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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Consumidores de planos de saúde contratados antes de 1999 devem ficar atentos às mudanças da ANS

Rádio CBN Londrina  traz informações sobre a possibilidade de migração e adaptação nos planos de saúde para consumidores que contrataram o plano antes de 1999.

Confiram a entrevista da jornalista Claudia Lima, cuja reportagem contou com a colaboração do advogado especialista em Direito do Consumidor, Flávio Caetano de Paula.

Nova resolução da Agência Nacional de Saúde permite que usuários de contratos anteriores a 1999 migrem de plano sem perder benefícios


Notícia retirada na íntegra de: Jornal de Londrina

Pelo menos 50 mil londrinenses já podem adaptar o plano de saúde antigo ou migrar para outro tipo de plano sem ter que enfrentar um novo período de carência. Desde o começo deste mês, entrou em vigor a Resolução Normativa nº 254 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que permite que usuários com contratos anteriores a 1999 possam fazer a migração sem perder alguns benefícios. Em todo o Brasil, a resolução poderá beneficiar cerca de 9 milhões de usuários de planos de saúde. Segundo especialista consultado pelo JL, cada caso precisa ser avaliado individualmente. 

Com os novos contratos, o consumidor terá ainda direito às garantias trazidas pela regulamentação do setor, por meio da Lei nº 9.656/98, como limite de reajuste anual das mensalidades e adequação das faixas etárias ao Estatuto do Idoso. A gerente atuarial e de financiamento dos produtos da ANS, Rosana Neves, explica que, ficando no plano antigo, vale o que está definido no contrato. Se o consumidor decidir fazer a mudança, terá duas opções: a adaptação do próprio plano, o que lhe dará o direito às coberturas mínimas obrigatórias da ANS, ou a migração total para outro plano da mesma operadora.
Em caso de adaptação, Rosana afirma que o percentual máximo de reajuste na mensalidade é de 20,59%. Segundo ela, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é atualizado pela ANS a cada dois anos. O mesmo não acontece com os contratos antigos, que possuem coberturas “congeladas”. Neles, também não é regulamentado o reajuste anual de mensalidade por faixa etária. A nova regulamentação prevê um teto: “O último reajuste ocorre aos 59 anos”.
Migração antecipada baixou custos
Portador de um plano de saúde familiar há 17 anos, o contador Claudemir Pierin, de 47 anos, se antecipou à resolução da ANS. Resolveu migrar para outro plano e teve gastos reduzidos. A mudança se deu por motivo de saúde. Ele precisava fazer uma cirurgia e depois dela, várias sessões de fisioterapia. “O meu plano tinha limitação, só cobria 20 sessões”, justifica. Pierin optou por um plano participativo, com uma cobertura mais abrangente e sessões de fisioterapia ilimitadas. Agora, ele tem que pagar a metade do valor dos procedimentos, mas a mensalidade ficou mais barata. “Ficou melhor.”
Já a migração consiste na mudança para outro tipo de plano dentro da mesma operadora sem precisar cumprir um prazo de carência. Nesse caso, o limite de preço é corresponde ao valor máximo de um plano novo. Rosana Neves diz que os usuários podem consultar o Guia de Planos na página da agência na internet. “Ele pode digitar o quanto paga [pelo plano antigo] e o sistema apresenta um relatório com todos os planos compatíveis com o dele.”
O especialista em Direito do Consumidor Flávio Caetano de Paula orienta para a importância de o consumidor avaliar com cuidado as opções de mudança. “Vai ter gasto a mais, com certeza, mas o que representa para a minha família?”. É essa a pergunta que o usuário do plano deve responder. Flávio lembra que a simulação de um novo contrato ou de adaptação não tem custo. Só dessa forma o consumidor terá em mãos informações suficientes para tomar uma decisão. “Tem que pedir à operadora para colocar no papel quanto terá de reajuste e o que vai ter de cobertura.” Segundo ele, cada caso precisa ser avaliado individualmente.
A medida, que não prevê um prazo limite para a mudança, se estende aos planos de saúde coletivos. Nesse caso, fica a cargo da empresa realizar as adaptações.
Serviço - Dúvidas sobre as mudanças podem ser esclarecidas pelo telefone 0800 701 9696 ou pelo site www.ans.gov.br

Fonte: Jornal de Londrina

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Aéreas só poderão cobrar até 10% para remarcação


Notícia retirada na íntegra de: MPF_PA
Taxas que chegavam a 80% do valor das passagens agora não podem passar de 10%
A Justiça Federal determinou que as companhias aéreas Tam, Gol, Cruiser, TAF e Total devem reduzir as tarifas de remarcação ou cancelamento de passagens aéreas. O percentual cobrado, que hoje chega a 80% do valor das passagens, não poderá passar de 10% do preço dos bilhetes.
A decisão começa a valer assim que for publicada no Diário Oficial, o que foi determinado pela Justiça na última sexta-feira, 19 de agosto.
Caso os pedidos de cancelamento ou de remarcação das passagens aéreas forem feitos em até 15 dias antes da data da viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa máxima só pode chegar a 10%, decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.
As empresas terão que devolver aos consumidores os valores cobrados além desses limites. A devolução deverá ser feita em todos os casos ocorridos desde 5 de setembro de 2002. Se não cumprirem essas decisões, as companhias aéreas terão que pagar R$ 500 para cada caso de negociação irregular.
A Justiça também determinou que as empresas paguem indenização por danos morais coletivos equivalente a 20% dos valores cobrados ilegalmente. A indenização vai para um fundo de defesa dos consumidores, conforme previsto na lei 7347/85.
Na sentença judicial, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) foi obrigada a fiscalizar o cumprimento das medidas. O plano de fiscalização tem que ser apresentado em até 120 dias depois que os prazos de recursos contra a decisão judicial tiverem se esgotado. Se o plano não for apresentado, o funcionário da Anac responsável pela fiscalização geral da execução dos contratos de transporte de passageiros ficará sujeito a multa de R$ 2 mil por dia.
Segundo levantamento do Ministério Público Federal, autor da ação, em 2007, quando o caso foi encaminhado à Justiça, as taxas para remarcação ou cancelamento de passagens chegavam a 80% sobre o valor dos bilhetes. Na época, as empresas Sete, Puma, Meta e Rico não foram processadas porque assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a atender as exigências feitas pelo MPF.
"Os contratos não preveem o ressarcimento ao consumidor quando é a companhia aérea que cancela o voo, caracterizando nitidamente a desigualdade entre as partes", denunciou a ação. As empresas foram obrigadas pela Justiça a publicarem o conteúdo da sentença em suas páginas na internet e em seus balcões de vendas.
 
Processo nº 0007653-81.2007.4.01.3900 – 5ª Vara Federal em Belém
Acompanhamento processual
Íntegra da decisão
Íntegra da ação


Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
Fones: (91) 3299-0148 / 3299-0177
E-mail: ascom@prpa.mpf.gov.br
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II Simpósio de Direito do Consumidor - em Londrina - 14 a 16 de setembro


quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Judiciário reconhece uma série de direitos de consumidores e concede indenizações em diversas áreas

Notícias de tribunais brasileiros demonstram semana movimentada com demandas relacionadas ao Direito do Consumidor. Seguem:

Financeira indeniza consumidores
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Losango Promoções de Vendas a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um casal que teve a autorização do cartão de crédito negada, enquanto realizava compras em um supermercado, apesar de possuir limite de crédito suficiente. 
Fonte: OAB/PR Subseção Londrina

Justiça confirma condenação de plano de saúde por não cumprir cláusula contratual
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Lages que condenou a Unimed Lages – Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Planalto Serrano Ltda., ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, bem como R$ 15,8 mil de indenização por danos materiais a Adair Dambros.
Fonte: OAB/PR Subseção Londrina

Consumidor consegue abatimento em mensalidade de plano de saúde
A juíza Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal, deferiu um pedido liminar que determina à Unimed Natal que promova a cobrança da mensalidade de um idoso e de sua dependente, a partir do próximo vencimento, com o abatimento de 43,64%, tendo por base a quantia cobrada ao consumidor no correspondente a R$ 1.110,80.Na ação, o usuário do plano de saúde operado pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, questiona o aumento da mensalidade contratada para si e sua dependente, com sucessivas majorações, fora dos reajustes estabelecidos pela ANS.
Fonte: OAB/PR Subseção Londrina

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Programação Simpósio Consumidor mês que vem, em Londrina


14/09/2011

19h – Práticas abusivas das operadoras de Planos de Saúde

Palestrante - Dr. Miguel Kfouri Neto – Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, bacharel em Direito (1981) pela UEM. Mestre pela UEL (1994), Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2005); professor da Escola da Magistratura do Paraná e de cursos de Pós-Graduação (especialização e mestrado); presidiu a AMAPAR no biênio 2008/2009; participou da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina. Titular da Academia Paranaense de Letras Jurídicas, publicou, pela RT, as obras Responsabilidade civil do médico; Culpa médica e ônus da prova; e sua mais recente obra Responsabilidade civil dos hospitais.

20h30min – O regime do Crédito ao Consumo na União Europeia

Palestrante – Dr. Mário Frota - Fundador e presidente da Comissão de Instalação do Instituto de Direito do Consumidor da Comunidade de Povos de Língua Portuguesa. Fundador e presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo(2011). Fundador e director da Escola Superior de Ciências de Consumo (2011). Conselheiro do Conselho de Prevenção do Tabagismo, em representação do Ministro-Adjunto de Agosto de 2002 a Dezembro de 2007.
Dirige a RC – Revista do Consumidor –, editada em Coimbra. Dirige a RPDC – Revista Portuguesa de Direito do Consumo –, revista científica, editada em Coimbra (de que é fundador). Dirige o NETCONSUMO – Jornal Virtual da apDC, editado de Coimbra (de que é fundador). Presidente do Conselho Diretor da REVISTA LUSO-BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMO, revista científica, editada em Curitiba (de que é fundador). Autor de várias obras, dentre as quais: Do Ordenamento Jurídico do Tabaco e dos seus Produtos na União Europeia – Reflexos em Portugal, Juruá Editora, Curitiba, Brasil, edição brasileira, Setembro de 2007. Das acções colectivas em Portugal, coordenação e co-autoria, Mário FROTA, Ângela Frota, Cristina Rodrigues de Freitas e Teresa Madeira, Coimbra, CEDC, Outubro de 2007. Das Condições Gerais dos Contratos e das Cláusulas Abusivas: por uma perspectiva luso-brasileira, no prelo (Brasil).


15/09/2011

19h - Os Vinte anos do CDC

Palestrante - Dr. Sergio Cavalieri Filho - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do qual foi Presidente no biênio 2005/2006; Diretor-geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) no período 2001 a 2004; Professor de Responsabilidade Civil do curso de Direito da Universidade Estácio de Sá há mais de 30 anos.

20h30min – Criança e consumo

Palestrante - Dra. Ekaterine Souza Karageorgiadis – Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Advogada do INSTITUTO ALANA (organização sem fins lucrativos criada em 1994 que tem como missão fomentar e promover a assistência social, a educação, a cultura, a proteção e o amparo da população em geral, visando a valorização do homem e a melhoria da sua qualidade de vida, conscientizando-o para que atue em favor de seu desenvolvimento, do desenvolvimento de sua família e da comunidade em geral, sem distinção de raça, cor, posicionamento político partidário ou credo religioso)


16/09/2011

19h – Cadastro Positivo

Palestrante – Leonardo Roscoe Bessa - Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília – UnB (1990). Mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília – UnB (2002). Doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ (2008). Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde dezembro de 1991. Titular da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor há catorze anos. Presidente do BRASILCON – Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (www.brasilcon.org.br) 2006/2008 e 2008/2010. Professor de Direito do Consumidor e Direito Civil em cursos de graduação e pós-graduação. Responsável, desde 1999, pela seção Direitos do Consumidor do Suplemento “Direito e Justiça”, do jornal Correio Braziliense. Integrante da Banca Examinadora (Grupo II – Direito Civil e Processual Civil) dos 24.o 25º e 26º Concursos para provimento de cargos de promotor de justiça adjunto do Ministério Público do Distrito Federal. (Concursos realizados de 2002 a 2004). Integrante da Banca Examinadora (Direito Civil) de Concurso para o cargo de Procurador do Distrito Federal (2007) Autor de dezenas de artigos jurídicos, obras coletivas e das seguintes obras individuais: O Consumidor e seus direitos – ao alcance de todos. 3ª ed. Editora Brasília Jurídica, 2006. O consumidor e os limites dos bancos de dados de proteção ao crédito. Revista dos Tribunais, 2003. (obra esgotada) Relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2 ed. Revista dos Tribunais, 2009. Manual de Direito do Consumidor, 2ª ed., Revista dos Tribunais, 2009. (em co-autoria com Herman Benjamin e Cláudia Lima Marques). Manual de Direito do Consumidor, Brasília, Ministério da Justiça (em co-autoria com Walter Moura). 

20h30min - Os Contratos de Prestação de Serviços Públicos regidos pelo CDC

Palestrante – Héctor Valverde Santana -  Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Consumidor – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP; Professor de Direito do Consumidor da Escola da Magistratura do Distrito Federal; Professor de Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil dos Cursos de Mestrado e Graduação do UniCeub; Juiz de Direito do Distrito Federal, titular da 2ª Vara de Família de Brasília-DF; autor dos livros “Prescrição e decadência nas relações de consumo” (2002) e “Dano moral no direito do Consumidor” (2009), ambos publicados pela Editora Revista dos Tribunais.

9. Inscrições

Local:
- OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - Rua Professor João Cândido, 344 , 4º andar - CEP: 86.010-901 - Londrina – Paraná. Fone: (43) 3294-5900. londrina@oabpr.org.br

Valores:
Estudantes: R$20,00;
- Profissionais: R$40,00. 


PROGRAMAÇÃO SUJEITA À ALTERAÇÃO.


Mais informações: http://cdclondrina.blogspot.com/
ou pelo fone: 43- 3294-5900

Plano de saúde é condenado a restituir consumidor em R$68.269,24 por negativa indevida de cobertura


A UNIMED Natal terá que ressarcir um usuário o valor de R$98.269,24, referente aos gastos com remoção para tratamento médico em São Paulo. A decisão é do Desembargador Aderson Silvino, que manteve o posicionamento da 2º Vara Cível da Comarca de Natal. Como já havia feito a restituição de R$ R$ 30.838,51, a empresa terá que pagar mais R$68.269,24 para complementar o valor total das despesas do usuário. O magistrado excluiu o pagamento de gastos extras com locomoção e acomodação.
Em 2006, o usuário sofreu acidente automobilístico em Caicó que lhe causou "pneumotórax bilateral, pneumomediastino, fraturas costais bilaterais e contusão pulmonar; trauma abdominal fechado, com lesões hepáticas (submetido a hepatorrafia); hematomas em dorso e região perineal e fratura acetabular direita". Em virtude de seu estado de saúde, precisou ser transferido em aeronave com UTI para São Paulo, o que gerou despesas da ordem de R$98.269,24.
Não satisfeita com a decisão da 2ª Vara Civel, a UNIMED interpôs apelação cível (fls. 257/266) ressaltando ter agido dentro dos limites impostos pelo contrato. E que existe uma cláusula contratual limitando a área geográfica de atendimento, enfatizando se possível atendimento em outro Municípios somente em caso de urgência e emergência.
Segundo o magistrado "o apelado necessitava de atendimento de emergência, justificando sua transferência para São Paulo/SP, para ser atendido em hospital que tivesse melhores condições de tratamento, por se tratar de paciente em estado crítico que evoluía com quadro ainda grave".
A decisão tomou como base a Lei nº 9.656/98(dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), a qual exige em seu artigo 12, inc. VI, que se faça o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º.
"No presente caso, deve a Unimed arcar com os gastos efetuados pelo apelado, conforme constam dos recibos acostados aos autos, nos termos delimitados pela sentença", decidiu o magistrado".
Processo nº 001.08.001626-0

Fonte: OAB/PR Subseção Londrina

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Cheque pré descontado antes do prazo gera indenização a consumidor


A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro de Belo Horizonte, determinou que a construtora Tenda S.A. indenizasse uma cidadã em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 100,53, corrigidos monetariamente, por danos materiais. A indenização foi determinada pelo fato de a construtora ter descontado um cheque de R$ 3.500 antes do prazo combinado.

A autora da ação disse que sofreu abalo moral e prejuízos materiais com a apresentação do cheque. Ela requereu a condenação da construtora ao pagamento de 60 salários mínimos por danos morais e de 10 salários mínimos a título de danos materiais.

A construtora se defendeu alegando que o cheque é ordem de pagamento à vista e que não há respaldo jurídico para emissão de cheque pré-datado. Argumentou que não houve dano moral e material.

De acordo com o magistrado, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, os usos e costumes mercantis apontam para a realidade de que tal documento pode ser emitido com data futura acordada para sua apresentação.

Segundo o juiz, a apresentação para pagamento de cheque pré-datado antes da data combinada entre as partes enseja danos morais.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Para STJ, Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio


Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.

Essa foi a decisão da Segunda Seção do STJ, no julgamento de conflito negativo de competência. A mutuária de um financiamento bancário residente em Pompéia (SP) ajuizou ação revisional de contrato de adesão em Porto Alegre (RS), que é o foro eleito em contrato e o de domicílio do réu, o Banco Finasa S/A.

O juízo de Porto Alegre recusou de ofício a competência para julgar a ação e remeteu o caso para o juízo de Pompéia. O juízo do município paulista, por sua vez, também rejeitou a competência, por entender que a própria autora renunciou ao foro privilegiado, de forma que a ação deveria tramitar em Porto Alegre.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que o artigo 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280/06, estabelece que o juiz pode declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. “No caso dos autos, contudo, a ação ajuizada é de autoria da consumidora, que preferiu distribuí-la no foro contratual, localizado em Porto Alegre”, ressaltou a ministra.

Gallotti afirmou que o objetivo da norma é proteger o consumidor, de forma que ele pode renunciar ao privilégio legal, pois se presume que essa atitude levou em conta a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.

Seguindo o voto da relatora, a Seção conheceu o conflito para declarar competente o juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. A decisão foi unânime.

CC 107441

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, diz STJ



Fonte: Migalhas



A 4ª turma do STJ entendeu que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares. Para a turma, a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. A decisão foi proferida em julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.
O caso
A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15/3/01, haviam feito acordo para receber R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.
TJ
O TJ/RJ negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.
"O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima", frisou o acórdão do TJ/RJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação "nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado".
Superior
A decisão do tribunal fluminense destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais
"Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral", afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima "não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento".
O ministro lembrou que "houve somente um fundamento" para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, "a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal" – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela 4ª turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do RJ para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. "Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos", explicou o ministro.

Plano de saúde é condenado a indenizar consumidora por se recusar a cobrir tratamento emergencial


Notícia retirada de: OAB/PR Subseção Londrina

O juiz do 10º Juizado Especial Cível, Fernando de Mello Xavier, condenou a Unimed Goiânia Cooperativa a ressarcir cliente que pagou por tratamento de urgência no valor de R$ 5.575,03 e também a indenizá-la, por danos morais, no montante de R$ R$ 4.360,00.  A empresa se negou a cobrir o tratamento, porque o plano aderido pela consumidora ainda estava em período de carência.
O magistrado explicou que, mesmo estando dentro do período de carência estipulada em contrato, os procedimentos hospitalares realizados foram emergenciais. “O objeto principal da contratação de plano de saúde é a cobertura dos riscos contratados, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da contratada. Diante disso, a postura da cooperativa Unimed Goiânia ao obstar os procedimentos médicos indispensáveis à saúde da paciente não encontra amparo do Poder Judiciário, posto que viola a legislação de regência e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana”, pontou Fernando.

Observação desse Blog: Importância da presença da figura da dignidade da pessoa humana e sua relação com o dano moral. Não à toa, o Desembargador Sergio Cavalieri Filho, conceitua tal instituto como: “Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade.” (Programa de Responsabilidade Civil. p. 82).

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Empresas aéreas indenizarão passageira consumidora por danos materiais e morais

A juíza da 22ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 13 mil de indenização por danos morais e materiais a uma passageira. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária. 
[...]
A magistrada determinou às rés o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, considerando a necessidade de punir as empresas aéreas sem enriquecer indevidamente a autora. Foi determinado ainda que Varig e VRG pagassem R$ 3 mil à passageira como indenização por danos materiais, valor equivalente ao da passagem.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Para ver na íntegra, clique na fonte da notícia: OAB/PR Subseção Londrina

Alimento contaminado gera indenização a consumidores

Duas irmãs de Pouso Alegre, Sul de Minas, que consumiram mercadoria inapropriada devem receber, cada uma, R$ 5 mil de indenização por danos morais de um supermercado. Pelo mesmo motivo, um advogado de Belo Horizonte deve ser indenizado em R$ 4 mil pela empresa Platano Brasil Dist. Export. Ltda. As decisões são da 12ª e da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), respectivamente. 

Para ver na íntegra, clique na fonte da notícia: OAB/PR Subseção Londrina

Laboratório é condenado por prestar informação insuficiente ao consumidor


A Sanofi-Aventis Farmacêutica foi condenada a pagar indenização de 700 mil reais a um casal, cuja esposa foi diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. A sentença é da 4ª Vara Cível da Circunscrição de Taguatinga e dela cabe recurso.

Os autores (paciente e esposo) alegam que, após ingerir dois comprimidos de 500mg de Novalgina, em maio de 2007, a primeira autora apresentou diversos sintomas de mal-estar, incluindo febre, dor de cabeça, irritação e bolhas na pele, na boca e nos olhos, tendo sido diagnosticada com a Síndrome de Stevens-Johnson, secundária à ingestão de dipirona. Ainda em decorrência da síndrome, teve afetadas ambas as córneas, os canais lacrimais, a traqueia, os órgãos sexuais e os rins, além de desenvolver queimaduras em 90% do corpo. Diante do agravamento do quadro, foi internada no Hospital Anchieta, e posteriormente transferida para a unidade de queimados do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, após submeter-se à cirurgia plástica.
[...]
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, destaca em seu artigo 12 que incumbe ao fornecedor disponibilizar produtos com confiabilidade e segurança. O juiz explica que quando se fala em segurança no mercado de consumo, o que se tem em mente é a ideia de risco, enxergado como a probabilidade de que um atributo de um produto ou serviço venha a causar dano à saúde humana (acidente de consumo). Para o magistrado, o produto comercializado possuía vício de qualidade por insegurança, decorrente da precária notícia contida na bula de que, em casos isolados, pode haver a manifestação da Síndrome de Stevens-Johnson. Segundo ele, "A simples menção ao nome da reação adversa não é bastante para permitir uma perfeita compreensão dos efeitos da patologia".

O laudo pericial foi conclusivo no que tange ao nexo de causalidade entre a ingestão da dipirona sódica e o surgimento da Síndrome. Diante disso, e presente o dever de indenizar, o juiz considerou os significativos transtornos vividos pelo casal, privados de vários momentos de suas vidas, em razão do estado de saúde quase vegetativo a que a primeira autora foi submetida. Assim, arbitrou em 400 mil reais a indenização a ser paga à autora, e em 300 mil reais o montante para o marido - valores que deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O magistrado condenou, ainda, o laboratório a: a) ressarcir todos os prejuízos materiais suportados pelos demandantes; b) custear os tratamentos futuros e medicamentos decorrentes da Síndrome de Stevens Johnson que acometeu a primeira autora; c) pagar pensão vitalícia à autora, no valor de um salário mínimo por mês, durante a sobrevida da requerente ou até a idade de 60 anos; d) pagar à primeira autora, de uma só vez e à vista, a importância correspondente a um salário mínimo por mês, a contar da data do fato (07/05/2007) até o trânsito em julgado da sentença (data a partir da qual não será mais possível a interposição de recursos).


Nº do processo: 2009.07.1.008824-8

Para ver na íntegra, clique na fonte da notícia: OAB/PR Subseção Londrina

C & A condenada a indenizar em R$20.000,00 consumidora por danos morais

TJ-PR: C&A é condenada a indenizar uma cliente que caiu e se feriu dentro de uma de suas lojas
A C&A Modas S.A. foi condenada a pagar a uma cliente que caiu e se feriu no interior de uma de suas lojas a quantia de R$ 20.000,00, por danos morais, mais a importância de R$ 80,00, a título de danos emergentes, bem como uma indenização relativa aos lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta o lucro líquido mensal auferido pela vítima nos seis meses anteriores ao acidente.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por H.H.G.S. na ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra a C&A Modas S.A.

Veja a notícia na íntegra, clicando na fonte da mesma: OAB/PR Subseção Londrina

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Plano de saúde que discriminar consumidor idoso será punido em até R$ 50 mil


Operadoras de planos de saúde que criarem dificuldades ou negarem a adesão a maiores de 60 anos de idade, deficientes físicos e doentes crônicos a convênios serão multadas em até R$ 50 mil. A punição está prevista na Súmula 19 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicada no Diário Oficial da União, e vale para empresas que vendem planos diretamente aos usuários ou por meio de corretores.


Um dos objetivos é coibir situações como agendamento de consultas prévias para ingresso no plano em locais de difícil acesso por aposentados e deficientes. "Muitas vezes, os planos dificultam o acesso de idosos. Atendem a todos (os clientes) no Centro, mas criam local distante, como Barra da Tijuca, especificamente para idosos", ressalta a ANS, em nota.


"Os planos não podem desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores", complementa.

Outra barreira é quando os planos restringem as comissões. "O operador perde o interesse em fazer a venda para os idosos. O plano não paga comissão. Por isso, eles (corretores) não vão trabalhar de graça. Alguns planos chegam a proibir a venda. O usuário é obrigado a procurar o plano diretamente", explica Ivan Lage, consultor de planos de saúde.


Cliente pode pedir exame com médico de confiança e denunciar irregularidade


Para a coordenadora institucional do Pro Teste, Maria Inês Dolci, a ANS deveria intensificar a fiscalização sobre os planos de saúde, a fim de impedir que os usuários sofram qualquer restrição. "A pessoa que for contratar um plano de saúde pode exigir o exame inicial com médico de sua confiança ou em local de fácil acesso, caso o indicado pela operadora seja distante".

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 grupos de operadoras privadas de assistência à saúde, informa que não é uma política de afiliadas "restringir a comercialização de planos em razão da idade ou condição de saúde". A Federação informou ainda que as empresas "seguem rigorosamente o previsto na legislação em vigor".


A advogada Aglaete Nunes Martins, 67 anos, reclama que idosos sofrem mesmo com a lei favorável: "O idoso tem favorecimento, mas é só na lei e não na prática". Segundo a ANS, usuários pode recorrer ao Disque ANS 0800-7019656 ou a um dos 12 núcleos da agência para abrir processo contra a operadora.


Lista de novos procedimentos é publicada


A ANS publicou na terça-feira a Resolução Normativa 262, que atualiza a lista de procedimentos de saúde com cobertura assistencial mínima obrigatória. São 69 itens incluídos, modificados ou com diretrizes de uso regulamentadas no 'Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde', válida para planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.

A obrigatoriedade de atendimento para os novos procedimentos vale a partir do dia 1º de janeiro de 2012. Entre os itens adicionados, estão 41 cirurgias por vídeo, como cirurgia de redução de estômago). Segundo a ANS, esse tipo de procedimento é menos invasivo do que o convencional. A consulta pública à lista foi encerrada em maio.

Fonte: OAB/PR Subseção Londrina (notícia retirada na íntegra)

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Cadastro positivo será tema de palestra e já é livro

O palestrante do II Simpósio de Direito do Consumidor - a se realizar de 14 a 16 de Setembro - e homenageado no evento cujo concurso de artigos jurídicos recebe seu nome, Dr. Leonardo Roscoe Bessa (membro da Comissão de Reforma do CDC, promotor de justiça e ex-presidente do BRASILCON), tratará do atual tema "Cadastro Positivo" na sua exposição em Londrina, no dia 16 de Setembro.

O Dr. Leonardo é especialista em cadastros, tendo publicado o já esgotado "O Consumidor e os Limites dos Bancos de Dados de Proteção ao Crédito", agora publica o livro "Cadastro Positivo".

Concurso de Artigos Jurídicos na mídia

Comissão de Direitos do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina: Concurso de Artigos Jurídicos na mídia: "OAB recebe artigos sobre Direito do Consumidor A Comissão de Direitos do Consumidor da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e..."