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sábado, 10 de agosto de 2013

O STJ pode ser chamado de "Tribunal da Cidadania"?

O Superior Tribunal de Justiça se autointitula o "Tribunal da Cidadania". Ao longo de sua história, houve elementos a justificar esse honroso título. Alguns Ministros ainda se preocupam com o cidadão e também justificam tal denominação.
Entretanto, esse mesmo STJ, em recentes julgamentos, contraria fortemente o que se poderia imaginar e se justificar o nome "Tribunal da Cidadania"!
Vejamos os seguintes julgamentos:
- Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [Ou seja, o Juiz, diante de nulidades absolutas em prejuízo exclusivo do consumidor, vê a abusividade, mas não pode efetivar a proteção ao Consumidor, como lhe determina a Constituição? O que há de cidadania nisso?];
- Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [Ou seja, o consumidor devedor não tem moral e, pior que isso, o Estado identifica o ato ilícito (inscrição indevida), reconhece o agente infrator (aquele que promoveu a inscrição reconhecidamente indevida) e aplica qual sanção? Nenhuma! Há alguma cidadania nisso?];
- Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. [A comunicação, segundo o dicionário, é envio e a recepção da mensagem (como se prova a comunicação sem se provar que o destinatário da mensagem a recebeu?). O que há de cidadania nessa decisão?];


Mais recentemente, o STJ decidiu que as tarifas bancárias TAC e TEC [cuja cobrança passou a ser vedada pelo próprio BACEN], caso previstas em um contrato de adesão feito unilateralmente pelo Banco podem ser cobradas e, ainda mais recentemente, suspendeu centenas de milhares de ações judiciais que versam sobre TAC e TEC, as quais buscam a devolução de mais de meio bilhão de reais aos consumidores. Há cidadania nessas decisões?
E, agora, o E. STJ acaba de dar uma mãozinha à SERASA para facilitar a inclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito!
Se o STJ ainda se denomina o "Tribunal da Cidadania", pergunto-me: O que o STJ entende por cidadania?
Ou seria o STJ o Tribunal que permite e estimula lesões à cidadania?
No campo do direito do consumidor...
Ainda bem que o direito do consumidor é direito fundamental e ainda se tem a possibilidade de recursos ao STF!!!

Um comentário:

  1. É como se os bancos e empresas tivessem ganhado, com a infeliz súmula, uma espécie de cheque em branco para negativar o consumidor, ilegalmente, quantas vezes quiserem, sem ter de pagar indenização moral pelo abuso.
    E como fica o Código Civil que prevê no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo...
    A função do dano moral é buscar propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator. Mas a súmula do STJ fugiu desse binômio e faz com que o Estado-juiz reconheça que houve ato ilícito sem determinar que o causador seja responsabilizado! Uma vergonha.
    Estou escrevendo uma monografia sobre isso e vejo q há pouca coisa escrita a respeito.
    Parabéns.

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Grato pela contribuição. Flávio