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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Como usar o SAC - dicas importantes e úteis

Desde dezembro de 2008, consumidores de todo o país têm reforçada a possibilidade de defesa nas relações com empresas prestadoras de serviços públicos regulados pelo Governo Federal, como, por exemplo, bancos e instituições financeiras; planos de saúde; empresas de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura; internet; companhias aéreas; entre outras.

Segue um passo a passo de uso do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) a partir de suas novas regras. Com papel e caneta às mãos (e muita paciência), o consumidor deve:

- Anotar o horário em que efetuará a ligação;

-Ouvir atentamente o menu eletrônico, observando se constam pelo menos opções de: falar diretamente com atendente; reclamação; cancelamento do serviço (essas três opções são exigência normativa e devem ser disponibilizadas no primeiro menu. Caso contrário, anote a ausência de um ou mais itens);

- Tecle a opção para falar com atendente e anote o horário em que está teclando;

- Anote o horário do atendimento (o tempo máximo de espera é 1 minuto);

- Anote o nome do atendente e o protocolo (caso a ligação seja transferida para outro atendente, anote quanto tempo isso demora e o nome do(s) novo(s) atendente(s). É seu direito que haja uma única transferência e que não haja a repetição de informações e dados já prestados na ligação – caso a empresa faça diferente, anote);

- Ao final, solicite cópia da gravação da ligação. É seu direito tê-la e se a empresa se recusar ou dificultar o envio (por exemplo, dizendo que somente envia se o consumidor pedir pessoalmente ou com ordem judicial), denuncie no PROCON e no site: http://sindecnacional.mj.gov.br/sacdenuncia/apresentacao.seam

A entrega deve acontecer em até dez dias. Se não conseguir vencer sua dificuldade com isso, leve suas anotações ao PROCON e consulte um advogado.

Obs: Esse artigo foi publicado no Livro "Lições Práticas para o Consumidor".

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Palestra "Consumo e Cidadania" na Faculdade Arthur Thomas

A III Semana Acadêmica da Administração da Faculdade Arthur Thomas, com o Tema central Responsabilidade Socioambiental Coorporativa, contou com a palestra "Consumo e Cidadania", na qual foi abordada a situação do consumo.


Para o palestrante Flávio Caetano, ainda há grande parde de consumidores que praticam o "consumo alienado" em contraposto ao "consumo consciente", que - tal qual a utopia - pode ser utilizado de norte para consumidores interessados em exercer cidadania.

Flávio Caetano chamou os participantes do encontro à reflexão sobre o papel das empresas nesse processo e pontuou que é possível às empresas o lucro com foco também no cliente, nas pessoas.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Chapa XI de Agosto recebe apoio da grande maioria dos advogados


A chapa XI de Agosto, liderada por Artur Humberto Piancastelli, recebeu 2.817 votos de um total de 3.151 advogados que compareceram às urnas na última segunda-feira, dia 19 de agosto.

A chapa, que tem ainda Vânia Queiroz, na vice-presidência; Flávio Caetano de Paula, como secretário-geral; Renata Cristina Alencar Silva, como secretária-adjunta; e Nelson Sahyun Jr. como tesoureiro, passa a dirigir a OAB-Subseção Londrina em janeiro de 2013. A data da posse ainda não foi definida.

A XI de Agosto foi a única chapa inscrita para concorrer à diretoria da Ordem em Londrina. “Recebemos em torno de 90% dos votos e isso foi muito positivo, estamos muito gratos. Esse resultado representa um expressivo apoio e indiscutível confiança  da classe em nosso trabalho, em nossas propostas. Ao mesmo tempo é uma enorme responsabilidade e vamos trabalhar com afinco para corresponder às expectativas de nossos colegas”, disse Artur Piancastelli.

Apenas 246 advogados votaram em branco e 91 anularam o voto.

A chapa XI de Agosto que concorreu à Seccional – a única inscrita -, liderada por Juliano Breda, também recebeu amplo apoio  em Londrina. Foram 2.817 votos favoráveis, 271 brancos e 84 nulos.

            No Estado, o  total de votos válidos foi de 25.502 e brancos e nulos 4.287, totalizando 29.789 advogados que votaram no Paraná.

Fonte: OAB Londrina

Garantia de produtos pode ir além do prazo oferecido pelo fabricante

Matéria da RPC TV esclarece direitos dos consumidores


domingo, 11 de novembro de 2012

Dano moral no direito do consumidor - Há indústria?

A OAB Londrina realizou a primeira edição do novo projeto da Comissão de Direitos do Consumidor: a apresentação de artigos científicos, que teve como Autor e Revisor, os advogados Flávio Caetano de Paula e Rodolfo Luiz Bressan Spigai:



(fotos de Jonas Pereira, retiradas na OAB Londrina, Auditório IV, em 09/11/12).


terça-feira, 6 de novembro de 2012

Justiça proíbe reajuste em razão da idade em plano de saúde

O Magistrado José Ricardo Alvarez Vianna, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em Ação Civil Pública proposta pelo MP em face de UNIMED Londrina e HOSPITALAR, sentenciou a ação proibindo que as citadas empresas apliquem reajuste em razão da idade para pessoas que completam 60 anos ou mais.
Além disso, determinou a devolução em dobro dos valores já cobrados e pagos.
São decisões como essa, de claro conhecimento da Constituição e do CDC, que fazem os cidadãos acreditarem no Estado, na Justiça. Seguem importantes trechos de sua fundamentação:
"Cinge-se a matéria ao exame da nulidade, ou não, da cláusula contratual constante do instrumento firmado entre as rés Unimed e Hospitalar e os beneficiários de planos de saúde, que previu aumento de 100% (cem por cento) no valor das mensalidades, caso o usuário (titular e/ou dependente) atingisse 60 (sessenta) anos de idade.
                   Com efeito, referida disposição conflita com os princípios e regras previstos no CDC, em especial com o artigo 51, incisos IV, X e XV, e § 1º, dessa Lei[1], os quais reconhecem a impropriedade/abusividade da elevação da mensalidade por implemento de idade.


[1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
______________________________

Sem dúvida, a incidência de referida cláusula importa em aumento excessivo das prestações, comprometendo o equilíbrio contratual, essencial nas relações de consumo (artigo 4º, inciso III, do CDC[2]), em manifesto detrimento do consumidor.
                   Vale ressaltar, outrossim, que não há nos autos, em termos atuariais e/ou contábeis, nada a alicerçar a aplicação dessa majoração, o que revela indícios de aumento aleatório e desprovido de justificativa, em prejuízo do consumidor, agravado pelo fato de que as prestações, conforme documentos acostados aos autos, já vinham sofrendo reajustes periódicos com base em padrões objetivos.


[2] Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
_____________________


Neste aspecto, cumpre asseverar que, muito embora tenham as rés postulado pela dilação probatória, no sentido da demonstração da pertinência dos reajustes, mediante a realização de cálculo atuarial, tem-se que esta  demonstração, ou seja, esta necessidade/pertinência de contraprestação pela superveniência de maior sinistralidade (60 anos) pretendida nesta sede deveria integrar, desde o início, os termos da contratação do serviço de captação e administração de recursos voltados ao custeio da saúde, em atenção aos deveres de informação e transparência, tal como exige o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. III.

[....]

Poder-se-ia argumentar que tais julgados versam sobre matéria de Direito Público, o que não seria o caso. A crítica, “permissa venia”, não procede, na medida em que “ubi eadem est ratio, ibi idem jus” (onde existe a mesma razão, existe o mesmo direito. E, na mesma linha de análise, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (onde o legislador não distinguiu, nós não devemos distinguir). Isto significa que o art. 42, parágrafo único, do CDC, não faz qualquer distinção entre a natureza pública ou privada do vínculo, mas, sim, traz como pressuposto a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, matéria esta já consolidada pelos Tribunais Superiores Brasileiros acerca das relações jurídico-securitárias. Logo, negar a incidência de referido dispositivo em contratos de planos de saúde implicaria criar distinção não autorizada pelo legislador, além de contrariar as diretrizes constitucionais, em especial o art. 5º, inc. XXXII, o qual é enfático ao estabelecer que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
                   Por Estado, destaque-se, não há como não incluir o Poder Judiciário, enquanto Poder da República, legitimado Constitucionalmente a dizer o direito, em nítido exercício do “checks and balances” ou, sob pena de se fazer letra morta às premissas que alicerçam e fundamentam o Estado Democrático de Direito, o que não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico (CF, arts. 1º, 2º e 3º).



segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Chapa XI de Agosto - Eleições OAB/PR - 19/nov/12

No dia 19 de novembro de 2012, a OAB/PR realiza suas eleições em todo o estado.

A Chapa XI de Agosto é a única concorrente para a Seccional, encabeçada pelo advogado Juliano Breda.

Em Londrina, também haverá chapa única. O nome é o mesmo: Chapa XI de Agosto. São candidatos na chapa: Presidente: Artur Piancastelli; Vice: Vânia Queiroz; Secretário Geral: Flávio Caetano de Paula; Secretária Adjunta: Renata de Oliveira; Tesoureiro: Nelson Sahyun Jr.

Mais informações no site: http://www.xideagosto.adv.br/site/

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Apresentação de Artigos Científicos - OAB Londrina


Projeto da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção Londrina

O objetivo do projeto é estimular os integrantes da Comissão à produção de artigos científicos, bem como de difundir o conhecimento acerca do direito do consumidor aos advogados e à comunidade juridicoacadêmica, contribuindo com o aprimoramento profissional de membros e demais colegas advogados e profissionais do direito.

O Projeto Piloto acontecerá pela primeira vez no dia 09.nov.2012, na sede da OAB Londrina e é aberto às comunidades jurídica e acadêmica, nos termos do cartaz virtual acima destacado.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Começa hoje o III Simpósio de Direito do Consumidor, em Londrina

11 de Setembro de 2012. Dia em que o CDC comemora 22 anos.
A Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina promove a partir de hoje seu III Simpósio que tratará da Atualização do CDC e seus projetos de lei em tramitação no Congresso.
Também há espaço destacado para o tema Responsabilidade Civil, a ser abordado em todos os dias do evento, de 11 a 13.
No último dia do evento, além de Comércio eletrônico, responsabilidade civil, haverá espaço para a jurisprudência do STJ em relação às práticas e cláusulas abusivas.
A conferir:
http://cdclondrina.blogspot.com/

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Atraso na entrega de imóveis pode acabar na justiça


Consumidora exerce cidadania e garante na Justiça direito a receber as chaves de seu Apartamento.










Advogado Flávio Caetano de Paula tira dúvidas de consumidores e orienta acerca de cuidados que devem ser observados.

Veja reportagem da RPC TV. Clique aqui

terça-feira, 19 de junho de 2012

Judiciário determina à UNIMED Londrina a recepção de contrato firmado com UNIMED Campo Grande


Entenda o caso:
Segundo o Advogado Rodolfo Spigai, com base na teoria da aparência, quando o consumidor contrata empresa de plano de saúde com nome e renome nacionais acreditando que terá cobertura em qualquer localidade do país, "é dever do plano de saúde liberar procedimentos solicitados por médicos, a fim de assegurar o cumprimento do contrato e atender à legítima expectativa do consumidor".
Com essa linha de raciocínio, o Judiciário do Paraná atendeu ao comando constitucional de promover a defesa do consumidor e determinou que a UNIMED Londrina recepcione contrato firmado pelo consumidor com a UNIMED Campo Grande, além de determinar indenização por danos morais em favor do consumidor, acolhendo a tese proposta.
Ementa:
RECURSO INOMINADO – PLANO DE SAÚDE – CONTRATAÇÃO JUNTO À UNIMED DE
CAMPO GRANDE – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED DE LONDRINA – DEVER DE
PRESTAR ATENDIMENTO AO RECLAMANTE RECONHECIDO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL QUE TRANSMITE A MENSAGEM DE QUE HÁ UMA INTEGRAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS UNIMEDS DA FEDERAÇÃO E QUE O CONSUMIDOR ESTÁ AO ABRIGO DESTA REDE DE ATENDIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – SENTENÇA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – ENUNCIADO 7.1 DA TURMA RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.

Fonte: Caetano de Paula & Spigai Advocacia & Consultoria

quarta-feira, 13 de junho de 2012

O Consumismo


Artigo publicado no JL - Coluna do Consumidor.

Em boa parte das ofertas, além da tentativa de venda do produto em si, há outra embutida, que é a oferta do dinheiro, ou seja, financiamento, empréstimo, tudo sempre com juros que seriam supostamente acessíveis e cada vez menores.

A cultura do consumismo está disseminada. Compra-se para comprar. Ou seja, contrata-se um financiamento com um banco para viabilizar a compra de um produto cuja necessidade, muitas vezes, somente passou a existir agora. Os sonhos de consumo mudam a cada instante.

É o momento do consumismo imediadista e, por vezes, inconsequente. O consumidor parece, às vezes, pensar em responder apenas a uma pergunta: cabe no bolso? Quando a parcela parece caber, compra-se.
Mas e os juros e encargos? Qual o valor pago a mais pelo consumidor por conta desses acréscimos? Quantos produtos poderiam ser comprados com um orçamento doméstico equilibrado e pagamento à vista?
O fornecedor de produtos é responsável por tentar vender a qualquer custo? Ainda que se desestimule o consumo consciente?
Para responder a essas perguntas e a tantas outras, recorre-se à Constituição Federal. Dentre os princípios a serem observados inclusive pelo livre mercado, encontra-se a defesa do consumidor. Está lá no artigo 170, V. Dessa forma, há limites à atuação das empresas.

Para mudar o quadro atual, é necessário o rompimento de padrões de consumo, cuja reflexão deve envolver outras perguntas além da “cabe no bolso”. Todos na cadeia de consumo precisam ser mais conscientes.
A boa notícia é que cresce o número de empresas que procuram por auditorias de consumo, com verdadeiro diagnóstico de seu comportamento em confronto com o Código do Consumidor, procurando se ajustar às exigências do consumidor consciente.
Ao consumidor, resta valorizar essas empresas para estimular a concorrência a fazer o mesmo.

Já ao Estado, há necessidade de campanhas de conscientização, fiscalizações para cumprimento das leis e resposta à altura, pelo Judiciário, de atos ilícitos praticados por fornecedores.

Flávio Henrique Caetano de Paula

Fonte: JL

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Dano moral no direito do consumidor

A OAB/PR, por sua Escola Superior de Advocacia, e a OAB Apucarana promovem novo curso para os advogados da região. Trata-se do "Dano moral no direito do consumidor", nos dias 22 e 23 de junho de 2012, sexta-feira das 19h00 às 22h00 e sábado das 09h00 às 12h00.
Mais informações pelo site da ESA: 

terça-feira, 5 de junho de 2012

Gol terá que indenizar passageiro com deficiência por tratamento indigno


"A empresa aérea no cumprimento do contrato de transporte dispensou ao consumidor portador de tetraplegia tratamento aviltante, injustificável e desrespeitoso". Sob esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Itinerante para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais a um passageiro.

O autor narra que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com saída de Aracajú/SE e chegada em Brasília/DF, em 26 de abril de 2011, sem necessidade de troca de aeronave durante a escala em Salvador/BA, pois é portador de tetraplegia - fato que, à evidência, acarreta desconforto e cuidados especiais para embarque e desembarque.

Não obstante, a ré alterou unilateralmente o contrato, fazendo com que o autor fosse obrigado a descer da aeronave para embarcar em outra, durante a escala, e, mesmo necessitando de atenção especial por parte dos prepostos da ré, foi tratado de forma "absurdamente inapropriada".

De acordo com os autos, testemunha, até então desconhecida do autor, confirmou ter presenciado a forma descortês com que o passageiro foi tratado, descrevendo com precisão a maneira imprópria do atendimento dispensado ao autor, que permaneceu cerca de 15 a 20 minutos no interior da aeronave, aguardando algum funcionário que ajudasse a colocá-lo na cadeira de rodas.

E não foi só. Consta, ainda, dos autos, que após o desembarque, quando do trajeto para a outra aeronave, o autor foi novamente constrangido por preposto da empresa que "em alto e bom tom, na presença dos demais passageiros" teria dito "ELE NÃO ANDA NADA", referindo-se às limitações físicas do autor.

Para o juiz, "trata-se de fato que escapa à normalidade, pois o autor foi tratado com rispidez e menoscabo por quem deveria lhe providenciar acomodações e transporte digno, diante da sua condição especial de paraplégico". E acrescenta: "Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável e causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito".

A ré não fez nenhuma prova a fim de negar o fato, nem o desnecessário constrangimento a que foi submetido o autor. Configurada, pois, a conduta ofensiva, patente o dever de indenizar.

No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, o julgador anota que estes devem ser sopesados em desfavor da ré, uma vez que alterou de forma injustificada o contrato de transporte, fazendo com que seus passageiros fossem compelidos à troca de aeronave e, "mesmo diante da constatação de que o autor possuía limitações para sua locomoção, tratou-o com absurdo desrespeito, ao invés de providenciar a atenção especial que deveria ter sido dispensada".

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros.


Nº do processo: 2011.01.1.200856-5
Fonte: OAB Londrina

Agradecimento

Caros, gostaria de agradecer àqueles que repercutiram a eleição da nova Diretoria do BRASILCON e à igualmente honrosa participação como palestrante do XI Congresso Brasileiro e 3º Internacional de Direito do Consumidor. Meus sinceros agradecimentos a:

OAB Londrina
Núcleo OAB Jovem Londrina
Comissão de Direitos do Consumidor da OAB Londrina
Jornal União
Máxima Comunicação

domingo, 27 de maio de 2012

BRASILCON tem nova diretoria - Advogado Flávio Caetano assume diretoria adjunta da Região Sul

Durante o XI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, ocorrido em Natal, o BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - cujos ex-presidentes Ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Claudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa e Héctor Valverde Santana (entre outros) prestigiaram a nova diretoria para o próximo biênio, com a eleição da Juíza gaúcha Clarissa Costa de Lima para sua presidência e Walter José Faiad de Moura para a vice-presidência. Dentre os diretores, encontra-se o advogado paranaense Flávio Henrique Caetano de Paula, diretor-adjunto da região sul.
O BRASILCON manteve na direção da Revista de Direito do Consumidor a professora Claudia Lima Marques e o professor Bruno Miragem.
O Instituto tem como objetivos principais: promover o desenvolvimento da Política e do Direito do Consumidor; buscar a compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico-social, sempre com vistas à realização de um mercado transparente e justo; realizar atividades de pesquisa, estudos, elaboração, coleta e difusão de dados sobre a proteção do consumidor; congregar especialistas, nacionais e estrangeiros, nas diversas disciplinas do conhecimento envolvidas diretamente com a proteção do consumidor e incentivar a cooperação internacional na área de proteção do consumidor, promovendo programas de intercâmbio entre entidades, profissionais e estudantes brasileiros e estrangeiros.

Associe-se: http://www.brasilcon.org.br/?pag=associe-se

domingo, 20 de maio de 2012

XI Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor reúne grandes consumeristas

Renomados juristas como o Bruno Miragem, a Cláudia Lima Marques, o Ministro do STJ Herman Benjamin, a Ada Pellegrini Grinover, o Ruy Rosado de Aguiar, o Gustavo Tepedino, o Ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, além do presidente do BRASILCON, Héctor Valverde Santana, Leonardo Roscoe Bessa e a diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e coordenadora do SNDC, Juliana Pereira, estarão entre os palestrantes do Congresso.

Para o advogado Flávio Caetano, representar a OAB/PR Subseção Londrina no evento com tantos importantes nomes do direito do consumidor e, ainda, para falar de tema tão importante como a Recepção pelo Judiciário das decisões do Sistema nacional como meio de dar efetividade à proteção do consumidor, será uma honra e um grande desafio.

O Congresso será de 22 a 25 de maio de 2012, em NATAL. Maiores informações no site:
http://www.brasilcon.org.br/?pag=agenda&id=39

terça-feira, 15 de maio de 2012

O CDC aliado às empresas


A Constituição Federal determina ao Estado que promova a defesa do consumidor, na forma do CDC (Art. 5º, inciso XXXII da CF). Já o artigo 4º, inciso I do CDC estabelece o reconhecimento da vulnerabildiade do consumidor como princípio norteador do Sistema de Proteção e Defesa do consumidor.

Dessa forma, em uma primeira análise, alguns empresários podem pensar que somente são estabelecidos direitos aos consumidores e deveres aos fornecedores, cujo pensamento afasta esses empresários do necessário conhecimento de tão importante Lei.

Certa vez, alegou-se que "quem respeita o cliente, respeita seus direitos" e, com isso, respeita o CDC.

Somente é possível respeitar algo que se conhece. De fato, a Lei 8.078/90 (CDC) precisa ser conhecida e entendida pelos empresários para que passem a usá-la como aliada.

Ao conhecer o CDC, as empresas poderão saber de que forma podem se preparar para eventuais fiscalizações de órgãos como o PROCON; defenderem-se dessas autuações, decidir pela assinatura ou não de Termos de Ajustamento de Conduta e, acima de tudo, como conquistar e fidelizar clientes demonstrando ser empresa que respeita o CDC e, dessa forma, o próprio consumidor.

Ademais, o conhecimento de toda a legislação consumerista para a obtenção de certificados como o ISO é cada vez mais importante.

A auditoria de consumo, com criteriosa consultoria jurídica, mostra-se como um instrumento hábil a atingir todos esses objetivos.
Fonte: Caetano de Paula & Spigai Advocacia e Consultoria

segunda-feira, 14 de maio de 2012

DPDC: Alerta de Recall: Motocicleta Honda CB300R

Alerta de Recall: Motocicleta Honda CB300R
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, informa que a Moto Honda da Amazônia Ltda. protocolou campanha de chamamento para substituição do cilindro mestre do freio dianteiro das motocicletas Honda CB 300R, ano/modelo 2012. De acordo com a empresa, a campanha teve início em 03 de maio de 2012 e abrange 3.314 veículos, com numeração de chassis 9C2NC4310CR, compreendida entre os intervalos 024831 a 028145. Os consumidores devem comparecer a um dos representantes da empresa, já que pode ocorrer "redução da pressão no circuito hidráulico, causando a perda súbita da capacidade de frenagem do freio dianteiro". Quanto aos riscos à saúde e segurança, destacou que "dependendo das condições de condução no momento da ocorrência, haverá risco de colisão e/ou queda". Também informou que nenhum caso de acidente foi registrado até o momento. O Código de Defesa do Consumidor determina que fornecedor repare ou a troque o produto ou serviço defeituoso a qualquer momento e de forma gratuita. Se houver dificuldade, a recomendação é procurar um dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Mais informações podem ser obtidas junto à empresa, por meio do telefone 0800 701 3432 ou pelo site www.honda.com.br. Detalhes sobre a campanha de chamamento também estão disponíveis no site do Ministério da Justiça: 
www.mj.gov.br/dpdc.
Fonte: DPDC

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Gol Transportes Aéreos S.A. é condenada a indenizar passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave


A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave. Entre outros pertences, segundo o passageiro, que era supervisor de vendas e viajara a São Paulo para participar de uma reunião com clientes, a bagagem continha, entre outros objetos, um notebook, um palmtop, uma calculadora financeira e um aparelho telefônico.

Disse o passageiro, na petição inicial, que, apesar de estar sentado na poltrona n.º 29, sua bagagem de mão foi acomodada no compartimento interno situado acima da poltrona n.º 26, por orientação das comissárias de bordo, já que não havia mais espaço no compartimento localizado acima do seu assento. Ao chegar a São Paulo, percebeu que sua bagagem havia desaparecido.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por G.G. contra a Gol Transportes Aéreos S.A.

O magistrado de 1º grau, negando o direito à indenização, ponderou que a responsabilidade das companhias aéreas se limita às bagagens despachadas no balcão da empresa. Ressaltou que, quando o passageiro opta por levar alguns pertences consigo, tem a obrigação de exercer a devida vigilância.

No recurso de apelação, G.G. asseverou que a sua bagagem de mão não foi acomodada em local próximo a seu assento, fato esse que fez cessar o seu dever de vigilância, pois a maleta ficou fora de seu alcance visual.

O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Tratando-se de relação de consumo consubstanciada na prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, in verbis: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'."

"Neste caso, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o previsto no § 3º do inciso II do artigo supra mencionado."

"Destaque-se que o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino. No caso de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do artigo 734 do Código Civil."

"[...] o fato de o objeto extraviado se tratar de bagagem de mão não exime a companhia aérea da responsabilidade de entregá-la em seu destino com segurança."

"A bagagem é conceituada por Rui Stoco, citando José da Silva Pacheco, como sendo um ‘conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto as despachadas no momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo, são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante, na mesma aeronave' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 311)."

"Não obstante, é sabido que geralmente os compartimentos internos destinados às bagagens de mão nem sempre são suficientes, fazendo com que determinados passageiros tenham que guardar seus pertences em compartimento diverso do destinado à sua poltrona, fazendo com que os seus objetos saiam de sua esfera de vigilância."

"Portanto, comprovado o dano do autor com o extravio de sua bagagem e o nexo causal entre este e o ato negligente da ré, sobressai o dever de indenizar da prestadora de serviço, uma vez caracterizada sua falha."

No que diz respeito aos danos materiais, assinalou o relator: "[...] verifica-se que não é razoável exigir do consumidor uma produção robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, vez que foge do agir comum possuir uma relação criteriosa sobre os bens que uma pessoa leva na viagem ou mesmo as respectivas notas fiscais de produtos comprados há mais de um ano".

"O autor narrou em sua peça inicial que sua viagem para São Paulo tinha caráter exclusivamente profissional, colacionando documentos aos autos para comprovar tal alegação."

"Mencionou que seus danos materiais consistem na perda de um notebook, um módulo de memória, uma maleta em couro, um aparelho celular, um palmtop HP e uma calculadora financeira, juntando aos autos as respectivas notas fiscais e pesquisa de preços."

Relativamente ao dano moral, ponderou o relator: "No caso em comento, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum".

"Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima."

"No presente caso, o dano moral é presumido com os transtornos e a angústia suportados pelo autor com o furto de sua bagagem de mão."

"Isto posto, é de se dar provimento ao apelo a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.040,85 (seis mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, bem como reembolso das despesas tidas com a contratação de advogado (R$300,00), devidamente atualizado a partir da data do desembolso. Ainda, deverá a apelada indenizar o apelante pelos danos morais sofridos, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora da citação", concluiu o desembargador relator.

- Apelação Cível n.º 761765-2. Segue EMENTA pronta para citação:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ­ AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS EM FACE DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ENCERRARAM A FASE INSTRUTÓRIA CONHECIDOS ­ EXPRESSA REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS ­ APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR ­ HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR EVIDENTE ­ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO ­ AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FURTO DE BAGAGEM DE MÃO ­TRANSPORTE AÉREO ­ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ­ OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ­ DEVER DA EMPRESA AÉREA DE TRANSPORTAR O PASSAGEIRO E ENTREGAR AS SUAS BAGAGENS AO DESTINO EM SEGURANÇA ­ DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO ­ TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DE PROVA ­ LUCROS CESSANTES INDEVIDOS ­ CONSUMIDOR QUE EXERCE A PROFISSÃO DE VENDEDOR ­ ATIVIDADE SAZONAL ­ AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO POSSUÍA INFORMAÇÕES SOBRE O VOLUME DE VENDAS E CADASTROS DE CLIENTES EM OUTRO COMPUTADOR OU ARQUIVO - DANO MORAL CARACTERIZADO ­ PRESUNÇÃO - VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ­ INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AC 761765-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -  Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 19.04.2012)

Fonte: TJ/PR

Outros direitos: A subordinação jurídica e a alteração do artigo 6º da CLT


Mais uma colaboração da Dra. Haline Ottoni Costa Monge:

A natureza jurídica da subordinação sofreu diversas alterações ao longo dos anos, uma vez que se encontra vinculada ao modelo de produção e gestão vigentes na sociedade.
A primeira fase foi marcada pelo caráter de sujeição do obreiro ao poder de direção do empregador, o correspondente dever de obediência característico da empresa rigidamente hierarquizada proposta pela Revolução Industrial.

A evolução do instituto aconteceu com sua percepção jurídica, em que o empregado por meio de um contrato de trabalho permitia que o empregador direcionasse a prestação dos seus serviços, recaindo o poder de subordinação sobre a realização da obrigação e não sobre a pessoa do obreiro.
O conceito foi então alargado com a era da valorização do trabalho intelectual, em detrimento do labor mecânico vigente no fordismo, proposta de forma diluída, estrutural ou reticular. Essa característica apresentou a impossibilidade do empregador exercitar comandos específicos e técnicos a respeito da prestação laboral, afirmando a subordinação pela simples inserção do obreiro na dinâmica empresarial.
Assim, as ordens recebidas não eram mais diretas e específicas, mas estruturais de organização e funcionamento do negócio, exercitando o controle do empregador por meio dos resultados do trabalho, como ocorre atualmente com o teletrabalho.
O teletrabalho surgiu com o advento da globalização e avanço da tecnologia de informação. Trata-se de modalidade de trabalho a distância que pode ser realizado em postos de labor, na residência do empregado ou apenas por meio da telemática, sem local específico.
Assim, o empregado não se encontra fisicamente ligado à empresa, exercendo suas atividades, total ou parcialmente, distante da sede empresarial, mantendo contato com essa por meios telemáticos de informação, subordinando-se pelo modo de prestação dos serviços baseado na colaboração e resultados.
A subordinação, pois, continua presente no teletrabalho, embora mitigada e não exercida na forma de comando direto, pessoal e hierarquizado. A integração do trabalhador na estrutura econômica do empreendimento e a necessidade de atender às expectativas de prazos, informações e resultados permeia essa nova modalidade de comando.
Nesse sentido como forma de se adequar aos fatos sociais (objetivo e finalidade do direito do trabalho), o artigo 6º da CLT, alterado pela Lei 12.551/11, equiparou o labor realizado à distancia àquele prestado no estabelecimento do empregador ou em domicílio, desde que caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Previu, ainda, que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam aos meios diretos e pessoais de comando, para fins de subordinação.

Haline Ottoni Costa Monge

Outros direitos: A política de cotas declarada constitucional pelo STF


Artigo da exímia conhecedora de Direito, Haline Ottoni Costa Monge:

As ações afirmativas podem ser conceituadas como o conjunto de políticas públicas e privadas que têm por escopo corrigir a discriminação a grupos historicamente marginalizados. Revelam-se ações positivas compensatórias destinadas a promover a igualdade material no seio da sociedade.
O Estado Liberal, que pregava a não intervenção do poder público na esfera privada, para garantir a igualdade, satisfazia-se com a inserção no ordenamento de normas proibitivas da discriminação. Os liberais entendiam que a igualdade formal tinha o condão de criar a neutralidade necessária e preservar a igualdade para todos, sem distinção de qualquer espécie.
Contudo, com o advento do Estado Social e Democrático, baseado no solidarismo constitucional e na busca pela justiça social, a igualdade meramente de forma não mais servia aos ditames do Estado. A igualdade deixava de ser um princípio para se transformar em um objetivo constitucional, a ser proposta e concretizada com ações positivas e prestacionais compensatórias.
Atribuiu-se uma conduta ativa e dinâmica do Estado em relação à necessidade de promover a verdadeira igualdade substancial, com a inclusão das minorias na representação dos poderes sociais.
A CF/88 nessa esteira de pensamento, não somente previu normas de inserção social, como reiterou a necessidade de se adotar condutas de promoção efetiva da igualdade, como se observa dos objetivos da República Federativa de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como das ações positivas concernentes à proteção do mercado da mulher e à reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência (artigos 3º, I, III, 7º, XX e 37, VIII da CF/88).
O texto constitucional caminhou no sentido dinâmico e estrutural da garantia dos direitos de igualdade aos grupos historicamente discriminados, não fechando os olhos para a realidade social que se apresentava e se apresenta. Agiu com força normativa para albergar verdadeiras modificações sociais e implementar a igualdade material de oportunidades e condições.
O sistema de cotas tido corretamente pelo STF como constitucional, aduz-se apenas uma das espécies de ações positivas aptas a promover a inserção dos negros e índios à educação superior de qualidade, dando-lhes igualdade de condições com os outros membros. É uma ação louvável e necessária diante de anos de discriminação expressa ou velada que colocou esses grupos à margem dos direitos sociais.
O STF apenas reafirmou a vontade do poder constituinte de fazer valer o direito de igualdade em sua forma substancial, partindo de uma postura ativa do poder público e da sociedade para a concretização e promoção dessa garantia para o alcance da justiça social.

Haline Ottoni Costa Monge – Londrina/Pr

terça-feira, 8 de maio de 2012

Indicação de livro: Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor

Para aqueles interessados em aprofundar conhecimento da matéria, tanto para informação como para atuação preventiva, consultiva e contenciosa, segue indicação de livro do hoje Ministro do STJ, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Boa leitura a todos.

Responsabilidade Civil No Código do Consumidor E A Defesa do Fornecedor

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Brasil e Portugal assinam acordo sobre defesa do consumidor


A proteção dos consumidores é tema de reunião, em Lisboa, entre o DPDC - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ e a Direção-Geral do Consumidor de Portugal. Este é o primeiro acordo na área com um país europeu com o objetivo de acompanhar a nova dinâmica da sociedade de consumo.

Como resultado do encontro, que visa estreitar a parceria entre os órgãos, os dois países já assinaram protocolo de cooperação na área de defesa do consumidor, onde ambos se comprometem a trocar experiências e informações sobre áreas essenciais para os consumidores, como serviços públicos regulados, segurança de produtos e serviços e intercâmbio de informações dos sistemas de reclamações.

Para a diretora do DPDC do MJ, Juliana Pereira, a parceria entre os dois países é uma estratégia de defesa do consumidor brasileiro. "A experiência portuguesa demonstra que, ao respeitar o consumidor, o mercado garante a qualidade de seus produtos e serviços, estabelece um ambiente de confiança e, com isso, evita conflitos", afirma.

Proteção

O departamento todo MJ também se reuniu com o presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados de Portugal. Atualmente, o governo brasileiro discute a elaboração de uma lei sobre proteção de dados dos cidadãos para o Brasil. O texto está em fase final de elaboração para ser apresentado ao Congresso Nacional. No último mês, o diretor-adjunto da Agência Espanhola de Proteção de Dados, Jesus Rubí Navarrette, esteve no Brasil e também foi ouvido sobre o funcionamento da lei espanhola, que já está em vigor há 20 anos.

Fonte: Migalhas

domingo, 6 de maio de 2012

STJ: Consumidor será ressarcido por acidente automobilístico causado por defeito de fabricação


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação. Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela defesa.

Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total do veículo.

Ford não consegue afastar indenização por acidente provocado por defeito de fabricação

O proprietário disse que a Ford detectou o defeito, reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos.

Medida preventiva

Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco.

A empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 17.500.

Além disso, a Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um suposto problema de divulgação do recall. A falta de conhecimento técnico, com consequente limitação de provas, caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação.

De acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do veículo acidentado.

REsp 1168775


Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 34,4 mil por não custear cirurgia de paciente com câncer de próstata



A juíza Adayde Monteiro Pimentel, titular da 24ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) pague R$ 34.452,91 para o piloto de aeronaves N.M.. Ele teve negada autorização para realizar procedimento cirúrgico em São Paulo.

O paciente afirmou nos autos (nº 460517-75.2011.8.06.0001/0) que teve, em junho de 2010, diagnosticado câncer de próstata. Em virtude da idade, 54 anos, foi indicada cirurgia a ser realizada em hospital da capital paulista.

O segurado solicitou autorização para o procedimento, mas teve o pedido negado. Conforme a Amil, a intervenção não tinha cobertura do plano, que contemplava apenas cirurgias mais simples e de baixo custo.

Diante da negativa e da urgência do caso, N.M. precisou gastar R$ 34.441,66, mas a Amil reembolsou apenas R$ 9.988,75. Inconformado, entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, afirmando que o contrato firmado estabelecia limitação aos procedimentos, não acobertando a cirurgia solicitada pelo paciente. Alegou ainda que a recusa em custear a cirurgia é legítima, pois os planos de saúde não são obrigados a dar cobertura irrestrita, que é dever do Estado.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração que “apesar de os planos de saúde possuírem relativa discricionariedade para discriminar quais doenças serão contempladas em cada espécie de contrato oferecido, não se pode admitir que estes também preconizem, no contrato, qual forma mais adequada de tratamento da doença, obviamente porque cada moléstia possui diversas formas de terapêutica, cabendo ao médico do paciente (e não à Amil) estabelecer a via mais adequada de tratamento específico”.

Com esse entendimento, a juíza determinou o pagamento de 24.452,91 (diferença entre os gastos e o reembolso) e de R$ 10 mil, a título de reparação moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (27/04).



Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Banco é condenado a pagar R$ 50 mil para consumidor por bloqueio indevido de contas bancárias


O juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco ABN AMRO Real a pagar indenização de R$ 50 mil para D.C.L.P.M., a título de reparação moral. O cliente teve conta corrente e de poupança bloqueadas sem prévia notificação.

Consta nos autos (nº 2281-35.2010.8.06.0001) que o requerente é cliente do Banco Real desde o ano de 2004. Ele afirmou que sempre manteve relação cordial com a instituição financeira. Em 2008, passou por dificuldades financeiras e, em vista disso, contraiu dívida com o cartão de crédito do banco.

No dia 15 de setembro de 2009, precisou fazer um saque e uma transferência para custear tratamento médico da mãe dele, no Rio de Janeiro. Porém, não obteve êxito, pois o banco bloqueou a conta, sem nenhuma notificação prévia. Em razão disso, a mãe do cliente não foi submetida à cirurgia e teve estado de saúde agravado.

Por não conseguir a transferência do dinheiro, D.C.L.P.M. teve que parcelar a dívida com as taxas de juros abusivas que ultrapassavam os 700%, muito além do permitido. Alegando ter ficado abalado psicologicamente, o consumidor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

O banco não apresentou contestação e foi julgado à revelia. O magistrado, ao apreciar o caso, entendeu que as provas apresentadas nos autos e nos dispositivos de ordem pública demonstram a veracidade dos fatos afirmados pelo requerente.

O juiz observou que “não se sustenta a tese pela qual o débito do cartão de crédito está intimamente ligado às contas vinculadas do requerente com a instituição financeira. Por esse motivo, tomando como base o Código de Defesa do Consumidor, possíveis cláusulas que limitem os direitos do consumidor, por ser de norma pública, devem ser afastadas.”

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=30071

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Colégio é condenado porque professora arremessou tamanco em aluna


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Colégio e Curso Intellectus a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma aluna do ensino fundamental. A estudante levou um susto quando o tamanco de sua professora, Michelli Trugilho, voou em sua direção. Para os desembargadores, o comportamento da professora foi incompatível com o ofício de ensinar.

Segundo a defesa do Colégio Intellectus, a mestre apenas tentava por ordem na turma, sem a intenção de agredir ou constranger qualquer aluno, “tendo apenas proposto uma brincadeira”.

Em decisão unânime, os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço, sendo que a atitude da profissional poderia estimular os alunos a um comportamento violento, não admitido pela sociedade.

“Parece-me que tal método de ensino é altamente questionável em se tratando de crianças entre 10 e 11 anos de idade, pois o resultado será uma verdadeira algazarra, uma extensão do recreio, sem qualquer proveito educacional. Ou então, em caso de crianças introvertidas, terá o efeito inverso, de desestimular a participação em sala de aula”, disse o desembargador relator Luciano Rinaldi na decisão.

O magistrado também lembrou da importância dos educadores e das dificuldades impostas aos profissionais da área atualmente, mas ressaltou que o bom professor é aquele que obtém a atenção dos alunos, transformando as aulas numa experiência educacional prazerosa.

 A professora teve seu contrato de trabalho rescindido pelo colégio.

 Processo nº 0006313-57.2009.8.19.0001

Fonte: OAB Londrina

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Fábrica de carros indenizará consumidor que teve dedo esmagado por estepe



A Renault do Brasil terá que pagar ao consumidor R$ 4 mil a título de danos morais, de acordo com sentença proferida pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Isso porque o manual do proprietário do veículo não trazia nenhuma informação sobre a necessidade de se segurar o estepe, ao baixar o compartimento onde ele fica alojado, nem mesmo qualquer alerta sobre a possibilidade de acidentes ao se realizar aquele procedimento.

A juíza, em sua sentença, considerou que o caso deveria ser tratado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 12, que o fabricante responde por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos do manuseio de seu produto, que será considerado defeituoso se não oferecer a segurança que se espera dele.

De acordo com o processo, o consumidor se orientou pelo manual do proprietário que havia adquirido para retirar o estepe. No manual, conforme transcrito nos autos, há as seguintes orientações: "para acessar o estepe: abra o porta-malas, solte o parafuso com o auxílio da chave de roda, desencaixe o suporte, retire o estepe, ao remontar o suporte empurre a roda ao fundo do mesmo para seu correto posicionamento".

A magistrada comenta em sua sentença "que não há qualquer informação a cerca do risco de queda abrupta do pneu estepe ao ser destravado o "suporte". O autor (consumidor proprietário do veículo), ao realizar o procedimento de retirada do estepe, agiu da forma indicada pelo manual do proprietário, entretanto a roda juntamente com o "suporte" caiu em cima do dedo mínimo da mão esquerda".

Além de criticar a falta de informação sobre a necessidade de se segurar o estepe com a outra mão, no momento do desencaixe do suporte, ela também comentou que "não é de se esperar que um veículo de marca renomada tenha um equipamento que não ofereça qualquer segurança ao consumidor a respeito da retirada do estepe, haja vista que o mínimo que se espera é que tal "suporte" venha juntamente com algum sistema de molas que faça com que o estepe desça vagarosamente até a abertura completa do compartimento para retirada deste".

Por entender que o acidente provocou dano moral ao consumidor, que teve que procurar um hospital para ser medicado e teve que ficar afastado do serviço por cinco dias, ela condenou a fábrica do automóvel ao pagamento da indenização.

Nº do processo: 2010011196864-7
Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Escola Superior de Advocacia da OAB/PR promove o curso: Dano moral no direito do consumidor

O Curso tem como objetivo:
Proporcionar ao Advogado, conhecimentos teóricos e práticos sobre conflitos reiterados envolvendo relações jurídicas de consumo, distinguindo vícios e defeitos de produtos e serviços e a diferença da Responsabilidade Civil por vício e por fato (defeito) de produtos e serviços, de acordo com o CDC.
Sobre o curso:

PROGRAMA

1.Relação Jurídica de Consumo
1.1 Elementos
1.1.1 Consumidor (estrito e equiparado) e Fornecedor
1.1.2 Produtos e Serviços
2. Vícios e Defeitos
2.1 Diferenças entre vícios e defeitos
2.1.1 Diferenças nos Prazos prescricionais e decadenciais
2.2 Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
2.2.1 Responsabilidade por vício
2.2.2 Responsabilidade por defeito
3. Dano Moral
3.1 Finalidades
3.2 Critérios para fixação do quantum
3.3 Casos práticos

DOCENTES

FLAVIO HENRIQUE CAETANO DE PAULA
Advogado, coordenador da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/PR Subseção de Londrina, formado pela UEL (Universidade Estadual de Londrina), especialista pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná, em Ministério Público - Regime Democrático de Direito, capacitado em Mediação e Arbitragem pelo IJE/UEL, associado ao BRASILCON - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor , foi Coordenador Geral do PROCON de Londrina de 2006 a Abril de 2009

LOCAL

Telêmaco Borba - Agência do Trabalhador - SINE - Avenida Paraná, 200 - Centro

HORÁRIOS

Dias 13 e 14 de abril de 2012, sexta-feira das 19h00 às 22h00 e sábado das 09h00 às 12h00

Mais informações:
http://www.oabpr.org.br/esa/?secao=detalhescursos&cd_curso=1589

sexta-feira, 30 de março de 2012

Violação ao direito de informação do consumidor torna débito inexistente


A 1ª Turma Recursal do TJDFT ratificou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília, que declarou a inexistência do débito de R$3.978,62 lançado na fatura de um usuário da TIM Celular, a título de serviço de internet em roaming internacional. A decisão foi baseada na violação do direito de informação do consumidor, que alega não ter sido comunicado previamente sobre a cobrança de tal serviço.

O autor conta que, após retornar de viagem ao exterior, recebeu uma fatura de seu telefone celular em que consta a cobrança de tráfego de dados em roaming internacional no valor de R$ 4.177,65. Alega que a cobrança é indevida porque a empresa não informou que a utilização dos serviços de internet fora do Brasil seria cobrada.

A TIM afirma que o serviço em questão é tarifado extra pacote, pois os serviços contratados pelo autor prestam-se apenas para a utilização no Brasil. Sustenta, ainda, que todas as informações correspondentes encontram-se disponíveis ao público no site da empresa.

Ao confirmar o faturamento do serviço alegado, no valor de R$ 3.978,62, a juíza afirmou que a cobrança é, de fato, indevida, pois "pelo que consta do contrato celebrado entre as partes, não houve informação precisa quanto ao faturamento em separado da utilização do serviço de internet no exterior, obrigação legalmente imposta pelo Código de Defesa do Consumidor à fornecedora do serviço".

A magistrada prossegue ensinando que "não basta a alegada disponibilização das informações em site de internet. É preciso que, ao contratar, o consumidor seja individualmente orientado quanto aos limites da utilização dos serviços, sobretudo no caso sob análise em que o plano ofertado ao autor tem o nome de ?infinity pós 300?, que sugere a utilização de internet ilimitada".

Por fim, esclarece: "Não é que não seja razoável a cobrança de outras tarifas pela utilização do serviço em questão no exterior, tendo em vista a real possibilidade de o custo da requerida ser maior nesses casos, todavia, à luz do Código de Defesa do Consumidor a cobrança do serviço de internet em roaming no valor de R$ 3.978,02 é ilegítima porque não houve adequada e precisa informação ao consumidor quanto ao acréscimo dos custos no caso de deslocamento internacional".

Diante disso, a juíza declarou a inexistência do débito cobrado pela TIM, determinando, ainda, que esta proceda ao cancelamento do mesmo e ao lançamento de nova fatura a ser paga pelo autor sem a incidência do valor indevido.

Nº do processo: 2011.01.1.082734-5

Fonte: OAB Londrina

quarta-feira, 28 de março de 2012

Consumidor que teve procedimento cirúrgico negado deve ser indenizado por danos morais


O juiz Washington Oliveira Dias, titular da 11ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza indenize o aposentado A.S.F.T.. Ele receberá R$ 10 mil pelos danos morais sofridos ao ter cirurgia negada.

No dia 4 de novembro de 2009, ao realizar ultrassom das pernas, o segurado descobriu que diversas artérias estavam sem fluxo sanguíneo. Por conta da aterosclerose obliterante difusa grave, era necessário colocar stent para desobstruir as artérias.

O plano de saúde negou o procedimento e, em 1º de dezembro daquele ano, o paciente deu entrada em ação judicial, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a empresa arcasse com o tratamento. A medida foi concedida e a cirurgia realizada.

O cliente ingressou, também, com processo de indenização por danos morais (nº.459228.10.2011.8.06.0001). Na contestação, a Unimed Fortaleza afirmou que o contrato exclui a cobertura de materiais importados e que não praticou ato ilícito, sendo indevido o pedido de reparação.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “tem restado consolidado nas Cortes superiores que a recusa de tais coberturas de materiais/procedimentos médicos enseja a reparação de título de danos morais, especialmente por agravar a situação de aflição e angústia psicológica do paciente/segurado, independente de aprovação”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (21/03).
Fonte: OAB Londrina

terça-feira, 27 de março de 2012

Plano de saúde deve instalar marca-passo em paciente, mesmo sem previsão contratual


Uma cliente contratou um plano de saúde em 1996. Treze anos depois, passou a sofrer "dor neuropática serve em membro inferior", passando a necessitar de tratamento neurocirúrgico, com implantação de um marca-passo. No entanto, o plano se recusou a custear a implantação, alegando que o instrumento de estimulo à contração muscular cardíaca é considerado prótese, e não previsão de cobertura no plano assinado para sua implantação.

Por não ter como arcar com a despesa, a paciente entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com antecipação da tutela. A liminar foi concedida. Na sequência, ela entrou com uma ação de obrigação de fazer, que foi julgada pela 15ª Vara Cível de Brasília.

Em sua sentença, o Juiz afirma que "não é verossímil acreditar que a cobertura por um instrumento de "marca-passo" não faça parte do rol de procedimentos básicos de um plano de saúde, mormente porque se refere a uma questão que envolve milhares de pessoas que enfrentam esse tipo de problema e que necessitam desse meio para sua própria sobrevivência ou alívio da dor (...)". E mais adiante ainda considera "frágil a alegação da parte ré (plano de saúde), ao procurar justificar a não cobertura do aparelho, por não haver previsão expressa (...)".

Ainda segundo o Magistrado, "não se pode imputar ao consumidor a obrigaçãode ao contratar o plano de saúde ver quais são todos os procedimentos autorizados e anuir exclusivamente com isso, desonerando-se a seguradora de tudo o mais, até porque, via de regra, trata-se de pessoal leigas, as quais não possuem o discernimento exigido para resguardar efetivamente seus direitos".

O Juiz, então, condenou o plano de saúde a arcar com a implantação do marca-passo.

O Plano de Saúde recorreu, e o recurso foi analisado pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O Desembargador relator do recurso, ao decidir, asseverou que "é notório que o sistema público de saúde em nosso País tem-se revelado insuficiente para fazer face às crescentes demandas da população o que, a cada dia, obriga as pessoas a procurarem os chamados planos de saúde para garantir atendimento médico eficiente. As empresas prestadoras desse serviço complementar, em contrapartida, buscam diminuir suas responsabilidades, impondo aos seus clientes toda a sorte de restrições".

Para ele, a cláusula contratual que exclui da cobertura a implantação do marca-passo "é de todo abusiva", porque coloca a "consumidora em desvantagem extrema, restringe-lhe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto (...)". Ele ainda ressaltou que a consumidora não teve "oportunidade de discutir as normas insertas" no contrato, o qual deve ser interpretado de forma a "preponderar acima dos interesses estritamente mercantilistas da Apelante (o plano de saúde), o direito fundamental social e individual da Apelada (consumidora que contratou o plano) à saúde e à sua integridade física (...)".
Por isso, ele confirmou a sentença de primeiro grau, determinando o custeio da implantação do marca-passo pelo plano de saúde.

Nº do processo: 2009111804258
Fonte: OAB Londrina

sábado, 24 de março de 2012

Plano de saúde não pode negar tratamento de doença grave mesmo em período de carência


Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.
A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.
Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
Cláusulas abusivas
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.
Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.
A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.
“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.
Fonte: STJ

quinta-feira, 22 de março de 2012

Passageiros de onibus têm direito a indenização em caso de assalto durante a viagem

Algumas empresas oferecem até cofre para guardar os objetos de maior valor e garantem que o que está ali, se for roubado, será pago ao passageiro. Especialista em direito do consumidor, o advogado Flávio H Caetano de Paula, dá outras dicas. Acompanhe na reportagem da RPC TV, no Paraná TV - 1ª edição de hoje (22/03/21012).

quinta-feira, 15 de março de 2012

Paraná ainda está fora do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

No Dia Internacional do Consumidor o Paraná TV mostra como isso prejudica a comunicação sobre empresas que não respeitam o consumidor. Em Londrina um livro dá lições práticas para orientar as relações de consumo.
Acesse o link e assista ao vídeo:
http://g1.globo.com/videos/parana/t/paranatv-1-edicao/v/parana-ainda-esta-fora-do-sistema-nacional-de-defesa-do-consumidor/1858211/

Ministério da Justiça anuncia novo sistema de alertas de recall


Brasília, 15/03/2012 (MJ) - Em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor (15 de março), o Ministério da Justiça lança o primeiro sistema de alertas rápidos de recall da América Latina, em que a comunicação das campanhas será feita de forma eletrônica. Depois que as empresas informarem os chamamentos ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC/MJ), um alerta será disparado para órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, agências reguladoras e consumidores cadastrados.
Nesse momento em que o Brasil vive uma nova realidade econômica – afirma o ministro José Eduardo Cardozo – as pessoas consomem mais e, na medida que consomem, surgem mais conflitos na área do consumidor. “Nós temos que ter instrumentos e mecanismos para fazer com que isso seja resolvido. Portanto, hoje na questão do recall, estamos inaugurando um novo sistema na defesa e na segurança e saúde dos consumidores. Mais agilidade, mais eficiência, mais respeito no direito do consumidor”, diz.
Os consumidores poderão acompanhar as novidades na página do Ministério da Justiça na internet (http://portal.mj.gov.br/recall). Além de publicar as informações do sistema de alertas, também haverá orientações aos consumidores, notícias sobre atividades dos grupos de trabalho relacionados ao tema (Gepac, Rede Consumo Seguro e Saúde das Américas, GT Brasil – DPDC, Inmetro e Anvisa) e links para órgãos internacionais.
 Outra novidade é que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, assina portaria que determina que as empresas emitam comprovante que os consumidores atenderam às campanhas de recall.
A nova norma também diz respeito a produtos exportados. As empresas que fabricam no Brasil terão, a partir de agora, de informar ao Ministério da Justiça sobre produtos vendidos a outros países que sejam alvo de recall. O governo brasileiro poderá encaminhar essas informações aos órgãos de defesa do consumidor dos outros países.
 A legislação brasileira estabelece que, sempre que um produto apresentar algum defeito e colocar em risco a saúde e a segurança do consumidor, a empresa deverá fazer uma campanha de chamamento para corrigir o defeito, sem nenhum custo para o consumidor.
No Brasil, nos primeiros dois meses de 2012, foram registradas pelo DPDC oito campanhas de recall, todas de veículos. No ano passado, ao total, foram feitos chamamentos de 75 produtos. Veículos e motocicletas lideram a lista, com 41 e 14 campanhas, respectivamente.
Fonte: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - MJ/Governo Federal

domingo, 4 de março de 2012

Plano de saúde não pode ser reajustado em função da idade


A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da 4ª vara Cível de Limeira para declarar nula uma cláusula de contrato firmado entre Unimed Limeira e um segurado, que previa aumento de preço em função da faixa etária.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, a cláusula é abusiva porque fere o estatuto do idoso, que veda a discriminação nos planos pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. "O aumento da mensalidade do idoso deve obedecer aos mesmos critérios de reajuste dos planos em geral, sem que ditados pelo particular critério da idade", afirmou.

A seguradora alegava nas razões de seu recurso que a contratação era anterior ao Estatuto do Idoso, e, por esta razão a norma não poderia ser aplicada. O relator explicou em sua decisão que há um posicionamento de que "em contratos chamados relacionais, cativos e de longa duração, como os de plano de saúde, nova lei que especialmente prestigie valor constitucional básico, como o da dignidade, no caso do idoso, tem imediata aplicação, colhendo, então, os efeitos futuros do ajuste, no que se convencionou denominar de retroatividade mínima".

A seguradora também foi condenada a devolver os valores indevidamente pagos pelo autor da ação.

O julgamento do recurso teve votação unânime e contou a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro.

Processo: 0022551-38.2010.8.26.0320

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 1 de março de 2012

TJ confirma sentença que determinou ao Estado do Paraná que fornecesse medicamento a um portador do mal de Parkinson


A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença proferida, nos autos de mandado de segurança n.º 621/2009, pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que determinou que o Estado do Paraná fornecesse (gratuitamente), conforme receita médica, a um portador da doença de Parkinson o medicamento "Azilect 1mg". O remédio havia sido negado ao referido paciente (A.C.V.) pela 12ª Regional de Saúde de Umuarama.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que o apelado (paciente) não possui o direito de receber medicamento estranho à padronização prevista nos protocolos clínicos e que não existe previsão orçamentária para tal fornecimento.

A relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, rejeitando os argumentos do apelante, consignou em seu voto: "A recusa da autoridade coatora em fornecer o medicamento pretendido pelo impetrante é ilegal e ofende o direito fundamental líquido e certo à saúde desta. Isto torna acertado o manejo da presente ação mandamental com vistas ao adequado tratamento de saúde da.paciente, cuja pretensão é amparada no artigo 5º, Inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09".

E acrescentou: "No caso dos autos, o direito líquido e certo ao fornecimento do medicamento foi comprovado pelo impetrante através dos documentos coligidos no caderno processual, que demonstram a existência da enfermidade, a necessidade do medicamento, bem como a impossibilidade financeira de custear o tratamento".

"Por fim, vale dizer que a ausência de previsão orçamentária também não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico", concluiu a relatora.

(Apelação Cível n.º 832452-7)

CAGC

Fonte: TJ/PR