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domingo, 27 de maio de 2012

BRASILCON tem nova diretoria - Advogado Flávio Caetano assume diretoria adjunta da Região Sul

Durante o XI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, ocorrido em Natal, o BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - cujos ex-presidentes Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa e Héctor Valverde Santana (entre outros) prestigiaram a nova diretoria para o próximo biênio, com a eleição da Juíza gaúcha Clarissa Costa de Lima para sua presidência e Walter José Faiad de Moura para a vice-presidência. Dentre os diretores, encontra-se o advogado paranaense Flávio Henrique Caetano de Paula, diretor-adjunto da região sul.
O BRASILCON manteve na direção da Revista de Direito do Consumidor a professora Claudia Lima Marques e o professor Bruno Miragem.
O Instituto tem como objetivos principais: promover o desenvolvimento da Política e do Direito do Consumidor; buscar a compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico-social, sempre com vistas à realização de um mercado transparente e justo; realizar atividades de pesquisa, estudos, elaboração, coleta e difusão de dados sobre a proteção do consumidor; congregar especialistas, nacionais e estrangeiros, nas diversas disciplinas do conhecimento envolvidas diretamente com a proteção do consumidor e incentivar a cooperação internacional na área de proteção do consumidor, promovendo programas de intercâmbio entre entidades, profissionais e estudantes brasileiros e estrangeiros.

Associe-se: http://www.brasilcon.org.br/?pag=associe-se

domingo, 20 de maio de 2012

XI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor reúne grandes consumeristas

Renomados juristas como o Bruno Miragem, a Cláudia Lima Marques, o Ministro do STJ Herman Benjamin, a Ada Pellegrini Grinover, o Ruy Rosado de Aguiar, o Gustavo Tepedino, o Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, além do presidente do BRASILCON, Héctor Valverde Santana, Leonardo Roscoe Bessa e a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e coordenadora do SNDC, Juliana Pereira, estarão entre os palestrantes do Congresso.

Para o advogado Flávio Caetano, representar a OAB/PR Subseção Londrina no evento com tantos importantes nomes do direito do consumidor e, ainda, para falar de tema tão importante como a Recepção pelo Judiciário das decisões do Sistema nacional como meio de dar efetividade à proteção do consumidor, será uma honra e um grande desafio.

O Congresso será de 22 a 25 de maio de 2012, em NATAL. Maiores informações no site:
http://www.brasilcon.org.br/?pag=agenda&id=39

terça-feira, 15 de maio de 2012

O CDC aliado às empresas


A Constituição Federal determina ao Estado que promova a defesa do consumidor, na forma do CDC (Art. 5º, inciso XXXII da CF). Já o artigo 4º, inciso I do CDC estabelece o reconhecimento da vulnerabildiade do consumidor como princípio norteador do Sistema de Proteção e Defesa do consumidor.

Dessa forma, em uma primeira análise, alguns empresários podem pensar que somente são estabelecidos direitos aos consumidores e deveres aos fornecedores, cujo pensamento afasta esses empresários do necessário conhecimento de tão importante Lei.

Certa vez, alegou-se que "quem respeita o cliente, respeita seus direitos" e, com isso, respeita o CDC.

Somente é possível respeitar algo que se conhece. De fato, a Lei 8.078/90 (CDC) precisa ser conhecida e entendida pelos empresários para que passem a usá-la como aliada.

Ao conhecer o CDC, as empresas poderão saber de que forma podem se preparar para eventuais fiscalizações de órgãos como o PROCON; defenderem-se dessas autuações, decidir pela assinatura ou não de Termos de Ajustamento de Conduta e, acima de tudo, como conquistar e fidelizar clientes demonstrando ser empresa que respeita o CDC e, dessa forma, o próprio consumidor.

Ademais, o conhecimento de toda a legislação consumerista para a obtenção de certificados como o ISO é cada vez mais importante.

A auditoria de consumo, com criteriosa consultoria jurídica, mostra-se como um instrumento hábil a atingir todos esses objetivos.
Fonte: Caetano de Paula & Spigai Advocacia e Consultoria

segunda-feira, 14 de maio de 2012

DPDC: Alerta de Recall: Motocicleta Honda CB300R

Alerta de Recall: Motocicleta Honda CB300R
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, informa que a Moto Honda da Amazônia Ltda. protocolou campanha de chamamento para substituição do cilindro mestre do freio dianteiro das motocicletas Honda CB 300R, ano/modelo 2012. De acordo com a empresa, a campanha teve início em 03 de maio de 2012 e abrange 3.314 veículos, com numeração de chassis 9C2NC4310CR, compreendida entre os intervalos 024831 a 028145. Os consumidores devem comparecer a um dos representantes da empresa, já que pode ocorrer "redução da pressão no circuito hidráulico, causando a perda súbita da capacidade de frenagem do freio dianteiro". Quanto aos riscos à saúde e segurança, destacou que "dependendo das condições de condução no momento da ocorrência, haverá risco de colisão e/ou queda". Também informou que nenhum caso de acidente foi registrado até o momento. O Código de Defesa do Consumidor determina que fornecedor repare ou a troque o produto ou serviço defeituoso a qualquer momento e de forma gratuita. Se houver dificuldade, a recomendação é procurar um dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Mais informações podem ser obtidas junto à empresa, por meio do telefone 0800 701 3432 ou pelo site www.honda.com.br. Detalhes sobre a campanha de chamamento também estão disponíveis no site do Ministério da Justiça: 
www.mj.gov.br/dpdc.
Fonte: DPDC

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Gol Transportes Aéreos S.A. é condenada a indenizar passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave


A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave. Entre outros pertences, segundo o passageiro, que era supervisor de vendas e viajara a São Paulo para participar de uma reunião com clientes, a bagagem continha, entre outros objetos, um notebook, um palmtop, uma calculadora financeira e um aparelho telefônico.

Disse o passageiro, na petição inicial, que, apesar de estar sentado na poltrona n.º 29, sua bagagem de mão foi acomodada no compartimento interno situado acima da poltrona n.º 26, por orientação das comissárias de bordo, já que não havia mais espaço no compartimento localizado acima do seu assento. Ao chegar a São Paulo, percebeu que sua bagagem havia desaparecido.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por G.G. contra a Gol Transportes Aéreos S.A.

O magistrado de 1º grau, negando o direito à indenização, ponderou que a responsabilidade das companhias aéreas se limita às bagagens despachadas no balcão da empresa. Ressaltou que, quando o passageiro opta por levar alguns pertences consigo, tem a obrigação de exercer a devida vigilância.

No recurso de apelação, G.G. asseverou que a sua bagagem de mão não foi acomodada em local próximo a seu assento, fato esse que fez cessar o seu dever de vigilância, pois a maleta ficou fora de seu alcance visual.

O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Tratando-se de relação de consumo consubstanciada na prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, in verbis: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'."

"Neste caso, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o previsto no § 3º do inciso II do artigo supra mencionado."

"Destaque-se que o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino. No caso de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do artigo 734 do Código Civil."

"[...] o fato de o objeto extraviado se tratar de bagagem de mão não exime a companhia aérea da responsabilidade de entregá-la em seu destino com segurança."

"A bagagem é conceituada por Rui Stoco, citando José da Silva Pacheco, como sendo um ‘conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto as despachadas no momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo, são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante, na mesma aeronave' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 311)."

"Não obstante, é sabido que geralmente os compartimentos internos destinados às bagagens de mão nem sempre são suficientes, fazendo com que determinados passageiros tenham que guardar seus pertences em compartimento diverso do destinado à sua poltrona, fazendo com que os seus objetos saiam de sua esfera de vigilância."

"Portanto, comprovado o dano do autor com o extravio de sua bagagem e o nexo causal entre este e o ato negligente da ré, sobressai o dever de indenizar da prestadora de serviço, uma vez caracterizada sua falha."

No que diz respeito aos danos materiais, assinalou o relator: "[...] verifica-se que não é razoável exigir do consumidor uma produção robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, vez que foge do agir comum possuir uma relação criteriosa sobre os bens que uma pessoa leva na viagem ou mesmo as respectivas notas fiscais de produtos comprados há mais de um ano".

"O autor narrou em sua peça inicial que sua viagem para São Paulo tinha caráter exclusivamente profissional, colacionando documentos aos autos para comprovar tal alegação."

"Mencionou que seus danos materiais consistem na perda de um notebook, um módulo de memória, uma maleta em couro, um aparelho celular, um palmtop HP e uma calculadora financeira, juntando aos autos as respectivas notas fiscais e pesquisa de preços."

Relativamente ao dano moral, ponderou o relator: "No caso em comento, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum".

"Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima."

"No presente caso, o dano moral é presumido com os transtornos e a angústia suportados pelo autor com o furto de sua bagagem de mão."

"Isto posto, é de se dar provimento ao apelo a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.040,85 (seis mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, bem como reembolso das despesas tidas com a contratação de advogado (R$300,00), devidamente atualizado a partir da data do desembolso. Ainda, deverá a apelada indenizar o apelante pelos danos morais sofridos, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora da citação", concluiu o desembargador relator.

- Apelação Cível n.º 761765-2. Segue EMENTA pronta para citação:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ­ AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS EM FACE DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ENCERRARAM A FASE INSTRUTÓRIA CONHECIDOS ­ EXPRESSA REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS ­ APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR ­ HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EVIDENTE ­ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO ­ AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FURTO DE BAGAGEM DE MÃO ­TRANSPORTE AÉREO ­ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ­ OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ­ DEVER DA EMPRESA AÉREA DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO E ENTREGAR AS SUAS BAGAGENS AO DESTINO EM SEGURANÇA ­ DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO ­ TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DE PROVA ­ LUCROS CESSANTES INDEVIDOS ­ CONSUMIDOR QUE EXERCE A PROFISSÃO DE VENDEDOR ­ ATIVIDADE SAZONAL ­ AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO POSSUÍA INFORMAÇÕES SOBRE O VOLUME DE VENDAS E CADASTROS DE CLIENTES EM OUTRO COMPUTADOR OU ARQUIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO ­ PRESUNÇÃO - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ­ INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 761765-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -  Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 19.04.2012)

Fonte: TJ/PR

Outros direitos: A subordinação jurídica e a alteração do artigo 6º da CLT


Mais uma colaboração da Dra. Haline Ottoni Costa Monge:

A natureza jurídica da subordinação sofreu diversas alterações ao longo dos anos, uma vez que se encontra vinculada ao modelo de produção e gestão vigentes na sociedade.
A primeira fase foi marcada pelo caráter de sujeição do obreiro ao poder de direção do empregador, o correspondente dever de obediência característico da empresa rigidamente hierarquizada proposta pela Revolução Industrial.

A evolução do instituto aconteceu com sua percepção jurídica, em que o empregado por meio de um contrato de trabalho permitia que o empregador direcionasse a prestação dos seus serviços, recaindo o poder de subordinação sobre a realização da obrigação e não sobre a pessoa do obreiro.
O conceito foi então alargado com a era da valorização do trabalho intelectual, em detrimento do labor mecânico vigente no fordismo, proposta de forma diluída, estrutural ou reticular. Essa característica apresentou a impossibilidade do empregador exercitar comandos específicos e técnicos a respeito da prestação laboral, afirmando a subordinação pela simples inserção do obreiro na dinâmica empresarial.
Assim, as ordens recebidas não eram mais diretas e específicas, mas estruturais de organização e funcionamento do negócio, exercitando o controle do empregador por meio dos resultados do trabalho, como ocorre atualmente com o teletrabalho.
O teletrabalho surgiu com o advento da globalização e avanço da tecnologia de informação. Trata-se de modalidade de trabalho a distância que pode ser realizado em postos de labor, na residência do empregado ou apenas por meio da telemática, sem local específico.
Assim, o empregado não se encontra fisicamente ligado à empresa, exercendo suas atividades, total ou parcialmente, distante da sede empresarial, mantendo contato com essa por meios telemáticos de informação, subordinando-se pelo modo de prestação dos serviços baseado na colaboração e resultados.
A subordinação, pois, continua presente no teletrabalho, embora mitigada e não exercida na forma de comando direto, pessoal e hierarquizado. A integração do trabalhador na estrutura econômica do empreendimento e a necessidade de atender às expectativas de prazos, informações e resultados permeia essa nova modalidade de comando.
Nesse sentido como forma de se adequar aos fatos sociais (objetivo e finalidade do direito do trabalho), o artigo 6º da CLT, alterado pela Lei 12.551/11, equiparou o labor realizado à distancia àquele prestado no estabelecimento do empregador ou em domicílio, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Previu, ainda, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios diretos e pessoais de comando, para fins de subordinação.

Haline Ottoni Costa Monge

Outros direitos: A política de cotas declarada constitucional pelo STF


Artigo da exímia conhecedora de Direito, Haline Ottoni Costa Monge:

As ações afirmativas podem ser conceituadas como o conjunto de políticas públicas e privadas que têm por escopo corrigir a discriminação a grupos historicamente marginalizados. Revelam-se ações positivas compensatórias destinadas a promover a igualdade material no seio da sociedade.
O Estado Liberal, que pregava a não intervenção do poder público na esfera privada, para garantir a igualdade, satisfazia-se com a inserção no ordenamento de normas proibitivas da discriminação. Os liberais entendiam que a igualdade formal tinha o condão de criar a neutralidade necessária e preservar a igualdade para todos, sem distinção de qualquer espécie.
Contudo, com o advento do Estado Social e Democrático, baseado no solidarismo constitucional e na busca pela justiça social, a igualdade meramente de forma não mais servia aos ditames do Estado. A igualdade deixava de ser um princípio para se transformar em um objetivo constitucional, a ser proposta e concretizada com ações positivas e prestacionais compensatórias.
Atribuiu-se uma conduta ativa e dinâmica do Estado em relação à necessidade de promover a verdadeira igualdade substancial, com a inclusão das minorias na representação dos poderes sociais.
A CF/88 nessa esteira de pensamento, não somente previu normas de inserção social, como reiterou a necessidade de se adotar condutas de promoção efetiva da igualdade, como se observa dos objetivos da República Federativa de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como das ações positivas concernentes à proteção do mercado da mulher e à reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência (artigos 3º, I, III, 7º, XX e 37, VIII da CF/88).
O texto constitucional caminhou no sentido dinâmico e estrutural da garantia dos direitos de igualdade aos grupos historicamente discriminados, não fechando os olhos para a realidade social que se apresentava e se apresenta. Agiu com força normativa para albergar verdadeiras modificações sociais e implementar a igualdade material de oportunidades e condições.
O sistema de cotas tido corretamente pelo STF como constitucional, aduz-se apenas uma das espécies de ações positivas aptas a promover a inserção dos negros e índios à educação superior de qualidade, dando-lhes igualdade de condições com os outros membros. É uma ação louvável e necessária diante de anos de discriminação expressa ou velada que colocou esses grupos à margem dos direitos sociais.
O STF apenas reafirmou a vontade do poder constituinte de fazer valer o direito de igualdade em sua forma substancial, partindo de uma postura ativa do poder público e da sociedade para a concretização e promoção dessa garantia para o alcance da justiça social.

Haline Ottoni Costa Monge – Londrina/Pr

terça-feira, 8 de maio de 2012

Indicação de livro: Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor

Para aqueles interessados em aprofundar conhecimento da matéria, tanto para informação como para atuação preventiva, consultiva e contenciosa, segue indicação de livro do hoje Ministro do STJ, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Boa leitura a todos.

Responsabilidade Civil No Código do Consumidor E A Defesa do Fornecedor

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Brasil e Portugal assinam acordo sobre defesa do consumidor


A proteção dos consumidores é tema de reunião, em Lisboa, entre o DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ e a Direção-Geral do Consumidor de Portugal. Este é o primeiro acordo na área com um país europeu com o objetivo de acompanhar a nova dinâmica da sociedade de consumo.

Como resultado do encontro, que visa estreitar a parceria entre os órgãos, os dois países já assinaram protocolo de cooperação na área de defesa do consumidor, onde ambos se comprometem a trocar experiências e informações sobre áreas essenciais para os consumidores, como serviços públicos regulados, segurança de produtos e serviços e intercâmbio de informações dos sistemas de reclamações.

Para a diretora do DPDC do MJ, Juliana Pereira, a parceria entre os dois países é uma estratégia de defesa do consumidor brasileiro. "A experiência portuguesa demonstra que, ao respeitar o consumidor, o mercado garante a qualidade de seus produtos e serviços, estabelece um ambiente de confiança e, com isso, evita conflitos", afirma.

Proteção

O departamento todo MJ também se reuniu com o presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados de Portugal. Atualmente, o governo brasileiro discute a elaboração de uma lei sobre proteção de dados dos cidadãos para o Brasil. O texto está em fase final de elaboração para ser apresentado ao Congresso Nacional. No último mês, o diretor-adjunto da Agência Espanhola de Proteção de Dados, Jesus Rubí Navarrette, esteve no Brasil e também foi ouvido sobre o funcionamento da lei espanhola, que já está em vigor há 20 anos.

Fonte: Migalhas

domingo, 6 de maio de 2012

STJ: Consumidor será ressarcido por acidente automobilístico causado por defeito de fabricação


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela defesa.

Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo.

Ford não consegue afastar indenização por acidente provocado por defeito de fabricação

O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos.

Medida preventiva

Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.

A empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500.

Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação.

De acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado.

REsp 1168775


Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 34,4 mil por não custear cirurgia de paciente com câncer de próstata



A juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) pague R$ 34.452,91 para o piloto de aeronaves N.M.. Ele teve negada autorização para realizar procedimento cirúrgico em São Paulo.

O paciente afirmou nos autos (nº 460517-75.2011.8.06.0001/0) que teve, em junho de 2010, diagnosticado câncer de próstata. Em virtude da idade, 54 anos, foi indicada cirurgia a ser realizada em hospital da capital paulista.

O segurado solicitou autorização para o procedimento, mas teve o pedido negado. Conforme a Amil, a intervenção não tinha cobertura do plano, que contemplava apenas cirurgias mais simples e de baixo custo.

Diante da negativa e da urgência do caso, N.M. precisou gastar R$ 34.441,66, mas a Amil reembolsou apenas R$ 9.988,75. Inconformado, entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, afirmando que o contrato firmado estabelecia limitação aos procedimentos, não acobertando a cirurgia solicitada pelo paciente. Alegou ainda que a recusa em custear a cirurgia é legítima, pois os planos de saúde não são obrigados a dar cobertura irrestrita, que é dever do Estado.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração que “apesar de os planos de saúde possuírem relativa discricionariedade para discriminar quais doenças serão contempladas em cada espécie de contrato oferecido, não se pode admitir que estes também preconizem, no contrato, qual forma mais adequada de tratamento da doença, obviamente porque cada moléstia possui diversas formas de terapêutica, cabendo ao médico do paciente (e não à Amil) estabelecer a via mais adequada de tratamento específico”.

Com esse entendimento, a juíza determinou o pagamento de 24.452,91 (diferença entre os gastos e o reembolso) e de R$ 10 mil, a título de reparação moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (27/04).



Fonte: OAB Londrina