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quinta-feira, 23 de maio de 2013

Caso do leite expõe o tamanho da vulnerabilidade do consumidor

A fraude do leite levanta nova discussão acerca da vulnerabilidade do consumidor que não tem conhecimento sequer sobre a qualidade do que se alimenta.
Muitas vezes, o Judiciário [Estado] questiona a vulnerabilidade do consumidor: "será que não leu tal contrato?", "será que não sabia que estava levando gato por lebre?"...
E a resposta, por vezes, acaba sendo: "o consumidor não tem tal direito, pois está no contrato uma limitação a esse direito". É o caso das restrições de planos de saúde e suas famigeradas negativas de cobertura. É também o caso de tarifas abusivas impostas em contratos bancários. Entretanto, o conhecimento do consumidor diante do conhecimento do fornecedor [detentor da técnica da prestação de serviços ou do produto] não pode ser equiparado. É o caso do leite fraudado.
Qual consumidor pode afirmar se o leite que está sendo consumido em sua casa é de boa qualidade?
Qual o parâmetro que o consumidor utiliza para escolher a qualidade do leite [ou qualquer outro produto]?
A resposta está na embalagem! É o princípio da confiança que norteia o consumo. O Consumidor confia na informação lhe prestada e no silêncio lhe imposto [nenhum consumidor imaginava consumir formol com o leite!].
Não basta dizer que está na embalagem ou que está no contrato! O consumidor não tem conhecimento técnico sobre os produtos e serviços expostos no mercado de consumo. Essa responsabilidade é do fornecedor.
O Judiciário deve atribuir a responsabilidade ao fornecedor para que o princípio da confiança possa continuar a ser o norte do consumo, sob pena de as embalagens e os contratos poderem "esconder" formol de sua composição ou restrições e lesões a direitos nas entrelinhas.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Consumidores conseguem na Justiça o direito de reembolso de taxa de corretagem por ausência de prestação de serviços


Consumidores conseguem na Justiça o direito de reembolso de taxa de corretagem.
Nos autos, ficou demonstrado que os consumidores procuraram diretamente pela Construtora e não contrataram a Imobiliária, nada devendo a esta.
A decisão judicial é da 1ª Turma Recursal, cuja Relatora Dra. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, ponderou:
"aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, o qual é regulado por princípios como o da Boa fé, constantes no artigo 4º, III, e artigo 51, IV do CDC. Assim, é de rigor a devolução das quantias despendidas pelos autores a título de corretagem."

MRV e Canezin Venda Casada

Fonte: Caetano de Paula, Spigai & Galli Advocacia & Consultoria

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Novas regras de planos de saúde entram em vigor: Informação sobre negativas deve se dar por escrito

A Agência Nacional de Saúde Suplementar [ANS], por sua Resolução Normativa nº 319 já em vigor, multará as operadoras de planos de saúde que se negarem a entregar, por escrito, a justificativa da recusa de cobertura ao consumidor.
Desde o dia 07/05/2013 o Consumidor pode pedir a justificativa, por escrito, acerca da negativa de cobertura do plano de saúde. De acordo com as novas regras, quando o consumidor fizer a referida solicitação, deve ser fornecido número de protocolo ao consumidor e a justificativa deve lhe ser entregue em até 48h. O consumidor escolherá se essa informação será enviada ao seu e-mail ou por correspondência.
A multa prevista é de R$30 mil.
Segue reportagem da RPC TV, no Bom Dia Paraná de 09/05/2013: