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quinta-feira, 21 de maio de 2015

Produto quebrado na garantia. O que o CDC prevê?

Quando um consumidor adquire um produto e, ainda durante a garantia, deixa de funcionar total ou parcialmente, quais são os direitos do consumidor? E da empresa?
Muitas vezes o consumidor acredita que o produto quebrado na garantia lhe dará imediato direito de troca. Mas, não é bem assim. 
O CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece um direito ao fornecedor (fabricante do produto, por exemplo) que é o de consertar o produto. É direito da empresa, portanto, resolver o problema do produto, sanar o vício ou defeito, dentro de um prazo de até 30 dias
Quando ultrapassado esse prazo sem que o produto seja consertado, seja ele um televisor, uma geladeira, um carro ou um trator, surge o direito ao consumidor para que escolha uma dentre três opções que a Lei lhe confere, quais sejam:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

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Grato pela contribuição. Flávio