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sexta-feira, 30 de março de 2012

Violação ao direito de informação do consumidor torna débito inexistente


A 1ª Turma Recursal do TJDFT ratificou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília, que declarou a inexistência do débito de R$3.978,62 lançado na fatura de um usuário da TIM Celular, a título de serviço de internet em roaming internacional. A decisão foi baseada na violação do direito de informação do consumidor, que alega não ter sido comunicado previamente sobre a cobrança de tal serviço.

O autor conta que, após retornar de viagem ao exterior, recebeu uma fatura de seu telefone celular em que consta a cobrança de tráfego de dados em roaming internacional no valor de R$ 4.177,65. Alega que a cobrança é indevida porque a empresa não informou que a utilização dos serviços de internet fora do Brasil seria cobrada.

A TIM afirma que o serviço em questão é tarifado extra pacote, pois os serviços contratados pelo autor prestam-se apenas para a utilização no Brasil. Sustenta, ainda, que todas as informações correspondentes encontram-se disponíveis ao público no site da empresa.

Ao confirmar o faturamento do serviço alegado, no valor de R$ 3.978,62, a juíza afirmou que a cobrança é, de fato, indevida, pois "pelo que consta do contrato celebrado entre as partes, não houve informação precisa quanto ao faturamento em separado da utilização do serviço de internet no exterior, obrigação legalmente imposta pelo Código de Defesa do Consumidor à fornecedora do serviço".

A magistrada prossegue ensinando que "não basta a alegada disponibilização das informações em site de internet. É preciso que, ao contratar, o consumidor seja individualmente orientado quanto aos limites da utilização dos serviços, sobretudo no caso sob análise em que o plano ofertado ao autor tem o nome de ?infinity pós 300?, que sugere a utilização de internet ilimitada".

Por fim, esclarece: "Não é que não seja razoável a cobrança de outras tarifas pela utilização do serviço em questão no exterior, tendo em vista a real possibilidade de o custo da requerida ser maior nesses casos, todavia, à luz do Código de Defesa do Consumidor a cobrança do serviço de internet em roaming no valor de R$ 3.978,02 é ilegítima porque não houve adequada e precisa informação ao consumidor quanto ao acréscimo dos custos no caso de deslocamento internacional".

Diante disso, a juíza declarou a inexistência do débito cobrado pela TIM, determinando, ainda, que esta proceda ao cancelamento do mesmo e ao lançamento de nova fatura a ser paga pelo autor sem a incidência do valor indevido.

Nº do processo: 2011.01.1.082734-5

Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 28 de março de 2012

Consumidor que teve procedimento cirúrgico negado deve ser indenizado por danos morais


O juiz Washington Oliveira Dias, titular da 11ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza indenize o aposentado A.S.F.T.. Ele receberá R$ 10 mil pelos danos morais sofridos ao ter cirurgia negada.

No dia 4 de novembro de 2009, ao realizar ultrassom das pernas, o segurado descobriu que diversas artérias estavam sem fluxo sanguíneo. Por conta da aterosclerose obliterante difusa grave, era necessário colocar stent para desobstruir as artérias.

O plano de saúde negou o procedimento e, em 1º de dezembro daquele ano, o paciente deu entrada em ação judicial, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a empresa arcasse com o tratamento. A medida foi concedida e a cirurgia realizada.

O cliente ingressou, também, com processo de indenização por danos morais (nº.459228.10.2011.8.06.0001). Na contestação, a Unimed Fortaleza afirmou que o contrato exclui a cobertura de materiais importados e que não praticou ato ilícito, sendo indevido o pedido de reparação.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “tem restado consolidado nas Cortes superiores que a recusa de tais coberturas de materiais/procedimentos médicos enseja a reparação de título de danos morais, especialmente por agravar a situação de aflição e angústia psicológica do paciente/segurado, independente de aprovação”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (21/03).
Fonte: OAB Londrina

terça-feira, 27 de março de 2012

Plano de saúde deve instalar marca-passo em paciente, mesmo sem previsão contratual


Uma cliente contratou um plano de saúde em 1996. Treze anos depois, passou a sofrer "dor neuropática serve em membro inferior", passando a necessitar de tratamento neurocirúrgico, com implantação de um marca-passo. No entanto, o plano se recusou a custear a implantação, alegando que o instrumento de estimulo à contração muscular cardíaca é considerado prótese, e não previsão de cobertura no plano assinado para sua implantação.

Por não ter como arcar com a despesa, a paciente entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com antecipação da tutela. A liminar foi concedida. Na sequência, ela entrou com uma ação de obrigação de fazer, que foi julgada pela 15ª Vara Cível de Brasília.

Em sua sentença, o Juiz afirma que "não é verossímil acreditar que a cobertura por um instrumento de "marca-passo" não faça parte do rol de procedimentos básicos de um plano de saúde, mormente porque se refere a uma questão que envolve milhares de pessoas que enfrentam esse tipo de problema e que necessitam desse meio para sua própria sobrevivência ou alívio da dor (...)". E mais adiante ainda considera "frágil a alegação da parte ré (plano de saúde), ao procurar justificar a não cobertura do aparelho, por não haver previsão expressa (...)".

Ainda segundo o Magistrado, "não se pode imputar ao consumidor a obrigaçãode ao contratar o plano de saúde ver quais são todos os procedimentos autorizados e anuir exclusivamente com isso, desonerando-se a seguradora de tudo o mais, até porque, via de regra, trata-se de pessoal leigas, as quais não possuem o discernimento exigido para resguardar efetivamente seus direitos".

O Juiz, então, condenou o plano de saúde a arcar com a implantação do marca-passo.

O Plano de Saúde recorreu, e o recurso foi analisado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O Desembargador relator do recurso, ao decidir, asseverou que "é notório que o sistema público de saúde em nosso País tem-se revelado insuficiente para fazer face às crescentes demandas da população o que, a cada dia, obriga as pessoas a procurarem os chamados planos de saúde para garantir atendimento médico eficiente. As empresas prestadoras desse serviço complementar, em contrapartida, buscam diminuir suas responsabilidades, impondo aos seus clientes toda a sorte de restrições".

Para ele, a cláusula contratual que exclui da cobertura a implantação do marca-passo "é de todo abusiva", porque coloca a "consumidora em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto (...)". Ele ainda ressaltou que a consumidora não teve "oportunidade de discutir as normas insertas" no contrato, o qual deve ser interpretado de forma a "preponderar acima dos interesses estritamente mercantilistas da Apelante (o plano de saúde), o direito fundamental social e individual da Apelada (consumidora que contratou o plano) à saúde e à sua integridade física (...)".
Por isso, ele confirmou a sentença de primeiro grau, determinando o custeio da implantação do marca-passo pelo plano de saúde.

Nº do processo: 2009111804258
Fonte: OAB Londrina

sábado, 24 de março de 2012

Plano de saúde não pode negar tratamento de doença grave mesmo em período de carência


Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.
Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.
Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.
A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.
“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.
Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de março de 2012

Passageiros de onibus têm direito a indenização em caso de assalto durante a viagem

Algumas empresas oferecem até cofre para guardar os objetos de maior valor e garantem que o que está ali, se for roubado, será pago ao passageiro. Especialista em direito do consumidor, o advogado Flávio H Caetano de Paula, dá outras dicas. Acompanhe na reportagem da RPC TV, no Paraná TV - 1ª edição de hoje (22/03/21012).

quinta-feira, 15 de março de 2012

Paraná ainda está fora do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

No Dia Internacional do Consumidor o Paraná TV mostra como isso prejudica a comunicação sobre empresas que não respeitam o consumidor. Em Londrina um livro dá lições práticas para orientar as relações de consumo.
Acesse o link e assista ao vídeo:
http://g1.globo.com/videos/parana/t/paranatv-1-edicao/v/parana-ainda-esta-fora-do-sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor/1858211/

Ministério da Justiça anuncia novo sistema de alertas de recall


Brasília, 15/03/2012 (MJ) - Em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor (15 de março), o Ministério da Justiça lança o primeiro sistema de alertas rápidos de recall da América Latina, em que a comunicação das campanhas será feita de forma eletrônica. Depois que as empresas informarem os chamamentos ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), um alerta será disparado para órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, agências reguladoras e consumidores cadastrados.
Nesse momento em que o Brasil vive uma nova realidade econômica – afirma o ministro José Eduardo Cardozo – as pessoas consomem mais e, na medida que consomem, surgem mais conflitos na área do consumidor. “Nós temos que ter instrumentos e mecanismos para fazer com que isso seja resolvido. Portanto, hoje na questão do recall, estamos inaugurando um novo sistema na defesa e na segurança e saúde dos consumidores. Mais agilidade, mais eficiência, mais respeito no direito do consumidor”, diz.
Os consumidores poderão acompanhar as novidades na página do Ministério da Justiça na internet (http://portal.mj.gov.br/recall). Além de publicar as informações do sistema de alertas, também haverá orientações aos consumidores, notícias sobre atividades dos grupos de trabalho relacionados ao tema (Gepac, Rede Consumo Seguro e Saúde das Américas, GT Brasil – DPDC, Inmetro e Anvisa) e links para órgãos internacionais.
 Outra novidade é que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, assina portaria que determina que as empresas emitam comprovante que os consumidores atenderam às campanhas de recall.
A nova norma também diz respeito a produtos exportados. As empresas que fabricam no Brasil terão, a partir de agora, de informar ao Ministério da Justiça sobre produtos vendidos a outros países que sejam alvo de recall. O governo brasileiro poderá encaminhar essas informações aos órgãos de defesa do consumidor dos outros países.
 A legislação brasileira estabelece que, sempre que um produto apresentar algum defeito e colocar em risco a saúde e a segurança do consumidor, a empresa deverá fazer uma campanha de chamamento para corrigir o defeito, sem nenhum custo para o consumidor.
No Brasil, nos primeiros dois meses de 2012, foram registradas pelo DPDC oito campanhas de recall, todas de veículos. No ano passado, ao total, foram feitos chamamentos de 75 produtos. Veículos e motocicletas lideram a lista, com 41 e 14 campanhas, respectivamente.
Fonte: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - MJ/Governo Federal

domingo, 4 de março de 2012

Plano de saúde não pode ser reajustado em função da idade


A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 4ª vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. "O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade", afirmou.

A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que "em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional básico, como o da dignidade, no caso do idoso, tem imediata aplicação, colhendo, então, os efeitos futuros do ajuste, no que se convencionou denominar de retroatividade mínima".

A seguradora também foi condenada a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor da ação.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.

Processo: 0022551-38.2010.8.26.0320

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 1 de março de 2012

TJ confirma sentença que determinou ao Estado do Paraná que fornecesse medicamento a um portador do mal de Parkinson


A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença proferida, nos autos de mandado de segurança n.º 621/2009, pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que determinou que o Estado do Paraná fornecesse (gratuitamente), conforme receita médica, a um portador da doença de Parkinson o medicamento "Azilect 1mg". O remédio havia sido negado ao referido paciente (A.C.V.) pela 12ª Regional de Saúde de Umuarama.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que o apelado (paciente) não possui o direito de receber medicamento estranho à padronização prevista nos protocolos clínicos e que não existe previsão orçamentária para tal fornecimento.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, rejeitando os argumentos do apelante, consignou em seu voto: "A recusa da autoridade coatora em fornecer o medicamento pretendido pelo impetrante é ilegal e ofende o direito fundamental líquido e certo à saúde desta. Isto torna acertado o manejo da presente ação mandamental com vistas ao adequado tratamento de saúde da.paciente, cuja pretensão é amparada no artigo 5º, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09".

E acrescentou: "No caso dos autos, o direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento foi comprovado pelo impetrante através dos documentos coligidos no caderno processual, que demonstram a existência da enfermidade, a necessidade do medicamento, bem como a impossibilidade financeira de custear o tratamento".

"Por fim, vale dizer que a ausência de previsão orçamentária também não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico", concluiu a relatora.

(Apelação Cível n.º 832452-7)

CAGC

Fonte: TJ/PR