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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Banco é condenado a pagar R$ 50 mil para consumidor por bloqueio indevido de contas bancárias


O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar indenização de R$ 50 mil para D.C.L.P.M., a título de reparação moral. O cliente teve conta corrente e de poupança bloqueadas sem prévia notificação.

Consta nos autos (nº 2281-35.2010.8.06.0001) que o requerente é cliente do Banco Real desde o ano de 2004. Ele afirmou que sempre manteve relação cordial com a instituição financeira. Em 2008, passou por dificuldades financeiras e, em vista disso, contraiu dívida com o cartão de crédito do banco.

No dia 15 de setembro de 2009, precisou fazer um saque e uma transferência para custear tratamento médico da mãe dele, no Rio de Janeiro. Porém, não obteve êxito, pois o banco bloqueou a conta, sem nenhuma notificação prévia. Em razão disso, a mãe do cliente não foi submetida à cirurgia e teve estado de saúde agravado.

Por não conseguir a transferência do dinheiro, D.C.L.P.M. teve que parcelar a dívida com as taxas de juros abusivas que ultrapassavam os 700%, muito além do permitido. Alegando ter ficado abalado psicologicamente, o consumidor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

O banco não apresentou contestação e foi julgado à revelia. O magistrado, ao apreciar o caso, entendeu que as provas apresentadas nos autos e nos dispositivos de ordem pública demonstram a veracidade dos fatos afirmados pelo requerente.

O juiz observou que “não se sustenta a tese pela qual o débito do cartão de crédito está intimamente ligado às contas vinculadas do requerente com a instituição financeira. Por esse motivo, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, possíveis cláusulas que limitem os direitos do consumidor, por ser de norma pública, devem ser afastadas.”

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=30071

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Colégio é condenado porque professora arremessou tamanco em aluna


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Colégio e Curso Intellectus a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma aluna do ensino fundamental. A estudante levou um susto quando o tamanco de sua professora, Michelli Trugilho, voou em sua direção. Para os desembargadores, o comportamento da professora foi incompatível com o ofício de ensinar.

Segundo a defesa do Colégio Intellectus, a mestre apenas tentava por ordem na turma, sem a intenção de agredir ou constranger qualquer aluno, “tendo apenas proposto uma brincadeira”.

Em decisão unânime, os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço, sendo que a atitude da profissional poderia estimular os alunos a um comportamento violento, não admitido pela sociedade.

“Parece-me que tal método de ensino é altamente questionável em se tratando de crianças entre 10 e 11 anos de idade, pois o resultado será uma verdadeira algazarra, uma extensão do recreio, sem qualquer proveito educacional. Ou então, em caso de crianças introvertidas, terá o efeito inverso, de desestimular a participação em sala de aula”, disse o desembargador relator Luciano Rinaldi na decisão.

O magistrado também lembrou da importância dos educadores e das dificuldades impostas aos profissionais da área atualmente, mas ressaltou que o bom professor é aquele que obtém a atenção dos alunos, transformando as aulas numa experiência educacional prazerosa.

 A professora teve seu contrato de trabalho rescindido pelo colégio.

 Processo nº 0006313-57.2009.8.19.0001

Fonte: OAB Londrina

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Fábrica de carros indenizará consumidor que teve dedo esmagado por estepe



A Renault do Brasil terá que pagar ao consumidor R$ 4 mil a título de danos morais, de acordo com sentença proferida pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Isso porque o manual do proprietário do veículo não trazia nenhuma informação sobre a necessidade de se segurar o estepe, ao baixar o compartimento onde ele fica alojado, nem mesmo qualquer alerta sobre a possibilidade de acidentes ao se realizar aquele procedimento.

A juíza, em sua sentença, considerou que o caso deveria ser tratado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 12, que o fabricante responde por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos do manuseio de seu produto, que será considerado defeituoso se não oferecer a segurança que se espera dele.

De acordo com o processo, o consumidor se orientou pelo manual do proprietário que havia adquirido para retirar o estepe. No manual, conforme transcrito nos autos, há as seguintes orientações: "para acessar o estepe: abra o porta-malas, solte o parafuso com o auxílio da chave de roda, desencaixe o suporte, retire o estepe, ao remontar o suporte empurre a roda ao fundo do mesmo para seu correto posicionamento".

A magistrada comenta em sua sentença "que não há qualquer informação a cerca do risco de queda abrupta do pneu estepe ao ser destravado o "suporte". O autor (consumidor proprietário do veículo), ao realizar o procedimento de retirada do estepe, agiu da forma indicada pelo manual do proprietário, entretanto a roda juntamente com o "suporte" caiu em cima do dedo mínimo da mão esquerda".

Além de criticar a falta de informação sobre a necessidade de se segurar o estepe com a outra mão, no momento do desencaixe do suporte, ela também comentou que "não é de se esperar que um veículo de marca renomada tenha um equipamento que não ofereça qualquer segurança ao consumidor a respeito da retirada do estepe, haja vista que o mínimo que se espera é que tal "suporte" venha juntamente com algum sistema de molas que faça com que o estepe desça vagarosamente até a abertura completa do compartimento para retirada deste".

Por entender que o acidente provocou dano moral ao consumidor, que teve que procurar um hospital para ser medicado e teve que ficar afastado do serviço por cinco dias, ela condenou a fábrica do automóvel ao pagamento da indenização.

Nº do processo: 2010011196864-7
Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Escola Superior de Advocacia da OAB/PR promove o curso: Dano moral no direito do consumidor

O Curso tem como objetivo:
Proporcionar ao Advogado, conhecimentos teóricos e práticos sobre conflitos reiterados envolvendo relações jurídicas de consumo, distinguindo vícios e defeitos de produtos e serviços e a diferença da Responsabilidade Civil por vício e por fato (defeito) de produtos e serviços, de acordo com o CDC.
Sobre o curso:

PROGRAMA

1.Relação Jurídica de Consumo
1.1 Elementos
1.1.1 Consumidor (estrito e equiparado) e Fornecedor
1.1.2 Produtos e Serviços
2. Vícios e Defeitos
2.1 Diferenças entre vícios e defeitos
2.1.1 Diferenças nos Prazos prescricionais e decadenciais
2.2 Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
2.2.1 Responsabilidade por vício
2.2.2 Responsabilidade por defeito
3. Dano Moral
3.1 Finalidades
3.2 Critérios para fixação do quantum
3.3 Casos práticos

DOCENTES

FLAVIO HENRIQUE CAETANO DE PAULA
Advogado, coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção de Londrina, formado pela UEL (Universidade Estadual de Londrina), especialista pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná, em Ministério Público - Regime Democrático de Direito, capacitado em Mediação e Arbitragem pelo IJE/UEL, associado ao BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor , foi Coordenador Geral do PROCON de Londrina de 2006 a Abril de 2009

LOCAL

Telêmaco Borba - Agência do Trabalhador - SINE - Avenida Paraná, 200 - Centro

HORÁRIOS

Dias 13 e 14 de abril de 2012, sexta-feira das 19h00 às 22h00 e sábado das 09h00 às 12h00

Mais informações:
http://www.oabpr.org.br/esa/?secao=detalhescursos&cd_curso=1589