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terça-feira, 19 de junho de 2012

Judiciário determina à UNIMED Londrina a recepção de contrato firmado com UNIMED Campo Grande


Entenda o caso:
Segundo o Advogado Rodolfo Spigai, com base na teoria da aparência, quando o consumidor contrata empresa de plano de saúde com nome e renome nacionais acreditando que terá cobertura em qualquer localidade do país, "é dever do plano de saúde liberar procedimentos solicitados por médicos, a fim de assegurar o cumprimento do contrato e atender à legítima expectativa do consumidor".
Com essa linha de raciocínio, o Judiciário do Paraná atendeu ao comando constitucional de promover a defesa do consumidor e determinou que a UNIMED Londrina recepcione contrato firmado pelo consumidor com a UNIMED Campo Grande, além de determinar indenização por danos morais em favor do consumidor, acolhendo a tese proposta.
Ementa:
RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – CONTRATAÇÃO JUNTO À UNIMED DE
CAMPO GRANDE – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED DE LONDRINA – DEVER DE
PRESTAR ATENDIMENTO AO RECLAMANTE RECONHECIDO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL QUE TRANSMITE A MENSAGEM DE QUE HÁ UMA INTEGRAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS UNIMEDS DA FEDERAÇÃO E QUE O CONSUMIDOR ESTÁ AO ABRIGO DESTA REDE DE ATENDIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ENUNCIADO 7.1 DA TURMA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

Fonte: Caetano de Paula & Spigai Advocacia & Consultoria

quarta-feira, 13 de junho de 2012

O Consumismo


Artigo publicado no JL - Coluna do Consumidor.

Em boa parte das ofertas, além da tentativa de venda do produto em si, há outra embutida, que é a oferta do dinheiro, ou seja, financiamento, empréstimo, tudo sempre com juros que seriam supostamente acessíveis e cada vez menores.

A cultura do consumismo está disseminada. Compra-se para comprar. Ou seja, contrata-se um financiamento com um banco para viabilizar a compra de um produto cuja necessidade, muitas vezes, somente passou a existir agora. Os sonhos de consumo mudam a cada instante.

É o momento do consumismo imediadista e, por vezes, inconsequente. O consumidor parece, às vezes, pensar em responder apenas a uma pergunta: cabe no bolso? Quando a parcela parece caber, compra-se.
Mas e os juros e encargos? Qual o valor pago a mais pelo consumidor por conta desses acréscimos? Quantos produtos poderiam ser comprados com um orçamento doméstico equilibrado e pagamento à vista?
O fornecedor de produtos é responsável por tentar vender a qualquer custo? Ainda que se desestimule o consumo consciente?
Para responder a essas perguntas e a tantas outras, recorre-se à Constituição Federal. Dentre os princípios a serem observados inclusive pelo livre mercado, encontra-se a defesa do consumidor. Está lá no artigo 170, V. Dessa forma, há limites à atuação das empresas.

Para mudar o quadro atual, é necessário o rompimento de padrões de consumo, cuja reflexão deve envolver outras perguntas além da “cabe no bolso”. Todos na cadeia de consumo precisam ser mais conscientes.
A boa notícia é que cresce o número de empresas que procuram por auditorias de consumo, com verdadeiro diagnóstico de seu comportamento em confronto com o Código do Consumidor, procurando se ajustar às exigências do consumidor consciente.
Ao consumidor, resta valorizar essas empresas para estimular a concorrência a fazer o mesmo.

Já ao Estado, há necessidade de campanhas de conscientização, fiscalizações para cumprimento das leis e resposta à altura, pelo Judiciário, de atos ilícitos praticados por fornecedores.

Flávio Henrique Caetano de Paula

Fonte: JL

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Dano moral no direito do consumidor

A OAB/PR, por sua Escola Superior de Advocacia, e a OAB Apucarana promovem novo curso para os advogados da região. Trata-se do "Dano moral no direito do consumidor", nos dias 22 e 23 de junho de 2012, sexta-feira das 19h00 às 22h00 e sábado das 09h00 às 12h00.
Mais informações pelo site da ESA: 

terça-feira, 5 de junho de 2012

Gol terá que indenizar passageiro com deficiência por tratamento indigno


"A empresa aérea no cumprimento do contrato de transporte dispensou ao consumidor portador de tetraplegia tratamento aviltante, injustificável e desrespeitoso". Sob esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Itinerante para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais a um passageiro.

O autor narra que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com saída de Aracajú/SE e chegada em Brasília/DF, em 26 de abril de 2011, sem necessidade de troca de aeronave durante a escala em Salvador/BA, pois é portador de tetraplegia - fato que, à evidência, acarreta desconforto e cuidados especiais para embarque e desembarque.

Não obstante, a ré alterou unilateralmente o contrato, fazendo com que o autor fosse obrigado a descer da aeronave para embarcar em outra, durante a escala, e, mesmo necessitando de atenção especial por parte dos prepostos da ré, foi tratado de forma "absurdamente inapropriada".

De acordo com os autos, testemunha, até então desconhecida do autor, confirmou ter presenciado a forma descortês com que o passageiro foi tratado, descrevendo com precisão a maneira imprópria do atendimento dispensado ao autor, que permaneceu cerca de 15 a 20 minutos no interior da aeronave, aguardando algum funcionário que ajudasse a colocá-lo na cadeira de rodas.

E não foi só. Consta, ainda, dos autos, que após o desembarque, quando do trajeto para a outra aeronave, o autor foi novamente constrangido por preposto da empresa que "em alto e bom tom, na presença dos demais passageiros" teria dito "ELE NÃO ANDA NADA", referindo-se às limitações físicas do autor.

Para o juiz, "trata-se de fato que escapa à normalidade, pois o autor foi tratado com rispidez e menoscabo por quem deveria lhe providenciar acomodações e transporte digno, diante da sua condição especial de paraplégico". E acrescenta: "Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável e causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito".

A ré não fez nenhuma prova a fim de negar o fato, nem o desnecessário constrangimento a que foi submetido o autor. Configurada, pois, a conduta ofensiva, patente o dever de indenizar.

No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, o julgador anota que estes devem ser sopesados em desfavor da ré, uma vez que alterou de forma injustificada o contrato de transporte, fazendo com que seus passageiros fossem compelidos à troca de aeronave e, "mesmo diante da constatação de que o autor possuía limitações para sua locomoção, tratou-o com absurdo desrespeito, ao invés de providenciar a atenção especial que deveria ter sido dispensada".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros.


Nº do processo: 2011.01.1.200856-5
Fonte: OAB Londrina

Agradecimento

Caros, gostaria de agradecer àqueles que repercutiram a eleição da nova Diretoria do BRASILCON e à igualmente honrosa participação como palestrante do XI Congresso Brasileiro e 3º Internacional de Direito do Consumidor. Meus sinceros agradecimentos a:

OAB Londrina
Núcleo OAB Jovem Londrina
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina
Jornal União
Máxima Comunicação