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quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ reconhece como consumidora pessoa que fez aquisição para uso profissional

STJ, com essa decisão, aplica a teoria criada pela Professora Cláudia Lima Marques, qual seja, a teoria do finalismo aprofundado. Há pouco tempo tínhamos duas correntes: a maximalista e a finalista. Pela primeira, o CDC seria uma espécie de Código Geral de Consumo e não propriamente de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se aplicaria a todos que fossem os destinatários finais dos produtos (ainda que usassem para fins profissionais). A finalista defende que só se aplica o CDC a quem adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final em uso não-profissional.
Cláudia Lima Marques defende a aplicação da teoria finalista como regra geral, mas em casos em que reste demonstrada a vulnerabilidade da pessoa que adquire ou utiliza o produto ou serviço - ainda que para uso profissional - pode ser considerada consumidora. Seria o caso de agricultores adquirindo máquina agrícola. Seria, também, como no caso julgado pelo STJ, abaixo noticiado, da costureira que comprou para uso profissional máquina de bordar e encontrou, no contrato, cláusulas abusivas, socorrendo-se do Judiciário para equilibrar o contrato, nos moldes preconizados pela legislação consumerista.

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Está chegando o Simpósio de Direito do Consumidor - Imperdível

Não percam o Simpósio de Direito do Consumidor, em Comemoração aos 20 anos do CDC.
Oportunidade de ver juntos nomes do mais alto escol no Direito do Consumidor.
O Simpósio será de 14 a 17 de Setembro. Para saber mais, clique em http://simposio20anoscdc.blogspot.com/

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

OAB Londrina Promove Simpósio de Direito do Consumidor

Em comemoração aos 20 anos do CDC, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Londrina, promoverá um Simpósio de Direito do Consumidor. Veja no blog http://simposio20anoscdc.blogspot.com/ inscreva-se e participe!

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Consumidores e Empresas com e-commerce devem ficar atentos às novas diretrizes

Sistema Nacional de Defesa do Consumidor acaba de divulgar documento elaborado como resultado da oficina "Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais".


Vejam notícia abaixo retirada da fonte: http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDA473AD2BCC9B4E2B9C9578F22362FC8FPTBRIE.htm




SNDC divulga documento com diretrizes para compras pela internet


Brasília, 20/08/2010 (MJ) – O Ministério da Justiça divulgou nesta sexta-feira (20), no Rio de Janeiro, durante a 65ª reunião do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), um documento com as diretrizes para a proteção do consumidor nas compras feitas pela Internet. O documento reúne a interpretação dos Procons, Ministério Público, Defensorias Públicas, entidades civis e do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações do comércio virtual e foi elaborado durante oficina da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC), no último mês de julho.
Um dos principais pontos do documento é assegurar o exercício efetivo do direito de arrependimento, já previsto no artigo 49 do CDC. Segundo os órgãos que compõem o SNDC, o consumidor pode desistir dos contratos firmados no comércio eletrônico sem justificar o motivo e sem geração de custos. Cabe aos fornecedores disponibilizar meios eficientes para o cumprimento deste direito. O documento também prevê a proteção contra práticas abusivas e acesso prévio do consumidor às condições gerais de contratação.
“O consumidor pode ficar muito mais vulnerável nas transações comerciais realizadas em ambiente virtual. Um contrato não pode gerar dúvidas e só deve ser confirmado com total consentimento das partes”, afirma a secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Mariana Tavares de Araújo.
“Confiança é a palavra-chave na dinâmica entre empresa e consumidor. O desenvolvimento econômico e as novas tecnologias não podem ser empecilho para a transparência necessária em qualquer relação comercial”, conclui.

Clique aqui para ver o documento.

Fonte:  http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMIDA473AD2BCC9B4E2B9C9578F22362FC8FPTBRIE.htm

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Justiça Federal, em ação civil pública, proíbe reajuste em plano de saúde de consumidores idosos

Direito do consumidor cada vez mais respeitado e garantido, na forma determinada pela Constituição Federal (Art. 5º, XXXII). A decisão, que cabe recurso, vale para o Brasil inteiro.

Veja notícia retirada de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22125
Justiça Federal veta reajuste em plano de idoso
A Justiça Federal de Minas Gerais vetou, em decisão de primeira instância, o aumento das mensalidades dos planos de saúde de idosos com mais de 60 anos. A decisão é valida para todo o Brasil, mas ainda cabe recurso.
O juiz Lincoln Pinheiro Costa, da 20ª Vara Federal, tomou a decisão em resposta a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Ele tomou como base o Estatuto do Idoso, que proíbe a variação do valor do plano de saúde por faixa etária nos contratos dos clientes com mais de 60 anos.
Na decisão, o juiz ordena que a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) altere a resolução que estabelece normas para o reajuste dos planos de saúde, para evitar que os idosos sejam prejudicados com aumentos.
O juiz reforça que, pela resolução atual da ANS, apenas idosos que contrataram um plano de saúde após 2004 e que tenham completado 60 anos após aquela data é que são protegidos pelo Estatuto.
Assim, no entendimento do juiz, "nenhum idoso, de todo o país, poderá ter sua mensalidade alterada apenas porque completou 60 anos". A sentença diz ainda que a ANS deverá exigir que as operadoras de plano de saúde cumpram o Estatuto.
A ANS informou que já recorreu da decisão. Segundo a agência, as regras atuais não mudam até que a ação seja julgada na última instância.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

STJ garante a consumidor prazo de 20 anos para reclamar de erro médico

Para o Superior Tribunal de Justiça, o direito do consumidor reclamar de lesão decorrente de erro médico prescreve em 20 anos. O STJ entende que:
 No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC. 
Veja notícia do STJ na íntegra: 
Hospital condenado a indenizar paciente por injeção ministrada de forma errada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por uma cidadã do Rio Grande do Sul e, assim, condenou o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado naquele Estado, a pagar indenização por danos morais pela realização de um procedimento errado que a levou a perder a mobilidade de um dos braços. 

Segundos informações do processo, a paciente recebeu a aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo, em inobservância às advertências contidas na bula do medicamento. A injeção administrada em local inadequado provocou a necrose dos tecidos e a deformação da região do braço da paciente, inclusive com perda parcial da função motora do braço lesionado e a necessidade de realização de várias cirurgias corretivas.

CDC

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou improcedente o pedido de indenização. O tribunal entendeu que, em se tratando de típica relação de consumo, teria havido a prescrição à reparação dos danos causados pelo erro médico, que seria de cinco anos, conforme estabelece do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, ao avaliar o recurso no âmbito do STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, afirmou que a solução mais acertada para a controvérsia em questão, “por garantir à vítima a reparação do dano provocado pelo ato ilícito”, é a aplicação do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo Código Civil – e não dos cinco anos estabelecidos pelo CDC.

Responsabilidade 
Ao apresentar seu relatório, a ministra destacou que “a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo – e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido – mas sim na imperícia de seu preposto”.

Para a relatora, acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o “sentimento de justiça”, que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca, sem perder de vista os preceitos de ordem pública e social. A Terceira Turma Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial nos termos do voto da relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Companhia aérea indenizará consumidor por negativa de embarque

É passível de indenizar por dano moral a empresa que não permite embarque de consumidor passageiro que chega com antecedência ao embarque.
Na notícia abaixo, fornecedora foi condenada a indenizar consumidor em R$3.680,00.

Veja na íntegra:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22070
Companhia aérea indenizará cliente por negativa de embarque
A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a condenação da Varig Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização a consumidora diante da justificativa de no show. Apesar de ter se apresentado para o check-in 40 minutos antes do horário de partida do vôo, a passageira teve o embarque negado. Somadas, as reparações pelos danos materiais e morais equivalem a R$ 3.680,00, corrigidos monetariamente.
Caso
A autora ajuizou a ação de indenização alegando que contratou transporte aéreo com a ré, de Curitiba para Porto Alegre mas, ao fazer o check-in 40 minutos antes do embarque, foi informada que o procedimento já havia se encerrado. Afirmou que, em verdade, o que houve foi overbooking (venda de número de passagens superior ao de assentos).
Diante da impossibilidade de embarcar, teve de remarcar o bilhete. No entanto, a companhia aérea ainda lhe cobrou taxa de R$ 90,00. Conseguiu novo voo somente para três horas mais tarde, sendo que a partida atrasou 25 minutos. Alegou que no tempo em que permaneceu no aeroporto, não recebeu assistência da companhia, arcando com despesa de R$ 100,00 em alimentação, telefonia e táxi.             
Em contestação, a Varig referiu que a passageira não compareceu ao check-in com antecedência de 60 minutos, conforme determinado, sendo que o prazo de 30 minutos constante no bilhete é referente ao embarque. Por essa razão, foi declarado no show.
A companhia negou overbooking e afirmou que, em virtude do atraso da passageira para o check-in, lhe foi cobrado o valor de R$ 90,00, que é a taxa pela não-apresentação no guichê em tempo hábil. A Varig alegou ainda que o voo partiu sem atraso e com menos passageiros que sua capacidade máxima. Por essa razão, negou a ocorrência de danos morais e materiais, pedindo pela improcedência da ação.
Sentença
No Juizado Especial Cível, a sentença destaca a inegável relação de consumo, o que justifica a hipossuficiência da autora e a inversão do ônus da prova. Assim, era dever da ré, em respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), informar, esclarecer e bem orientar os clientes. Nesse sentido, não há evidência no processo de que a autora tenha sido orientada a se apresentar para o check-in com antecedência de 60 minutos. A única informação disponível era a constante no bilhete de passagem, na qual se observa apenas a fixação do prazo de 30 minutos para apresentação. Indubitável que a conclusão lógica a que chegaria o chamado homem médio era a de que bastava chegar com meia hora de antecedência ao balcão da ré para lograr êxito no cumprimento de sua obrigação, diz a sentença.
No entendimento do julgador, é inadmissível a prática levada a efeito pela ré ao inviabilizar o check-in da autora apesar de esta ter observado o horário agendado no bilhete de passagem, compelindo-a a arcar com despesa não prevista, referente à taxa de remarcação da passagem, e ainda ter de aguardar por um novo voo. Assim, tenho caracterizado o absoluto descaso e desrespeito da ré para com a consumidora, gerando sentimentos de desvalia, impotência e frustração, agravado pelo transtorno de ser compelida a desembolsar o valor da remarcação da passagem.
Recurso
O relator do recurso na Turma Recursal, Juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, salientou a relação de consumo entre as partes: se é dever do passageiro estar no portão de embarque 30 minutos antes da saída do avião, não se pode admitir que o check-in seja encerrado antes mesmo desse horário de embarque, afirmou. Assim, e considerando a ausência de informação quanto ao efetivo horário de apresentação para check-in, certa a responsabilidade da demandada em indenizar a parte autora pela negativa de embarque, em razão da relação contratual mantida.
Também participaram do julgamento, realizado em 24/6, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Recurso 71002398105

Fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22070

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

STJ determina que empresa seja indenizada por protesto indevido

O Superior Tribunal de Justiça confirmou condenação de empresa à outra que a protestou indevidamente. Como o protesto, as inscrições em SCPC e SERASA, são, na prática, notícias de dívida em aberto, o cuidado das empresas para proceder dessa forma deve ser redobrado para não gerar prejuízos a consumidores, sejam pessoas físicas, sejam outras empresas, sob pena de terem que indenizar.

Veja na íntegra em:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=22059


Protesto indevido de título de crédito obriga empresa a indenizar outra
A empresa SB Comércio Ltda., do Amazonas, terá de pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, à CAM – Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda., por ter protestado títulos de crédito em nome da CAM sem que esta lhe fosse devedora, maculando-lhe a imagem e gerando prejuízos que dificultam a obtenção de crédito no meio comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial da SB Comércio.

A CAM ajuizou ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de título de crédito, o cancelamento do protesto e a condenação da SB ao pagamento de danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a SB ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença. “O protesto de títulos emitidos sem a existência do débito gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro”, afirmou o tribunal.

Insatisfeita, a SB recorreu ao STJ, afirmando que não haveria prova do dano moral, pois não praticou qualquer ato danoso em relação à recorrida, e que não existiria sequer nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e a suposta ação ou omissão dela.

No recurso, ela pediu que, caso não fossem acolhidos os argumentos para afastar a indenização, pelo menos fosse reduzido o valor. “A condenação é de dez mil reais, valor este que mais se assemelha a um enriquecimento sem causa mediante a utilização do aparelho judiciário”, sustentou a defesa

A Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afastou inicialmente a alegação de falta de prova do dano. “O recurso especial é de fundamentação vinculada, de sorte que a questão há de vir fundamentada nos moldes exigidos pelo artigo 105, III, da Carta Magna, sem o que não pode ser conhecida, não bastando a mera manifestação de inconformismo”, observou.

Em seguida, o ministro afirmou que a discussão sobre o nexo causal, a culpa ou o dano esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Lembrou, no entanto, que o Tribunal pode interferir no controle de legalidade do valor fixado a título de reparação do dano moral. “Todavia, somente se justifica a excepcional intervenção deste Superior Sodalício quando o montante afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pela irrisão ou pela exorbitância”, ressaltou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso especial, ele afirmou que a quantia definida pelas instâncias ordinárias não se afasta de tais princípios. “Dessarte, não merece reparo o acórdão recorrido que não destoa de casos assemelhados já apreciados por esta Casa, a despeito das peculiaridades que cada um revela”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Parcela de financiamento não pode ser superior a 30% do salário

Os Tribunais têm garantido observância e respeito ao piso vital mínimo e à dignidade humana ao determinar revisão de contratos de financiamento, com sua redução para no máximo o valor correspondente a 30% dos rendimentos.
Esse posicionamento estabelece função social aos contratos e limita o antes inatingível "contrato faz lei entre as partes". Assim, respeitam-se os preceitos constitucionais e se garante aos consumidores que, ao invés de entregar todo seu rendimento a bancos, poderão prover seu sustento e de suas famílias.
O Código de Defesa do Consumidor determina a revisão de contratos quando há desequilíbrio na relação jurídica estabelecida. 

Vejam notícia retirada na íntegra de:http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=21843

Parcelas não podem causar miserabilidade
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 36760/2010 e determinou que as parcelas referentes a empréstimos contraídos pela ora agravante não ultrapassem os 30% dos vencimentos líquidos do salário dela. A servidora pública estadual contraiu três empréstimos junto ao Banco do Brasil S.A. e as parcelas atingiram quase a totalidade do salário. O recurso foi acolhido de forma a garantir o Princípio da Dignidade Humana.
Consta dos autos que a agravante mantém conta corrente na instituição financeira agravada, onde são depositados seus vencimentos no valor de R$956,05. Após firmar dois contratos de empréstimo, contratou nova operação (CDC Renovação), com parcelas no valor de R$895,08, descontadas em sua conta corrente. Somando-se o valor da referida prestação com as parcelas de outros dois empréstimos consignados, respectivamente, R$23,62 e R$37,35, o valor total dos descontos resultou em R$954,05, ou seja, quase a totalidade da remuneração líquida da recorrente.
A servidora ingressou com recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de adequação dos descontos das parcelas de empréstimos em sua conta corrente mantida junto à instituição financeira agravada, para 30% de seus vencimentos. Aduziu que as parcelas dos empréstimos debitadas em sua conta corrente somariam o valor líquido de sua remuneração, não lhe restando qualquer quantia para o seu sustento. Por isto, almejou a limitação dos descontos das parcelas em, no máximo, 30% do seu salário líquido.
No julgamento, foi ressaltado pela câmara julgadora, formada pelos desembargadores Orlando de Almeida Perri, relator; Márcio Vidal, primeiro vogal; e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, segundo vogal convocado; que seria inadmissível o débito da parcela de empréstimo em patamar equivalente à remuneração líquida da servidora, sob pena de lhe retirar a possibilidade de sustento. O relator evocou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, salientando que o Poder Judiciário não poderia permitir que os descontos de empréstimos ocorressem em patamar capaz de provocar a miserabilidade, privando o contraente do direito à vida, alimentação, saúde, lazer e educação, por exemplo.
Explicou ainda o relator que princípios fundamentais se sobrepõem ao direito de instituições financeiras em ver satisfeito seu crédito na forma pactuada, garantindo-se ao devedor o mínimo existencial. Observou ainda o magistrado que seria necessário assegurar ao correntista, na oportunidade da contratação de empréstimos, o suficiente para o seu sustento e de sua família, considerando que os vencimentos são impenhoráveis, na forma do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).


segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Consumidores/Passageiros da Gol enfrentam filas, atrasos e falta de informação em Congonhas

O site de notícias G1 destaca o desrespeito a consumidores e seus direitos. Nesta manhã (02/08/2010), a empresa teve 20 voos com atraso e 03 cancelados, tudo em um único aeroporto (Congonhas).

Em demonstração clara de falta de respeito a consumidores, legislação (em especial, ao Código de Defesa do Consumidor), a empresa aérea disse, segundo o referido sítio eletrônico, que:

"A Gol informou que não iria comentar o assunto e que irá divulgar uma nota à imprensa na tarde desta segunda-feira. No domingo (1º), foram 10 cancelamentos em Aeroporto de Congonhas. Na ocasião, a empresa informou que os cancelamentos foram resultado do intenso tráfego aéreo registrado na noite da última sexta-feira (30) ocasionado pelo fim das férias escolares do meio do ano. Ainda de acordo com a Gol, o que também colaborou para o cancelamento dos voos foi a necessidade de acionar tripulantes extras. Isso porque o horário limite de onze horas diárias de trabalho da tripulação atual - previsto na regulamentação da profissão – estava prestes a exceder."


Veja a notícia completa publicada no G1: 
http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2010/08/passageiros-da-gol-enfrentam-filas-e-atrasos-em-congonhas.html

STJ mantém condenação de plano de saúde para indenizar consumidora por recusa de tratamento

Superior Tribunal de Justiça reconhece abusividade e lesão a direito do consumidor no ato de plano de saúde que exige caução prévia e cobra despesas de consumidora e entende que indenização de R$ 40 mil é justa e deve ser mantida. Veja na notícia abaixo, retirada na íntegra de:
http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=21834

STJ mantém condenação de plano de saúde para indenizar beneficiária por recusa de tratamento
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitante”.

Exceção 
No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguro”. O magistrado destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária”, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual”, destacou o desembargador, no seu voto.

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia”.

domingo, 1 de agosto de 2010

Concessionária deve indenizar consumidora por vender carro com defeito e não solucionar o problema

Carros novos têm gerado cada vez mais dores de cabeça a consumidores. Abaixo, veja mais uma notícia de Concessionária condenada por vender carro novo com defeitos, frustrando legítimas expectativas dos consumidores.

notícia retirada na íntegra de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=21824



Concessionária deve indenizar cliente por vender carro com defeito e não solucionar o problema
A concessionária de automóveis Saga Nordeste S/A deve pagar indenização de R$ 9 mil, a título de danos morais, para a cliente M.A.P.R.. A decisão, publicada nessa quarta-feira (29/07) no Diário da Justiça Eletrônico, é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, que estava respondendo pela 12ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos (n° 581376-09.2000.8.06.0001/0), em 7 de dezembro de 2000, a cliente adquiriu, junto à Saga, um automóvel no valor de R$ 28.700,00. No entanto, segundo a consumidora, com cinco meses de uso, o carro apresentou inúmeros defeitos de fábrica, como “barulhos insuportáveis em várias peças e direção puxando para o lado direito”.

Insatisfeita, a cliente procurou a concessionária para solucionar o problema. Depois de o veículo ter ficado vários dias na oficina da empresa, a Saga informou que o carro não apresentava nenhum defeito de fabricação, ressaltando que todos os serviços foram devidamente prestados.

M.A.P.R., entretanto, não concordou com a resposta da Saga e continuou insistindo pelos reparos no automóvel. Segundo os autos, um representante da concessionária disse que a posição da empresa não mudaria porque “os problemas que o automóvel apresentava eram assim mesmo e não teriam solução”.

A Saga contestou que o cliente, após efetuar a compra de um carro, tem 90 dias para reivindicar qualquer reparação, prazo que, segundo afirmou, já havia sido ultrapassado quando M.A.P.R. procurou a concessionária.

O juiz considerou, em sua decisão, que pela análise do laudo da perícia técnica, pode-se constatar que o veículo apresentou, “desde a data de fabricação, barulhos em várias peças, bem como desgaste nos pneus dianteiros incompatível com o uso comum”. Para o magistrado, a consumidora foi constrangida moralmente, pois comprou um carro novo com defeitos que nunca foram reparados, configurando um ato ilícito.

Plano de saúde condenado a indenizar consumidora por erro médico

O STJ, em decisão colegiada, condenou Plano de Saúde a indenizar consumidora em R$120 mil, em decorrência de erro médico, tendo em vista que o profissional que errou é indicado pelo Plano.

Vejam notícia abaixo, retirado na íntegra de: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=21794


Mulher que teve seios retirados por erro médico será indenizada por plano de saúde
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade passiva do plano de saúde suplementar Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) – que passou a ser a nova denominação da Ulbra Saúde – e do médico Francisco Stefanelo Cancian, em caso de erro médico ocorrido no Rio Grande do Sul contra uma consumidora. Ela foi internada para fazer coleta de material num dos seios e teve as duas mamas retiradas sem o seu consentimento.

O STJ, ao julgar recurso especial, ampliou o pagamento da indenização, determinada pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS), de R$ 50 mil para R$ 120 mil, em valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da decisão. O resultado do STJ partiu do entendimento – já pacificado pelos ministros do Tribunal, com vários precedentes – de que quem se compromete a prestar assistência médica, por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Isso porque o plano de saúde tinha alegado, anteriormente, ilegitimidade passiva em relação ao caso.

Desconhecimento

A história teve início quando a consumidora realizou uma mamografia que indicou a presença de nódulos no seio direito. Apesar desse resultado, o médico que a atendeu – o único da especialidade oferecido pelo plano de saúde – determinou o seu retorno para uma nova consulta somente um ano depois. Passado esse prazo, a mulher foi informada que tinha câncer e que o tumor deveria ser retirado, sem que lhe explicassem quais seriam os procedimentos a serem adotados.

A consumidora, então, foi internada para fazer coleta de material do seio e, para sua surpresa, descobriu, depois, que tinha sido submetida a uma cirurgia para retirada das duas mamas – um resultado que a levou a sofrer de depressão e acarretou diversas sequelas de ordem física e emocional.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. No entanto, ao julgar apelação movida pelo plano de saúde, o TJRS entendeu que, além da ilegitimidade passiva do plano, também haveria ilegitimidade por parte da autora da ação para majorar o valor da indenização pelos danos morais. Foi, então, que a consumidora interpôs recurso especial ao STJ, alegando violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Compensação

Para o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, “a indenização por dano moral trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento (como no dano material), até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão e em termos pecuniários”. O relator deixou claro que o critério utilizado pelo Tribunal na fixação do valor da indenização por danos morais tem levado em consideração “as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

Segundo, ainda, o desembargador, no caso concreto as particularidades supracitadas “acabam por compor um quadro chocante de uma absurda sucessão de erros e de descaso para com a saúde alheia, de desrespeito à pessoa por aquele profissional que deveria zelar pela saúde, uma vez que abraçou como profissão a medicina”. De acordo com o relator, é importante majorar o valor anteriormente arbitrado, diante de “tantos erros, ofensas e desrespeitos”.