Como mencionado em recente postagem, inclusive com publicação na Folha de Londrina de hoje, bem como em Carta Capital (http://www.cartacapital.com.br/politica/vitoria-de-dilma-garante-consolidacao-de-direitos-de-consumidores) e no site Consumo em Pauta (http://www.consumoempauta.com.br/), as Agências Reguladoras estão afinando seu entendimento com o previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ontem, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou Súmula Normativa nº 13, consolidando seu entendimento e vinculando os planos de saúde à decisão tomada.
A ANS proíbe que os planos de saúde cancelem o contrato com os dependentes após o falecimento do titular. Veja abaixo:
A notícia abaixo foi retirada de: http://www.ans.gov.br/main.jsp?lumPageId=8A9588D4249738000124974BF44B05BE&lumItemId=FF8080822C133404012C191EBD343688
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na edição desta quinta-feira, 4 de novembro, seu entendimento sobre a situação de dependentes em planos de saúde após a morte do titular do contrato.
É comum em alguns contratos de planos de saúde – tanto anteriores à regulamentação do setor, quanto posteriores – constarem cláusulas sobre remissão, que é a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular, por períodos que variam entre 3 e 5 anos, sem cobrança de mensalidades. Passado esse prazo, algumas operadoras cancelam o plano e os dependentes ficam sem assistência.
Para impedir esta prática, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13, que dá o entendimento de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar. Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais.
A extinção desses contratos é considerada infração, passível de multa.
Em caso de dúvidas ou denúncias, os beneficiários devem entrar em contato com a Agência por meio dos seguintes canais de atendimento: Disque-ANS: 0800 701 9656, Fale Conosco em www.ans.gov.br, ou dirigindo-se pessoalmente a um dos 12 Núcleos da ANS existentes no país.
Confira a Súmula Normativa nº 13:
SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (art. 226, § 4º);
Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. 6º, § 2º , da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 3º, § 1º, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009.
RESOLVE:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
MAURICIO CESCHIN
Diretor - Presidente
Fonte: http://www.ans.gov.br/main.jsp?lumPageId=8A9588D4249738000124974BF44B05BE&lumItemId=FF8080822C133404012C191EBD343688
e
http://www.ans.gov.br/main.jsp?lumPageId=8A9588D4257EE41901257F3589BA1708&lumS=ans.corporativo.service.legislacao&id_legislacao=FF8080822C133404012C174E14E81A5D&lumItemId=FF8080822C133404012C174E14ED1A5E
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Grato pela contribuição. Flávio