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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima, diz STJ



Fonte: Migalhas



A 4ª turma do STJ entendeu que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares. Para a turma, a indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. A decisão foi proferida em julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.
O caso
A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15/3/01, haviam feito acordo para receber R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.
TJ
O TJ/RJ negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes – mais afastados – está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.
"O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima", frisou o acórdão do TJ/RJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação "nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado".
Superior
A decisão do tribunal fluminense destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais
"Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral", afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima "não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento".
O ministro lembrou que "houve somente um fundamento" para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, "a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal" – e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática – confirmada depois pela 4ª turma –, o relator determinou que o processo retorne à Justiça do RJ para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. "Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos", explicou o ministro.

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Grato pela contribuição. Flávio