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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Plano de saúde é condenado a indenizar consumidora por se recusar a cobrir tratamento emergencial


Notícia retirada de: OAB/PR Subseção Londrina

O juiz do 10º Juizado Especial Cível, Fernando de Mello Xavier, condenou a Unimed Goiânia Cooperativa a ressarcir cliente que pagou por tratamento de urgência no valor de R$ 5.575,03 e também a indenizá-la, por danos morais, no montante de R$ R$ 4.360,00.  A empresa se negou a cobrir o tratamento, porque o plano aderido pela consumidora ainda estava em período de carência.
O magistrado explicou que, mesmo estando dentro do período de carência estipulada em contrato, os procedimentos hospitalares realizados foram emergenciais. “O objeto principal da contratação de plano de saúde é a cobertura dos riscos contratados, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da contratada. Diante disso, a postura da cooperativa Unimed Goiânia ao obstar os procedimentos médicos indispensáveis à saúde da paciente não encontra amparo do Poder Judiciário, posto que viola a legislação de regência e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana”, pontou Fernando.

Observação desse Blog: Importância da presença da figura da dignidade da pessoa humana e sua relação com o dano moral. Não à toa, o Desembargador Sergio Cavalieri Filho, conceitua tal instituto como: “Em sentido estrito, dano moral é a violação do direito à dignidade.” (Programa de Responsabilidade Civil. p. 82).

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Grato pela contribuição. Flávio