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quinta-feira, 21 de maio de 2015

Produto quebrado na garantia. O que o CDC prevê?

Quando um consumidor adquire um produto e, ainda durante a garantia, deixa de funcionar total ou parcialmente, quais são os direitos do consumidor? E da empresa?
Muitas vezes o consumidor acredita que o produto quebrado na garantia lhe dará imediato direito de troca. Mas, não é bem assim. 
O CDC (Código de Defesa do Consumidor) estabelece um direito ao fornecedor (fabricante do produto, por exemplo) que é o de consertar o produto. É direito da empresa, portanto, resolver o problema do produto, sanar o vício ou defeito, dentro de um prazo de até 30 dias
Quando ultrapassado esse prazo sem que o produto seja consertado, seja ele um televisor, uma geladeira, um carro ou um trator, surge o direito ao consumidor para que escolha uma dentre três opções que a Lei lhe confere, quais sejam:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Diferença de metragem na entrega do imóvel gera direitos ao consumidor

Quando a oferta surge com o objetivo de encantar e convencer o consumidor a realizar a compra, não se trata apenas e tão somente de uma oferta! Mas, de uma cláusula contratual que está exposta aos consumidores, posto que o CDC estabelece que a oferta integra o contrato e obriga o fornecedor.
Dessa forma, a oferta de um imóvel com 100 m² gera o dever de entrega com a referida metragem. A legislação e a jurisprudência entendem que há uma tolerância de até 5% de margem de erro. Ou seja, o apartamento de 100m² poderia ter 95m². Não raras vezes, esses imóveis são entregues ultrapassando esses 5%, gerando lesões patrimoniais ao consumidor que deve ficar atento para exigir o cumprimento da oferta com as escolhas previstas no CDC [artigo 35]:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
PS: Conforme o caso, vale conferir o previsto nos artigos 18 e 19 do CDC.