fornecedor sanar o vício após o prazo legal? O Consumidor é obrigado a aceitar o produto lhe entregue após o prazo legal? A resposta não pode ser desprendida da análise da natureza do prazo decadencial previsto na norma.
Quando, por outro lado, se estabelece o prazo de 30 ou 90 dias para reclamar de vícios em produtos, estabelece-se a consequência de que – desrespeitado esse prazo – o consumidor perde o direito de vê-lo sanado, não podendo impor ao fornecedor que sane o vício aparente após esse prazo.
Da mesma forma, quando – na via inversa – o fornecedor (que tem o direito de sanar o vício) deixa de usar o prazo máximo, não pode impor ao consumidor que aceite o produto sanado de volta. Ao contrário, dispõe a Lei que há uma escolha a ser feita e esta compete ao consumidor.
A consequência de se verificar que o prazo de sanar vícios tem natureza decadencial deve ser o absoluto respeito ao direito à tríplice escolha do consumidor, ainda que o fornecedor – após o prazo, após perder o direito de sanar o vício – venha a saná-lo posteriormente.


Artigo publicado no Conjur

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Tragédia na escola de Goiás reacende debate sobre bullying

Sem entrar no mérito se houve ou não houve bullying no caso trágico de Goiás, há necessidade de se voltar ao tema do bullying para prevenir novas tragédias e para plantarmos mais amor.

No Brasil, em vigor desde 2016, a Lei de combate ao bullying ainda é pouco aplicada. De acordo com suas disposições, os estabelecimentos de ensino e, ainda, os clubes e as agremiações recreativas têm o dever de conscientizar, prevenir, diagnosticar e combater o bullying e a violência (artigo 5º da Lei nº 13.185/2015).


De fato, observância à Lei pode contribuir no combate ao bullying. Que os pais e mães procurem pelas escolas e debatam esse tema tão importante e atual.

Para saber mais sobre o tema, veja a matéria na página 08 do Informativo BRASILCON.


segunda-feira, 2 de outubro de 2017

75% dos reajustes em planos coletivos são considerados abusivos pelo Judiciário, aponta pesquisa do Idec

Importante matéria do IDEC, que realizou uma pesquisa de campo e constatou:

Além da suspensão do aumento abusivo, levantamento do Instituto constatou que 56% dos consumidores recebem ressarcimento do valor pago indevidamente

Nesta terça-feira (26), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lança uma pesquisa que analisou decisões de tribunais de segunda instância de 10 estados do País e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas entre 2013 a 2017.

Segundo o levantamento, 75% dos consumidores que entram na Justiça questionando o aumento, conseguem suspender o reajuste. Desses, pouco mais da metade (56%) recebeu de volta o valor pago a mais (com aplicação do índice da ANS ou outro indicado pelo Poder Judiciário, como o IPCA), e 26% tiveram a suspensão dada em primeira instância, não precisando ser ressarcidos. Em média, os reajustes contestados judicialmente são de 89%, um percentual considerado absurdo pelo Instituto.
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Para a advogada e pesquisadora em saúde do Idec, Ana Carolina Navarrete, a judicialização é a única saída encontrada pelos usuários diante do abuso cometido pelas empresas. “O estudo indica que, apesar de a ANS [Agência Nacional de Saúde Suplementar] ter sido criada para regular todo o mercado de saúde privada, ela, na prática, estabelece regras de reajuste apenas para uma pequena parcela dos planos. E, ainda assim, há vários anos, essas regras têm autorizado aumentos muito acima da inflação, comprometendo a capacidade de pagamento do consumidor”, afirma Navarrete.

A pesquisa concluiu ainda que, na maioria dos casos levados à Justiça, são detectadas abusividades nos reajustes praticados, abusividades essas que passaram pelo monitoramento da agência reguladora. A advogada reforça que “boa parte dessas decisões afastou o reajuste por entender que não foram provadas as razões do aumento ou a clareza das regras contratuais, e isso demonstra um grave problema regulatório”.

Além desses problemas, avança no Congresso uma proposta que pode afrouxar ainda mais a legislação do setor. Uma comissão especial criada na Câmara dos Deputados discute a  reforma da Lei de Planos de Saúde (Lei no 9.056/1998), que pode desregular até mesmo os reajustes dos planos individuais.

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

STJ decide que Consumidor deve receber a informação-advertência: "O Glúten é prejudicial à saúde dos doentes Celíacos"

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acaba de julgar divergência entre entendimentos entre suas 2ª e 3ª Turmas.

Para o STJ, a informação Contém Glúten é insuficiente! Posto que se trata apenas de informação-conteúdo e se faz necessária a informação-advertência, tendo em vista que é informação destinada a consumidores com vulnerabilidade agravada (também chamados hipervulneráveis). A informação a constar é "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS". Seguem trechos da decisão:


O art. 1º da Lei 10.674/2003 (Lei do Glúten) estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação "não contém glúten" ou "contém glúten", isso é, apenas a informação-conteúdo. Entretanto, a superveniência da Lei 10.674/2003 não esvazia o comando do art. 31, caput, do CDC (Lei 8.078/1990), que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", ou seja, a informação-advertência.
Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), pois, no fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo, e sim com o standard mais completo possível.

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A decisão do STJ conclui:

Embargos de divergência providos para prevalecer a tese do acórdão paradigma no sentido de que a informação-conteúdo "contém glúten" é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS".

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Homenagem à professora Claudia Lima Marques: maior nome do direito privado brasileiro

A Professora Claudia Lima Marques é o maior nome do direito do consumidor do direito brasileiro, de todos os tempos. Figura entre os maiores do mundo.
Hoje, é a maior do direito privado brasileiro.

Além disso (ou seria, para chegar a isso?), é um ser humano humilde, brilhante, cuja presença ilumina e pacifica! Que honra poder conhecer a Professora Claudia!

O recente prêmio é mais do que adequado e merecido!


Mais do que palavras para homenageá-la, que todos seus alunos sigam seu exemplo! Trabalhem com seu mesmo espírito! Receba sempre minha gratidão, professora querida!

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

STJ: Consumidor tem direito de escolher melhor alternativa para reparar vício em produto

Notícia do site Migalhas:

A 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso da Via Varejo contra o MP/RJ em caso que discutiu a responsabilidade do comerciante quanto à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica.

Na ACP, o parquet alegou que a ré – responsável pela administração das Casas Bahia e Pontofrio - vinha oferecendo aos consumidores a possibilidade de troca, no prazo de três dias úteis, contados a partir da emissão da nota fiscal, informando que após esse prazo os consumidores deveriam procurar a assistência técnica credenciada ao fabricante do produto para que esse faça a verificação da existência ou não de vício e, assim, seja efetuada a reparação.



Em 1º grau a demanda foi julgada improcedente, e o TJ/RJ reformou parcialmente a sentença por concluir que há, no caso, inobservância do diploma consumerista que configura prática abusiva, com responsabilidade solidária de todos os fornecedores para as hipóteses de vício do produto.

Assim, o TJ condenou a Via Varejo a receber os produtos comercializados que apresentem vícios, desde que a reclamação realizada pelo consumidor seja efetuada no prazo de 30 e 90 dias, em se tratando de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente, procedendo-se, após, de acordo com o artigo 18, caput e §1º, do CDC, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada recusa comprovada; a empresa também foi condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais de natureza individual, a serem apurados em sede de liquidação de sentença com referência a cada consumidor prejudicado.

Desgaste além da frustração

A relatora, ministra Nancy Andrighi, consignou no voto que não ser razoável acrescentar à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa.

“O que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.”

De acordo com a ministra, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode ser suportado pelo consumidor.

Alternativa menos onerosa

Conforme assentado no acórdão, há, no caso, a incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).

“Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.”

A decisão do colegiado foi por maioria.

Processo relacionado: REsp 1.634.851

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Lei do SAC vai incluir atendimento digital

A Secretaria Nacional do Consumidor, órgão do Ministério da Justiça, anunciou que haverá mudanças na chamada Lei do SAC (que, na verdade, é um Decreto). Segundo as informações oficiais, serão preservados avanços. A ideia seria incluir atendimentos de reclamações e buscas por informações em redes sociais, chats, internet e aplicativos.

Como os tempos são sombrios, melhor ficarmos alertas...

Veja notícia da SENACON:

Senacon defende a preservação do que existe de bom e inclusão das novas tecnologias na regulamentação, especialmente a utilização da inteligência artificial nos atendimentos

 Brasília, 21/9/17 - Mudanças nas regras sobre reclamações dos consumidores feitas nos serviços de atendimento a clientes das empresas (SAC) vão priorizar a solução das demandas dos reclamantes no primeiro atendimento, informa o titular da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), Arthur Rollo.

As regrais atuais (Decreto 6.523/2008) tratam exclusivamente do atendimento telefônico, deixando de lado outros meios de tratamento das reclamações (redes sociais, internet, chat, aplicativos), embora sejam utilizados com eficiência pelas empresas e com grande aceitação dos consumidores.

A Senacon defende a preservação do que existe de bom e inclusão das novas tecnologias na regulamentação, especialmente a utilização da inteligência artificial nos atendimentos.

A ideia inicial é estender as regras do SAC, hoje restrita aos serviços regulados pelo poder público federal, para os sites de comércio eletrônico. Isso vai assegurar, por exemplo, mais facilidade no exercício do direito de arrependimento no prazo de sete dias, já prevista no Decreto nº 7962, de 15/3/2013, que trata das compras pela internet.

“A facilitação do atendimento aos  consumidores e do exercício do direito de arrependimento previstos no decreto do comércio eletrônico não estão sendo observados”, constata. “É um setor bastante reclamado e que precisa ser melhor fiscalizado”, argumenta Rollo.

A priorização da solução dos problemas do cliente na primeira ligação (”first call resolution”, na linguagem dos especialistas) passa ser o foco das discussões de alteração. “De nada adianta esperar apenas sessenta segundos e não transferir a ligação, se o problema do consumidor não é resolvido na primeira ligação e ele precisa ligar outras vezes para ter o problema solucionado. Temos que limitar o tempo máximo de atendimento e incentivar os fornecedores que solucionam as reclamações no primeiro contato, observa Arthur Rollo.

A Senacon defende a modernização das regras em vigor, de forma a tornar mais assertiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11/9/1990), que acaba de completar 27 anos.

A proposta de decreto com a nova regulamentação está em fase inicial de discussões na secretaria, para envio à Casa Civil e aprovação da presidência para publicação. O secretário enumerou para o Portal da Justiça (www.justica.gov.br) nesta quarta-feira (20) as principais ideias em estudo:

. auditorias internas e externas nos SAC das empresas com expedição de relatórios periódicos à Senacon, assinados pelos responsáveis legais com poder de mando;

. obrigatoriedade de criação de ouvidorias, para atenderem às reclamações quando o SAC não der a primeira solução;

. obrigatoriedade do call back pelo atendente do SAC nas ligações interrompidas involuntariamente;

. fixação de tempo máximo para solução da demanda e encerramento da ligação;

. obrigatoriedade da emissão de algum tipo de comprovante de atendimento para o consumidor (gravação da conversa telefônica e prints das telas dos atendimentos eletrônicos; e,

. garantia de efetivo acesso às gravações das conversas mantidas entre os consumidores e os SACs.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Cancelamento unilateral de limite de crédito é ilegal e causa dano moral

Quando o consumidor tem em sua conta corrente o limite de crédito (limite de cheque especial), o Banco não pode - unilateralmente e sem aviso prévio - cancelar esse limite!

De tantas e reiteradas posturas ilícitas dos Bancos, as Turmas Recursais do Paraná elaboraram o seguinte Enunciado, pacificando a jurisprudência nos Juizados paranaenses:

Enunciado N.º 2.2– Cancelamento de limite de crédito – ausência de comunicação prévia e de motivação – dano moral: O cancelamento do limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao consumidor e sem a devida motivação, acarreta dano moral.

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Lote de leite condensado Fazendeira é interditado

A Anvisa interditou um lote de leite condensado!

Segue a notícia:


Um lote do leite condensado da marca Fazendeira foi interditado pela Anvisa. O lote interditado é o de número 0681M1, com validade até 17/1/2018.

A medida foi adotada depois que um laudo do Laboratório Central Noel Nutels, do Rio de Janeiro, reprovou o produto em um dos testes. O lote do leite condensado teve resultado insatisfatório na contagem de Estafilococos Coagulase Positiva.

O leite condensado interditado é fabicado pela empresa Baduy e Cia Ltda, de Ituiutaba (MG).

Este teste é utilizado para medir a presença de estafilococos em alimentos. Estafilococo é um tipo de bactéria relativamente comum, mas que pode provocar dor de barriga e vômitos. Por isso, o controle da presença deste tipo de bactéria em alimentos tem um limite rígido.

Consumidor: o que fazer

A medida é preventiva e vale por 90 dias até que seja feita a contraprova. O recomendável é que este produto não seja consumido para evitar prejuízos à saúde, especialmente em pessoas mais vulneráveis como crianças, idosos ou pessoas que já estão doentes.

A Anvisa e as vigilâncias sanitárias dos estados e municípios são responsáveis pela fiscalização deste tipo de produto do ponto de vista da saúde. Caso o consumidor acredite que foi lesado e deseja ser ressarcido ele poderá procurar um órgão de defesa do consumidor como o Procon de sua cidade.

Fonte: Anvisa

Londrina sedia 1º Congresso Internacional de Ciência Jurídica

De 08 a 10 de Novembro de 2017, no Teatro Marista, acontecerá o I Congresso Internacional de Ciência Jurídica.

Na programação, palestras de Francisco Rezek, Lenio Streck, Bruno Miragem, Dalmo Dallari, Carlos Mário da Silva Velloso, entre outros!!!



Haverá, ainda,Submissão de trabalhos (Artigos científicos e resumos expandidos).
E os seguintes Grupos de Trabalho:


1. Sociologia, Filosofia e Teoria do Direito
2. História do Direito, Ciência Política e Teoria do Estado
3. Novas Tecnologias, Educação Inclusiva e Dignidade Humana
4. Democracia, Direitos Fundamentais e Cidadania
5. Economia, Direito Tributário e do Trabalho
6. Constitucionalismo e Democracia na América Latina e Caribe
7. Governança, Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano
8. Processo, Jurisdição e Poder Judiciário
9. Teoria Constitucional, Globalização e Gestão Pública
10. Criminologia, Direito Penal e Processual Penal
11. Pluralismo, Direito das Minorias e de Grupos Vulneráveis
12. Sociedade, Direito Civil e do Consumidor
13. Direito e Literatura


As inscrições custam R$60,00 para estudantes e R$100,00 para profissionais.



segunda-feira, 11 de setembro de 2017

CDC completa 27 anos sob fortes ameaças

Por muitos anos, no aniversário do CDC, houve o que se comemorar, posto que avanços foram realizados.
Contudo, hoje há mais riscos e retrocessos do que avanços a serem percebidos pelo consumidor.
Lamentavelmente, o Judiciário - não raras vezes - deixa de cumprir a Constituição e deixa de promover a defesa do consumidor.
O STF assim o fez ao julgar o extravio de bagagem em voo internacional, permitindo indenização de dano material tarifada e deixando de promover a reparação integral do dano.

O STJ assim o fez tantas e reiteradas vezes que é difícil de dizer qual a pior... (melhor fazer um post só para os retrocessos causados pelo STJ!).

O legislativo deixou parada a tramitação dos projetos de atualização do CDC.
O Executivo permite cobrança de bagagem em voos, permite diferenciação de preços conforme modalidade de pagamento e promove uma perigosa MP sobre devolução de imóveis...

Ou, acordamos e nos mobilizamos coordenadamente para que seja feito contraponto aos desejos dos fornecedores, cujo lobby tem sido bem sucedido; ou vamos continuar a lamentar retrocessos...

Que esse momento seja de despertar! Despertar para mobilização de consumidores contra os retrocessos! E que voltemos a avançar!!! Vamos à Luta!

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Consumidor tem preferência na compra de seus créditos "podres"

A imprensa noticia que "Inadimplência leva bancos a negociarem R$ 200 bilhões em 'créditos podres'" com empresas especializadas na recuperação desses créditos.

Verifica-se, na notícia, que "Essas carteiras de dívidas são vendidas com desconto" e que os Bancos credores consideram esses créditos como perdidos.

Ao ler a matéria, recordei-me da tese, aprovada no XIII Congresso do BRASILCON (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor), de autoria do Professor Doutor Oscar Ivan Prux, em que ele destaca o direito à preferência nas compras desses créditos. 

Se os Bancos consideram tais créditos como perdidos, por que não vendê-los, com esses mesmos descontos oferecidos a terceiros, ao próprio consumidor devedor? Pois bem! Segue a tese aprovada:

“EM CONTRATO BANCÁRIO CARACTERIZADO COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, SE QUANDO DA INADIMPLÊNCIA HOUVER A POSSIBILIDADE DO BANCO CEDER O CRÉDITO PARA TERCEIRO SEM NECESSITAR ANUÊNCIA DO DEVEDOR NO INSTRUMENTO DE CESSÃO, DEVE SER CONCEDIDO UM DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR, NUM PRAZO DE ATÉ 30 DIAS, LIQUIDAR A DÍVIDA NAS MESMAS CONDIÇÕES PELAS QUAIS O CESSIONÁRIO IRIA ADQUIRI-LA”.


Portanto, os consumidores devem ter esse direito de preferência respeitado! Nota-se que não haverá qualquer prejuízo ao Credor e, ao mesmo tempo, haverá ganho ao consumidor e, portanto, ao mercado de consumo. 

terça-feira, 14 de março de 2017

Mobilização de entidades do consumidor e da imprensa derruba cobrança de bagagem

O MPF de São Paulo ingressou com liminar que foi concedida pela Justiça para afastar a cobrança por bagagens em viagens aéreas, que poderia ser cobrada a partir de hoje.
Vitória do MPF. Vitória da Justiça. Vitória do Consumidor e de seus direitos.

Para isso acontecer, acredito que tenha sido fundamental a ampla cobertura da imprensa no que se refere ao posicionamento dos órgãos de defesa do consumidor. Procons Brasil afora, OAB, além do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), entre outros posicionaram-se na defesa dos direitos previstos no CDC que são afrontados pela Resolução da ANAC.

Parabéns pela mobilização dos órgãos de defesa do consumidor. Parabéns ao BRASILCON por tantas inserções na mídia para esse fim, conquistando espaços no CONJUR, no Correio Braziliense, no Infomoney nas Rádios Justiça e Jovem PAN, entre tantos outros!

A mobilização precisa ser mantida para que não caia a liminar e para que outros pontos da Resolução também sejam revistos, como a absurda "autorização" para Companhias Aéreas extraviarem temporariamente nossas bagagens! Claro que a medida é ilegal e que cairá nos Tribunais! Para isso, a mobilização é fundamental.



terça-feira, 7 de março de 2017

Cobrar bagagem despachada é "retrocesso"

Matéria Infomoney

SÃO PAULO – A Fundação Procon-SP, órgão ligado à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, publicou um texto contrário às regras novas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para cobranças de bagagens em viagens aéreas. De acordo com o órgão de defesa do consumidor, “o despacho da bagagem já está incluso na composição do preço da passagem e integra o serviço principal contratado que é o transporte de passageiros, sendo que já há um limite (franquia) de volume, peso e dimensões pré-estabelecido”.

Na note, a área técnica do Procon-SP diz que oferecer transporte de bagagem de forma opcional “representa um verdadeiro retrocesso na defesa do consumidor, uma vez que as companhias aéreas passarão a oferecer o serviço de forma onerosa para o consumidor” e colocam o cliente em “situação de desvantagem em face do fornecedor, que poderá cobrar por um serviço que hoje é assegurado ao consumidor sem ônus, dentro das limitações de volumes e dimensões”.

A partir do dia 14 de março, as companhias poderão cobrar essa franquia separadamente, conforme as regras da Anac. Na época em que anunciou as novas medidas, a Agência Nacional disse que a franquia separada pode equiparar o Brasil a outros países com turismo mais desenvolvidos e até diminuir preços de passagens.

Todavia, conforme lembra em nota o  Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), não há especificação na nova regra para garantir que a bagagem despachada só seja cobrada quando houver opção de comprar passagens mais baratas. "A alegação da Anac tenta confundir para justificar aumento de preço. É uma afirmação falaciosa e sem demonstração concreta", disse, em nota, o Diretor do Instituto, Flávio Caetano de Paula. 

Três companhias com atuação no Brasil já se manifestaram a respeito. A Gol disse que terá passagens mais baratas voltadas aos viajantes que não despacharão bagagens. A Latam, por sua vez, liberou até mesmo uma tabela de preços: a primeira mala de até 23 kg custará ao passageiro R$ 50 em voos domésticos, por exemplo.

Já a Avianca afirmou que não alterará as políticas para despacho de bagagem em um primeiro momento. Seus representantes afirmaram na semana passada que precisam pensar melhor sobre as novas regras e estudar durante os primeiros meses.

O Procon fez uma lista de prejuízos que podem decorrer das regras novas da Anac, em seu entendimento. Confira:

- Como o contrato é de adesão, os consumidores não terão nenhuma influência na edição das cláusulas, ficando à mercê das empresas que poderão fixar os valores e restrições de bagagens unilateralmente;
- A obrigatoriedade de celebrar outro contrato, caso os pertences excedam a franquia (imposta também unilateralmente) da bagagem de mão;

- Maior lentidão para o embarque, pois as malas serão levadas a bordo e terão que passar no Raio X e, com isso, alguns objetos terão que ser apresentados com abertura de malas, ocasionando prejuízos de alguns itens que não poderão ser transportados a bordo;

- É de conhecimento geral que hoje os bagageiros de bordos não comportam os volumes transportados atualmente e que muitas malas não cabem neste espaço, dependendo do modelo de avião e companhia aérea;

- Gestantes, idosos e deficientes poderão ter dificuldade para erguer os 10 quilos e acomodar a bagagens e, também transportá-las aos aviões, especialmente onde há embarque remoto;

- Embarques e desembarques serão prejudicados. Ocorreu isso nos Estados Unidos com o atraso de muitos voos;


- O preço atual já é composto pela franquia da bagagem (23 Kg viagens nacionais e 32Kg viagens internacionais) e já foram feitas declarações por representantes das empresas no sentido de que não haverá necessariamente diminuição dos preços das passagens com a implantação da medida.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

O que dizem a Anac, passageiros e especialistas sobre novidades na aviação

O fim da franquia de bagagem é só a ponta do iceberg. As mudanças no transporte de passageiros vão muito além. Em um cenário de incertezas, a melhor atitude é se informar. Em entrevista ao Turismo, a Anac esclarece dúvidas sobre os pontos mais polêmicos dessa nova fase da aviação civil brasileira. “O início desse processo dependerá de uma mudança na cultura do passageiro”, avalia Ricardo Catanant, Superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos da agência.
 
“A Anac não acabou com os 23kg, só não vai dizer quanto ou se a empresa deve oferecer de franquia”, esclarece. A exemplo do que ocorreu na Europa, com a entrada das empresas de baixo custo no mercado, a agência aposta nos efeitos de produtos mais simples para passageiros que queiram viajar com menos peso, pagando menos por isso.
 
Impacto no bolso
Uma das principais dúvidas sobre a nova resolução é se os preços realmente vão baixar. Para a Anac, a tendência é essa, aos moldes do que aconteceu em países onde a franquia de bagagem foi desregulamentada. “O preço dos bilhetes para passageiros que pretendem levar apenas bagagem de mão tende a ser menor que a tarifa base praticada quando há bagagem despachada inclusa na passagem”, explica Ricardo Catanant.
 
O diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Flávio Caetano de Paula, pensa diferente. “Não há qualquer garantia de redução de preços. Ao contrário, há expressa autorização para aumento. Sem dúvidas, é uma transferência de custo de responsabilidade dos fornecedores para os consumidores.”

Para acessar a matéria do Correio Braziliense na íntegra, clique aqui.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Foliões que vão alugar fantasia devem ficar atentos às políticas de locação

Os preparativos para o carnaval começaram e muitos foliões vão em busca de adornos e roupas em lojas de aluguel. É importante ficar atento às regras do contrato para evitar prejuízos e punições em caso de descumprimento de cláusulas

Por: Carolina Gama

  Fonte: Reportagem de Correio Braziliense


Começou a contagem regressiva para o carnaval. Como pede a data, o intuito é entrar na brincadeira e aproveitar a folia para se fantasiar. Para aqueles que não querem ter o trabalho de criar o próprio adereço, o aluguel de roupas é uma boa alternativa. No entanto, é importante ficar atento às políticas de locação de cada loja para evitar dores de cabeça. Informações sobre a transação devem estar explícitas no contrato entregue ao cliente, que também precisa observar as obrigações que lhe cabem.

O diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Flávio Caetano de Paula, alerta para a importância de ter um contrato completo. “O problema está na falta de informação clara. Tudo precisa estar descrito antes, em um documento, e esclarecido para o cliente. Se você pegar três adereços, você tem que devolver os três”, detalha. O consumidor também tem o direito de pedir, no ato do aluguel, a vistoria da peça na presença de um funcionário do estabelecimento. Esse procedimento garante maior segurança para quem aluga, uma vez que a loja não poderá alegar defeito ou falta de algum item quando o produto for devolvido.
De acordo com o especialista, o principal problema nessa relação com o consumidor são as cobranças abusivas. “Por exemplo, aluguei uma peça com lantejoulas, quando fui devolver, caiu uma e querem cobrar R$ 100 por isso? Não podem cobrar o valor de uma peça nova, se o dano foi pequeno. Isso, o cliente pode reivindicar”, afirma. O advogado explica que, apesar de o valor para repor possíveis prejuízos ser estipulado pela loja, esse montante precisa ser compatível com o praticado no mercado. Ele chama a atenção ainda para as exigências passíveis de serem feitas pelos empreendimentos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que as empresas podem pedir como garantia cheque caução e solicitar que a roupa seja lavada antes da devolução, desde que tudo esteja discriminado no momento da transação.

Na loja Arte e Fantasia, na Candangolândia, as regras são claras: para alugar peças, é preciso ter mais de 18 anos, deixar endereço e telefone para contato. Como garantia, o estabelecimento pede um cheque caução, com valor 10 vezes maior que o do aluguel. O cheque é devolvido no fim da locação. Não é preciso que o cliente lave a roupa antes de devolver. “Temos uma lavanderia própria, então todas as peças que estão expostas já estão higienizadas. E, assim que elas voltam, vão para o setor responsável, passam pelo processo de lavagem e voltam para o salão para que a próxima pessoa possa alugar”, explica o gerente, Ícaro Sales.

Com um acervo de 10 mil peças, o gerente comenta que todas as semanas são registrados problemas com pelo menos 1% dos aluguéis,  como manchas nas fantasias ou multa por atraso na devolução. “Muitas vezes os clientes não cumprem as normas estabelecidas. Isso acaba prejudicando não só a loja, como também o próprio consumidor, que vai ter que pagar mais pelo aluguel”, comenta.





Cuidados na locação

» Pedir que a peça seja vistoriada por um funcionário na frente do cliente antes de levar o adereço
» Ficar atento ao prazo de locação
» Preferir lojas que tenham um contrato por escrito e que ofereçam uma cópia ao cliente
» Tirar todas as dúvidas antes de locar a peça

Fonte: Flávio Caetano de Paula


Veja a matéria completa aqui

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Jogo Aberto - Direito do Consumidor na pauta - Bloco 02


Fernando Brevilheri comanda o Jogo Aberto, em entrevista com o advogado Flávio Caetano de Paula.

Dentre os temas: envio de cartão de crédito sem solicitação, planos de saúde, violação de dados.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O que fazer para evitar que a contratação de serviço de festa vire dor de cabeça

Os dias ou meses de preparação para eventos marcantes, como casamentos e aniversários, vão por água abaixo quando um dos fornecedores contratados quebra o contrato. Foi o que ocorreu com diversos consumidores do Distrito Federal no fim do ano passado e no início de 2017. Por falhas no serviço prestado ou, em casos mais graves, cancelamento total do acordo, o sonho de uma noite ou de um dia de celebração fica perdido. Evitar essas situações exige muita pesquisa com clientes antigos e também a partir do CNPJ, do nome da empresa, em sites de reclamação e nos órgãos competentes. O ideal é que a idoneidade da empresa seja comprovada antes da assinatura do termo entre as partes e do pagamento, para que, além do transtorno, as perdas financeiras não ocorram.

Os cancelamentos de contrato são uma bomba-relógio para o consumidor. Para se proteger desse tipo de situação, o diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Flávio Caetano de Paula, aconselha a pesquisar e pedir opiniões sobre a empresa. “Quando a pessoa pensar em contratar serviços daquele lugar, é necessário que se conheça a solidez. Ou seja, é importante estudar a saúde financeira, investigar se tem um bom nome no mercado e procurá-lo em sites de reclamação”.

A delegada de Repressão a Crimes contra o Consumidor (Decon), Ângela Maria dos Santos, indica a mesma postura. “O Procon, por exemplo, tem uma lista de estabelecimentos que mais recebem reclamações, fora as ferramentas que a internet possibilita, como sites de avaliações”, detalha. Ela explica ainda que esses problemas de contrato entre consumidor e empresa nem sempre se enquadram como crime. Muitas vezes, de acordo com ela, são situações que estão no âmbito da Justiça civil. Nesses casos, o Procon é o órgão que ajudará na mediação entre cliente e prestador de serviços.

A especialista em direito do consumidor Simone Magalhães acrescenta que o Ministério Público também pode ajudar a resolver situações assim. “O MP está apto para atuar nesse setor, mas é interessante que seja uma ação conjunta para ter mais atenção”, observa. O órgão tem um papel importante como mediador de negociações.

De acordo com o especialista Flávio Caetano, o poder de barganha é maior quando o contrato ainda não foi assinado. Depois que a empresa passou pela primeira etapa, a de análise de saúde financeira, antes de finalmente fechar o contrato, o cliente precisa estar atento às negociações. Ele sugere incluir uma cláusula que garanta o cumprimento dos serviços. “As empresas sempre trazem no contrato um ponto que faz o consumidor pagar a mais, caso não cumpra alguns dos itens, mas esse é um documento acordado entre ambas as partes, e deve ser construído tanto pelo contratado, quanto pelo prestador de serviços.”

A situação fica mais complicada se o consumidor já tiver contratado o serviço. Nesses casos, Caetano aconselha que, inicialmente, o cliente converse com a empresa. “Mesmo que o contrato já tenha sido assinado, o pagamento, geralmente, foi parcelado e, assim, o consumidor ainda tem uma forma de renegociar”, aconselha.

Por ser assessora de eventos, Vanessa Macedo, 38 anos, sabe o que significa sonhar com uma festa e planejá-la nos mínimos detalhes. No próximo mês, o filho dela comemora o primeiro ano de vida e, para celebrar a data, a mãe contratou um pacote de festas para garantir que tudo seria perfeito. Ela escolheu um local já conhecido, e a oferta com bufê, decoração, brindes e 15% de desconto fez o negócio parecer imperdível. Porém, a verdadeira surpresa chegou por e-mail, quando Vanessa descobriu que, sem maiores explicações, a festa dos sonhos havia sido cancelada. O caso ficou conhecido na primeira semana do ano, quando outra mãe denunciou, pelas redes sociais, a quebra do contrato. Em comunicado enviado aos clientes à época, a empresa Jump Joy informou que não poderia ressarci-los pelo prejuízo, mas que buscaria outras maneiras de compensá-los pelo transtorno.

Convites já haviam sido enviados; presentes, comprados; e até o valor combinado com a empresa, debitado em conta. “Parentes que não moram em Brasília confirmaram presença, todos ficaram frustrados com a situação”, afirma. Até o momento, o dinheiro investido não voltou para as mãos dela. Nas últimas semanas, ela ligou diversas vezes para a empresa contratada, mas não obteve retorno. Por e-mail, a diretoria do empreendimento marcou uma reunião para 31 de janeiro. Para não deixar o aniversário passar em branco, Vanessa optou por fazer um evento menor, no salão de festas do condomínio da mãe. “A maior decepção foi minha e do meu marido. O meu filho ainda não entende o que aconteceu. Acredito que a situação seria pior se ele fosse maior”, relata.


Por Carolina Cardoso

Fonte:
http://blogs.correiobraziliense.com.br/consumidor/o-que-fazer-para-evitar-que-contratacao-de-servico-de-festa-vire-dor-de-cabeca/