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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Novas regras em Farmácias - Antibióticos só com retenção de receita médica


Conforme notícia do site G1, novas regras passaram a incidir sobre as relações de consumidores e os estabelecimentos de saúde (Farmácias). Com a entrada em vigor da RDC 44/2010, as receitas médicas de antibióticos devem ter validade de 10 dias e a compra do medicamento passa a se dar com a retenção da receita, tal qual acontece com os chamados psicotrópicos.



Farmácias começam a reter receita de antibióticos

Novas regras entraram em vigor no domingo (28).
Prescrição médica deve ter validade de dez dias.


Pacientes que precisam comprar medicamentos antibióticos devem deixar uma via da prescrição médica na farmácia. As novas regras começaram a valer no domingo (28), seguindo resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que foi publicada em outubro.
Antes, era necessário apresentar a receita médica. Desde domingo, entretanto, os medicamentos só devem ser vendidos com a apresentação de duas vias da prescrição -- uma delas ficará no estabelecimento. A mesma norma já é usada na venda de remédios psicotrópicos, chamados de "tarja preta".
A prescrição médica para antibióticos terá dez dias de validade e deverá estar em letra legível e sem rasuras. Além disso, precisa informar o nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade e posologia; nome completo do paciente; nome do médico, registro profissional, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); identificação de quem comprou o remédio, com nome, RG, endereço e telefone; data de emissão.
No verso da receita, a farmácia deve anotar a data, quantidade e número do lote do remédio. 
EmbalagemNa embalagem e no rótulo dos medicamentos contendo substâncias antimicrobianas deve constar, obrigatoriamente, na tarja vermelha, em destaque a expressão: "Venda sob prescrição médica - Só pode ser vendido com retenção da receita". A mesma frase deve constar com destaque na bula dos medicamentos. Os fabricantes de remédios terão o prazo máximo de 180 dias para adequação quanto à embalagem, rotulagem e bula.
Farmácias e drogarias poderão vender os antibióticos que estejam em embalagens sem as novas regras desde que fabricados dentro do prazo determinado. O descumprimento das determinações constitui infração sanitária "sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis".
O telefone da Anvisa para fazer denúncias de estabelecimentos que não estejam cumprindo a lei é o 0800 642 97 82.
Fonte: G1

sábado, 27 de novembro de 2010

Nova Súmula do STJ: CDC se aplica aos planos de saúde

Direito do consumidor se consolida no Judiciário, que reconhece a natureza da relação havida entre usuário e planos de saúde. Com isso, pacifica-se a questão determinando-se como consumidor todo usuário (ainda que não seja o titular do plano). Veja notícia publicada no site do STJ:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. 

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). 

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende. 

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). 

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.


Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Novas regras para cartões de crédito - mudança limita tarifas

Conforme notícia publicada no G1, o CMN baixou novas regras para Cartões de Crédito.

Dentre elas, destacam-se:

"Taxas cobradas e pagamento mínimo da fatura

O diretor do Banco Central informou ainda que os bancos deverão informar aos clientes a taxa efetiva total (o que inclui, além dos juros, outras cobranças) no financiamento do saldo devedor das operações com cartões de crédito.
Segundo ele, o Banco Central também disponibilizará essas informações em sua página na internet, de modo que os clientes também possam comparar, além das tarifas, os juros que estão sendo cobrados pelas instituições financeiras.
Outra regra nova é que os clientes serão obrigados a pagar, a partir de junho de 2011, pelo menos 15% de sua fatura mensalmente, podendo financiar o valor restante - sobre o qual incidirão os juros. A partir do início de dezembro do ano que vem, a cobrança mínima sobe para 20% do valor total da fatura. Até o momento, essa regra não existe.
"Hoje, não existe uma norma para a cobrança mínima, mas a prática recorrente é de 10%. O estabelecimento do pagamento mínimo é uma regra prudencial. É uma demanda que a gente vem detectando junto aos órgãos de defesa do consumidor de evitar o chamado 'super endividamento'. Nada impede que, lá na frente, subamos mais a cobrança mínima por mês", afirmou Aldo Mendes, do BC." (destaques nossos)
Fonte: G1
Observam-se adiante quais serão essas tarifas:
"O objetivo da medida, proposta pelo Banco Central e aprovada pelo CMN, é facilitar a comparação de tarifas e permitir a escolha mais adequada para cada cliente, de acordo com os seus interesses e necessidades.
As regras para novos cartões só valerão para os contratos fechados a partir de 1º de junho de 2011. Para os cartões já existentes, ou emitidos até junho, as novas regras só entrarão em vigor a partir de junho de 2012.
As cinco únicas tarifas que poderão ser cobradas para quem tem cartão de crédito são: anuidade; fornecimento da segunda via do cartão; utilização dos cartões para saques; pagamento de contas; e pedido de urgência para aumentar o limite de crédito do cliente. Hoje, cada banco define cais tarifas serão cobradas, sendo que uma mesma coisa chega a ser cobrada mais de uma vez só que com nomes diferentes. 
Essas tarifas deverão ficar disponíveis ao público nas agências e nos sites das instituições financeiras para que possam ser comparadas pelos clientes." Para ver mais, clique aqui.
Fonte: R7

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Comissão de Defesa do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina: Carro 0 Km - Artigo publicado na Coluna Consumidor...

Comissão de Defesa do Consumidor OAB/PR Subseção Londrina: Carro 0 Km - Artigo publicado na Coluna Consumidor do JL: "Comprei um carro zero km. É a quinta vez que preciso levá-lo para reparos na concessionária. Perdi a confiança no veículo. A que tenho direito?
Quando o consumidor adquire carro zero Km o faz com a consciência de que o veículo tão logo sai da concessionária, sofre uma desvalorização – exatamente, por deixar de ser zero. Mesmo assim, o consumidor acaba comprando pela confiança de que não terá dor de cabeça com o carro, que se acontecer alguma coisa, o carro está em garantia, enfim, ele escolhe a desvalorização porque compensaria a ele o uso constante, sem inúmeras idas e vindas ao mecânico.
No entanto, tão comum como o significativo aumento de recalls (quando a empresa realiza chamamento para reparo ou troca de peça) é o aumento das demandas judiciais e das reclamações contra concessionárias e fabricantes de automóveis. Ao que tudo indica, o controle de qualidade, outrora rigoroso, está cedendo espaço à velocidade de se colocarem mais e mais carros no mercado e por menos tempo, pois logo há necessidade de colocarem novo modelo para acompanhar a competitividade.
Mas ao deixar de lado o bom controle de qualidade, os fabricantes estão colocando em risco a saúde, a segurança e a vida de inúmeros consumidores, além de sua incolumidade física e patrimonial.
Quando não chega à necessidade de recall, mas há vícios reiterados no veículo, o consumidor tem sua legítima expectativa de ter e andar de carro novo frustrada, pois os vícios não são sanados no prazo legal e quando são, novos vícios surgem, em curto espaço de tempo, exigindo do consumidor sua volta à concessionária. Nesses casos, pode o consumidor procurar pela concessionária e exigir uma dentre três opções: a troca do veículo por outro em perfeitas condições de uso; a devolução do dinheiro e o cancelamento do negócio; um desconto – o abatimento proporcional do preço. Destaca-se que essa escolha é do consumidor. Se não atendido imediatamente pela empresa, o consumidor deve ir ao Procon denunciar e consultar um advogado.
Flávio Henrique Caetano de Paula - Advogado Vice-Coordenador da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB de Londrina.
"

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito do Consumidor - Empresa de telefonia condenada por permitir envio de SMS ofensivo

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que a NEXTEL indenize consumidora por danos morais.
Para os Desembargadores, restou comprovado o defeito na prestação de serviços ao permitir que anônimo enviasse mensagem de texto com ofensas a sua cliente.
Como a NEXTEL não provou nenhuma situação que excluiria sua responsabilidade, deverá compensar a consumidora, indenizando-lhe R$-4.000,00 por danos morais.

Veja notícia em: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=23223

Direito do Consumidor - Planos de Saúde devem indenizar consumidores por falta de cobertura

Duas decisões noticiadas hoje no sítio eletrônico da OAB/PR Subseção Londrina trazem condenações de planos de saúde por falta ou falha na cobertura oferecida a consumidores.

Em uma notícia, demonstra-se que consumidora teve que arcar com custas de cirurgia no valor de R$-17.800,00 e deve ser reembolsada desse valor pelo Plano de Saúde que deveria ter pago todo o procedimento.
Reproduzem-se argumentos do Tribunal:
"Em se tratando de contratos de planos de saúde, incidem os princípios e normas estabelecidos no Código Consumerista, entre os quais destacam-se: a presunção da boa-fé, a função social do contrato e a interpretação favorável ao consumidor", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Auricélio Pontes, em sessão realizada nessa quarta-feira (03/11).
Veja na íntegra: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=23226

Noutra notícia, o Plano de Saúde não atendeu paciente em urgência alegando suposto prazo de carência, sendo que não há que se falar nesse prazo em situações de urgência, mas sim de arcar com os custos do risco de seu negócio/ de sua atividade. Segundo a notícia, " O que não se pode admitir é que um Plano de Saúde negue atendimento de urgência a um paciente que corre risco de morte". Veja em: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=23224

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Direito do consumidor - ANS proíbe cancelamento de plano de saúde após morte de titular



Como mencionado em recente postagem, inclusive com publicação na Folha de Londrina de hoje, bem como em Carta Capital (http://www.cartacapital.com.br/politica/vitoria-de-dilma-garante-consolidacao-de-direitos-de-consumidores) e no site Consumo em Pauta (http://www.consumoempauta.com.br/), as Agências Reguladoras estão afinando seu entendimento com o previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ontem, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou Súmula Normativa nº 13, consolidando seu entendimento e vinculando os planos de saúde à decisão tomada. 


A ANS proíbe que os planos de saúde cancelem o contrato com os dependentes após o falecimento do titular. Veja abaixo:




A notícia abaixo foi retirada de: http://www.ans.gov.br/main.jsp?lumPageId=8A9588D4249738000124974BF44B05BE&lumItemId=FF8080822C133404012C191EBD343688

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na edição desta quinta-feira, 4 de novembro, seu entendimento sobre a situação de dependentes em planos de saúde após a morte do titular do contrato.

É comum em alguns contratos de planos de saúde – tanto anteriores à regulamentação do setor, quanto posteriores – constarem cláusulas sobre remissão, que é a continuidade do atendimento aos dependentes após a morte do titular, por períodos que variam entre 3 e 5 anos, sem cobrança de mensalidades. Passado esse prazo, algumas operadoras cancelam o plano e os dependentes ficam sem assistência.

Para impedir esta prática, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 13, que dá o entendimento de que o término do período de remissão não extingue o contrato de plano familiar. Ou seja, os dependentes assumem o pagamento das mensalidades e têm garantido o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais.

A extinção desses contratos é considerada infração, passível de multa.

Em caso de dúvidas ou denúncias, os beneficiários devem entrar em contato com a Agência por meio dos seguintes canais de atendimento: Disque-ANS: 0800 701 9656, Fale Conosco em www.ans.gov.br, ou dirigindo-se pessoalmente a um dos 12 Núcleos da ANS existentes no país.


Confira a Súmula Normativa nº 13:



SÚMULA NORMATIVA N° 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa – RN n° 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (art. 226, § 4º);
Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. 6º, § 2º , da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. 3º, § 1º, da RN n° 195, de 14 de julho de 2009.
RESOLVE:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direito do consumidor de acesso à informação

Que falhas existem e sempre vão existir é um fato notório. Entretanto, a forma como muitas empresas ainda lidam com essa situação é que faz surgir ainda mais dores de cabeça a consumidores, sendo exposto a situações constrangedoras em não raras vezes.
E assim que o problema acontece, surge, frequentemente, um problema aliado ao inicial para consumidores que se deparam com ausência de informação em várias situações em seu cotidiano. Vejam-se os exemplos:
- atraso em voos;
- falha na prestação de serviços, como ausência de sinal para TV por assinatura ou baixa velocidade na internet;
- falta de prazo para conclusão de serviços ou para resolução de problemas...
Nesses casos, o consumidor já foi submetido a uma situação que lhe trouxe frustração por situações não causadas por ele e tudo o que ele precisa é de fácil, rápido e eficaz atendimento por parte de fornecedores.
Quando um consumidor está vendo seu voo atrasar, o que ele quer é uma notícia, uma informação sobre o que está acontecendo e uma previsão de quando o tormento acabará. Mas, as empresas deixam de se atentar para isso e tratam com desrespeito consumidores.
O CDC garante acesso à informação. Cada consumidor que for desrespeitado em relação a esse direito básico deve denunciar a órgãos reguladores e a órgãos de defesa do consumidor, bem como reclamar na Justiça por seus direitos.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Vitória de Dilma garante consolidação de Direitos de consumidores

Independentemente do voto dado e de outras questões envolvidas na conjuntura política, pode-se dizer que a vitória da Dilma e do Lulismo representa um fortalecimento dos direitos de consumidores, bem como se abre a possibilidade de novos avanços serem trabalhados e conquistados, com políticas públicas voltadas a esse importante setor brasileiro. Explica-se:
O Governo Lula trouxe - por meio do Ministério da Justiça e seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado à Secretaria de Direito Econômico - incontáveis garantias no dia a dia de consumidores. Foi com esse Governo que se criou o SINDEC (um sistema de integração da Defesa do Consumidor em todo o país. Com o SINDEC, o Governo Federal consegue saber quais as dificuldades enfrentadas diariamente por consumidores de todo o país e, com ele, direcionar as políticas públicas, levando-se em consideração exatamente essas dificuldades reais). Foi nesse Governo que Regulamentos importantes foram conquistados, como o Decreto da Precificação (tornando clara a informação de preço em cada produto e serviço oferecido e municiando Procon's Brasil afora em suas fiscalizações) e o Decreto do SAC (instrumento de consolidação de direitos considerado mundialmente como de vanguarda). Este Decreto possibilita ao consumidor e à consumidora verdadeiro instrumento de resolução de problemas diretamente com as empresas de serviço público causadoras dos problemas. Ainda se pode dizer que as Agências Reguladoras e o próprio Banco Central passaram a constar em seus regulamentos direitos previstos no CDC, facilitando o acesso a esses direitos. Ou seja, como já dito aqui, com a vitória da Dilma, a intervenção importante e necessária do Estado na economia continuará a existir, em defesa e proteção de consumidores e consumidoras. Espera-se que as relações de crédito responsável, com elaboração de legislação para tratamento de situações de superendividamento ocorra de forma sólida e responsável nesse governo.
Boa sorte, Presidenta Dilma!