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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Empresas de energia elétrica reajustaram tarifa a mais e causaram prejuízo de R$ 1 Bilhão a consumidores

Matéria publicada no Portal do Consumidor aponta que consumidores foram lesados em, no mínimo, R$ 1 Bilhão por concessionárias de Energia Elétrica, em um período de 05 anos! A falha foi apontada pelo Tribunal de Contas da União.

A ANEEL, a partir da constatação  mudou o sistema de reajuste e a partir do próximo, isso deixará de acontecer. Pelas normas previstas nos contratos firmados entre a ANEEL e as empresas de energia, o consumidor deve ser compensado nas novas faturas. Caso isso não aconteça, nova enxurrada de ações pode acontecer no Judiciário. É esperar para ver.



Distribuidoras vão mudar sistema de cálculo do reajuste da tarifa de energia elétrica 
25/6/2010

Brasília – As 63 empresas de distribuição de energia que atuam no país vão mudar o sistema de cálculo de reajustes anuais das tarifas a partir do próximo ano. A mudança foi estabelecida em aditivo dos contratos de concessão para prestação do serviço que as empresas têm com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). As empresas assinaram o aditivo, proposto pela Aneel, e, com isso, aderiram a mudanças no cálculo que beneficiarão o consumidor.
Com o novo cálculo, o ganho de receita gerado pelo crescimento de mercado, que é o que determina os reajustes, deve ser levado em conta para definição do valor da tarifa. A mudança foi proposta porque o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou que as tarifas de energia elétrica cobradas por diversas distribuidoras  não consideraram novas receitas obtidas a partir dos ganhos com novas conexões. Os contratos de concessão preveem que, nesses casos, os ganhos deveriam ser compensados nas tarifas, reduzindo o custo para os consumidores.
Segundo o TCU, essa falha metodológica resultou em uma remuneração indevida das concessionárias, causando um prejuízo ao consumidor estimado em, pelo menos, R$ 1 bilhão por ano, entre 2002 e 2007.
Antes de ser aprovada pela diretoria da Aneel, a proposta de alteração dos contratos foi submetida à audiência pública, no final do ano passado, e recebeu contribuições de consumidores, da associação das distribuidoras, de representantes do Legislativo e de órgãos de defesa do consumidor.

segunda-feira, 28 de junho de 2010

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Artigo sai no "STJ na mídia"

Vejam no "site": http://www.stj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=137849&iABA=Not%EDcias&exp=&fec=S

Cobrança indevida de luz e telefone
Algumas empresas de telefonia e as concessionárias de Energia Elétrica, como a Copel, repassam aos consumidores – pessoas físicas ou jurídicas – valores indevidos nas faturas mensais.

Diversos tribunais estaduais e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a presença de acréscimos ilegais nas faturas dos consumidores.

Para o STJ, há até mesmo violação ao princípio constitucional da legalidade por parte das empresas que individualizam o PIS e o Cofins nas faturas mensais, sem que exista autorização legal para essa finalidade.

Além disso, o STJ demonstrou sensibilidade social ao reconhecer que essa conduta das empresas que acrescem valores às faturas de forma irregular é uma prática abusiva e fere o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, determinando que as empresas efetuem a devolução dos valores em dobro daquilo que pagaram.

Ou seja, as pessoas e as empresas estão pagando 5,4% a mais em cada fatura, de forma irregular. Assim, se for observada uma conta mensal de R$ 100, o consumidor paga R$ 5,40 todo mês indevidamente.

Isso quer dizer que nos últimos dez anos, por exemplo, esse consumidor teria pagado a mais a quantia de R$ 648.

Como esse pagamento se deu de forma indevida, a devolução ao consumidor deve ser efetuada em dobro. No exemplo dado, o consumidor teria direito a receber R$ 1.296.

Com esse mesmo raciocínio, uma empresa ou indústria que tenha uma fatura mensal de energia elétrica no valor de R$ 1 mil pode vir a economizar R$ 54 por mês e receber de volta um valor aproximado de R$ 12.960.

Isso demonstra que pequenos valores que pagamos, muitas vezes sem perceber, acabam nos dando um prejuízo razoável ao longo dos anos.

O consumidor deve, nesse sentido, observar sua conta e exigir seu dinheiro de volta e também a interrupção das cobranças indevidas.

Procurar por direitos sempre vale a pena. É um exercício de cidadania que podemos e devemos realizar.

OAB recomenda: consulte sempre um advogado!

Flávio Henrique Caetano de Paula Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor daOAB


Fonte: http://www.stj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=137849&iABA=Not%EDcias&exp=&fec=S

Celular com defeito tem que ser trocado na hora

O Ministério da Justiça, por seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), acaba de trazer uma interpretação extremamente favorável aos consumidores.

O DPDC emitiu uma espécie de parecer, a nota técnica, na qual demonstra que o aparelho de celular é um produto essencial aos consumidores. Com esse entendimento, quando um consumidor efetuar uma compra de um aparelho celular e este vier a apresentar defeitos - tecnicamente vícios - o consumidor não mais precisará enviar o aparelho para assistência técnica e aguardar até 30 dias para ter o aparelho consertado!

Por ser um produto essencial, o consumidor pode exigir uma dentre três opções, quais sejam: troca do produto por outro novo em perfeitas condições de uso; o dinheiro de volta; ou o abatimento proporcional do preço. A escolha, reitera-se é do consumidor e deve ser atendida de imediato.

Vejam a matéria direto na fonte:

Cobrança indevida de luz e telefone

Atualizada em 04 de julho de 2011.


Em que pese nossa opinião permanecer a mesma, o STJ voltou atrás e retirou seu próprio entendimento. Resta agora aguardar o posicionamento do STF. 


___________


Veja abaixo a matéria publicada no Jornal de Londrina (Coluna do Consumidor), na qual o advogado Flávio Henrique Caetano de Paula, sócio do escritório de advocacia e consultoria Caetano de Paula & Advogados Associados, esclarece acerca de cobranças indevidas em faturas mensais de energia elétrica e de telefonia.


Cobrança indevida de luz e telefone

23/06/2010 | FLÁVIO HENRIQUE CAETANO DE PAULA

Algumas empresas de telefonia e as concessionárias de Energia Elétrica, como a Copel, repassam aos consumidores – pessoas físicas ou jurídicas – valores indevidos nas faturas mensais.
Diversos tribunais estaduais e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a presença de acréscimos ilegais nas faturas dos consumidores.
Para o STJ, há até mesmo violação ao princípio constitucional da legalidade por parte das empresas que individualizam o PIS e o Cofins nas faturas mensais, sem que exista autorização legal para essa finalidade.
Além disso, o STJ demonstrou sensibilidade social ao reconhecer que essa conduta das empresas que acrescem valores às faturas de forma irregular é uma prática abusiva e fere o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, determinando que as empresas efetuem a devolução dos valores em dobro daquilo que pagaram.
Ou seja, as pessoas e as empresas estão pagando 5,4% a mais em cada fatura, de forma irregular. Assim, se for observada uma conta mensal de R$ 100, o consumidor paga R$ 5,40 todo mês indevidamente.
Isso quer dizer que nos últimos dez anos, por exemplo, esse consumidor teria pagado a mais a quantia de R$ 648.
Como esse pagamento se deu de forma indevida, a devolução ao consumidor deve ser efetuada em dobro. No exemplo dado, o consumidor teria direito a receber R$ 1.296.
Com esse mesmo raciocínio, uma empresa ou indústria que tenha uma fatura mensal de energia elétrica no valor de R$ 1 mil pode vir a economizar R$ 54 por mês e receber de volta um valor aproximado de R$ 12.960.
Isso demonstra que pequenos valores que pagamos, muitas vezes sem perceber, acabam nos dando um prejuízo razoável ao longo dos anos.
O consumidor deve, nesse sentido, observar sua conta e exigir seu dinheiro de volta e também a interrupção das cobranças indevidas.
Procurar por direitos sempre vale a pena. É um exercício de cidadania que podemos e devemos realizar.
A OAB recomenda: consulte sempre um advogado!
Flávio Henrique Caetano de Paula 
Advogado Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Ato Público em busca de um novo Paraná será amanhã

Apoiamos o Ato Público! Em resposta ao chamado do Núcleo Jovem da OAB Londrina e da Diretoria da Subseção, nosso Escritório - no exercício da cidadania de seus sócios e equipe - diz: "Quero já um novo Paraná"!

Saibam mais no blog:
http://jovemoablondrina.blogspot.com/

terça-feira, 1 de junho de 2010

Reajuste em razão da idade é proibido para consumidores com 60 anos ou mais

Planos de saúde precisam respeitar Estatuto do Idoso. Fornecedor que desrespeita Lei age em clara má-fé e deve ser condenado sempre em devolução de valores em dobro aos consumidores.

Veja notícia abaixo que demonstra a ação cidadã de consumidor lesado que procurou por advogado, acionou o Judiciário e exigiu cumprimento da Lei.


Reajuste abusivo pode ser revisto judicialmente


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 110490/2009, impetrado pela Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico, que buscava reformar decisão que determinou que a cooperativa se abstivesse de cobrar reajuste de 84,50% (acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC) de um usuário embasada na mudança de faixa-etária. Em Primeira Instância, foi autorizado ao autor da ação a depositar em juízo o valor devido das contribuições mensais, determinando à cooperativa que assegurasse o acesso do usuário a todos os serviços médicos contratados que necessitasse. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, relator, e Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal convocado, além do juiz Elinaldo Veloso Gomes, segundo vogal convocado, amparou-se nos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), como receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sustentou a cooperativa que teria direito de exigir a obrigação contratual assumida e que o contratante não poderia se insurgir contra as cláusulas de reajustes que foram livremente pactuadas. Disse que os contratos coletivos de plano de saúde contêm mecanismos de reajustes periódicos, com o fim de manter equilibrada a situação financeira do instrumento obrigacional, sob o risco de a operadora não conseguir a cobertura de serviços que aumenta a cada ano. Afirmou ainda que o índice a ser aplicado nos contratos coletivos seria pactuado entre as partes, porquanto o contrato firmado entre as partes seria da modalidade coletivo por adesão.
O desembargador relator frisou que em sede de agravo de instrumento só se deve discutir o acerto ou desacerto da decisão agravada, que deferiu a antecipação de tutela, sob pena de supressão de instância. Ressalvou que o artigo 273 do CPC condiciona o deferimento da antecipação da tutela à existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juiz quanto às alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência do risco de irreversibilidade da medida. O relator ainda verificou que a mudança da faixa etária de 50 a 59 anos para 60 a 69 anos teria sido utilizada como motivadora de majoração do valor da mensalidade com reajuste de 84,50%, em razão de previsão contratual, anterior ao advento do Estatuto do Idoso.
Quanto à verossimilhança das alegações, o magistrado reconheceu o direito de se rever cláusula contratual que autoriza aumento desproporcional. Considerou esta abusiva, atentando contra o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. Asseverou que ainda que o contrato está sujeito a ter declaradas nulas cláusulas que se mostrarem abusivas, em conformidade com o artigo 51, IV, da Lei nº 8.078/1990. Observou o julgador que do contrário, o reajuste para os segurados idosos acarretará ônus excessivo, levando os contratantes a rescindir os contratos em decorrência dos aumentos efetuados, colocando em risco o direito à saúde.
Fonte: TJ-MT