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quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Claro S.A. é condenada a indenizar consumidor cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito


Fonte: TJ/PR
A Claro S.A. foi condenada a pagar à Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. a quantia de R$ 12.000,00, a título de dano moral, por ter inscrito, indevidamente, o nome da cliente em cadastros de proteção ao crédito.
Por não concordar com o valor das faturas (contas telefônicas) referentes aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009 (R$ 7.009,46), a cliente deixou de pagá-las, o que motivou a referida inscrição. Posteriormente, a Claro reduziu esse valor para R$ 2.278,68, e depois para R$ 1.822,94, reconhecendo, assim, segundo o relator do recurso de apelação, que a cobrança era indevida.
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada pela Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. contra a Claro S.A.
Aplicou-se ao caso a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Asseverou o relator do recurso, desembargador Fernando Wolff Bodziak, em seu voto: “[...] não se discute culpa no presente caso, pois a responsabilidade da fornecedora por danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços é objetiva, como estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

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Grato pela contribuição. Flávio