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terça-feira, 6 de novembro de 2012

Justiça proíbe reajuste em razão da idade em plano de saúde

O Magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em Ação Civil Pública proposta pelo MP em face de UNIMED Londrina e HOSPITALAR, sentenciou a ação proibindo que as citadas empresas apliquem reajuste em razão da idade para pessoas que completam 60 anos ou mais.
Além disso, determinou a devolução em dobro dos valores já cobrados e pagos.
São decisões como essa, de claro conhecimento da Constituição e do CDC, que fazem os cidadãos acreditarem no Estado, na Justiça. Seguem importantes trechos de sua fundamentação:
"Cinge-se a matéria ao exame da nulidade, ou não, da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as rés Unimed e Hospitalar e os beneficiários de planos de saúde, que previu aumento de 100% (cem por cento) no valor das mensalidades, caso o usuário (titular e/ou dependente) atingisse 60 (sessenta) anos de idade.
                   Com efeito, referida disposição conflita com os princípios e regras previstos no CDC, em especial com o artigo 51, incisos IV, X e XV, e § 1º, dessa Lei[1], os quais reconhecem a impropriedade/abusividade da elevação da mensalidade por implemento de idade.


[1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
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Sem dúvida, a incidência de referida cláusula importa em aumento excessivo das prestações, comprometendo o equilíbrio contratual, essencial nas relações de consumo (artigo 4º, inciso III, do CDC[2]), em manifesto detrimento do consumidor.
                   Vale ressaltar, outrossim, que não há nos autos, em termos atuariais e/ou contábeis, nada a alicerçar a aplicação dessa majoração, o que revela indícios de aumento aleatório e desprovido de justificativa, em prejuízo do consumidor, agravado pelo fato de que as prestações, conforme documentos acostados aos autos, já vinham sofrendo reajustes periódicos com base em padrões objetivos.


[2] Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
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Neste aspecto, cumpre asseverar que, muito embora tenham as rés postulado pela dilação probatória, no sentido da demonstração da pertinência dos reajustes, mediante a realização de cálculo atuarial, tem-se que esta  demonstração, ou seja, esta necessidade/pertinência de contraprestação pela superveniência de maior sinistralidade (60 anos) pretendida nesta sede deveria integrar, desde o início, os termos da contratação do serviço de captação e administração de recursos voltados ao custeio da saúde, em atenção aos deveres de informação e transparência, tal como exige o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. III.

[....]

Poder-se-ia argumentar que tais julgados versam sobre matéria de Direito Público, o que não seria o caso. A crítica, “permissa venia”, não procede, na medida em que “ubi eadem est ratio, ibi idem jus” (onde existe a mesma razão, existe o mesmo direito. E, na mesma linha de análise, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (onde o legislador não distinguiu, nós não devemos distinguir). Isto significa que o art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz qualquer distinção entre a natureza pública ou privada do vínculo, mas, sim, traz como pressuposto a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, matéria esta já consolidada pelos Tribunais Superiores Brasileiros acerca das relações jurídico-securitárias. Logo, negar a incidência de referido dispositivo em contratos de planos de saúde implicaria criar distinção não autorizada pelo legislador, além de contrariar as diretrizes constitucionais, em especial o art. 5º, inc. XXXII, o qual é enfático ao estabelecer que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
                   Por Estado, destaque-se, não há como não incluir o Poder Judiciário, enquanto Poder da República, legitimado Constitucionalmente a dizer o direito, em nítido exercício do “checks and balances” ou, sob pena de se fazer letra morta às premissas que alicerçam e fundamentam o Estado Democrático de Direito, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico (CF, arts. 1º, 2º e 3º).



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Grato pela contribuição. Flávio